Conflito de Competência n. 2005.041481-9 de Joinville


Relator: Des. Vanderlei Romer.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA E VARA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMPEZA URBANA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.


-Na prevalência do disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 91, a competência em razão da matéria rege-se pelas normas de organização judiciária, ressalvados apenas os casos previstos no próprio CPC.


O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina dispõe que as Varas da Fazenda são competen-tes para julgamento das matérias atinentes a tributos e, também, das causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autar-quias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias (Art. 99, CDOJESC).


Desta feita, verifica-se que tanto pela matéria objeto da lide, como pela pessoa litigante, qual seja, a concessionária de serviço público, a competência fixa-se na Vara da Fazenda suscitante- (Conflito de Competência n. 2005.041490-5, de Joinville, rel. Des. Volnei Carlin).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 2005.041481-9, da comarca de Joinville (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é suscitante o Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda da comarca de Joinville, sendo suscitado o Juiz de Direito da 4a Vara Cível da comarca de Joinville:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unâ-nime, julgar improcedente o Conflito e determinar a competência ao Juízo suscitante.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO:

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda da comarca de Joinville em face do Juízo de Direto da 4a Vara Cível da comarca de Joinville, na ação de cobrança proposta pela Engepasa Ambiental Ltda. contra Antonio N. Alves da Silva e outros para haver valores relativos à tarifa de limpeza urbana.


Intentada a ação na 4a Vara Cível, a MMa Juíza, com fulcro no art. 113 do CPC, declarou-se incompetente para apreciar o feito, remetendo-o para o MM. Juiz da 2a Vara da Fazenda, por compreender ser a matéria afeta ao direito tributário.


Recebendo os autos, o MM. Juiz da 2a Vara da Fazenda, na forma do art. 118, I, do CPC, suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que a pre-tensão dos autos versa sobre preço público, sem caráter tributário.


Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lenir Roslindo Piffer, opinou pela competência do juízo da 2a Vara da Fazenda.


É, em síntese, o relatório.


II - VOTO:

Não se desconhece que recentemente, em 11-4-2006, no julgamento do Conflito de Competência n. 2005.041479-2, análogo ao dos autos, a Segunda Câmara de Direito Público, com o voto condutor do ilustre Des. Francisco Oliveira Filho, declarou compe-tente o Juízo suscitado, isto é, a 4a Vara Cível. 
Entretanto, esta Primeira Câmara de Direito Público se posicionou em sentido diametralmente oposto, declarando, na mesma hipótese, a competência do Juízo sus-citante.


Confira-se, a propósito, a ementa do Conflito de Competência n. 2005.041490-5, relatado pelo insigne Des. Volnei Carlin:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL - TAXA DE LIMPEZA URBANA - COBRANÇA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO - CRITÉRIO OBJETIVO - COMPETÊNCIA MATERIAL - JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.


Na prevalência do disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 91, a competência em razão da matéria rege-se pelas normas de organização judiciária, ressalvados apenas os casos previstos no pró-prio CPC.


O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina dispõe que as Varas da Fazenda são competentes para julgamento das matérias atinentes a tributos e, também, das causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, as-sistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias (Art. 99, CDOJESC).


Desta feita, verifica-se que tanto pela matéria objeto da lide, como pela pessoa litigante, qual seja, a concessionária de servi-ço público, a competência fixa-se na Vara da Fazenda suscitante (sem grifo no original).


Pela identidade do caso e percuciência das razões expostas no voto, convém reproduzir-se excerto: 
Cuida-se de Conflito de Competência suscitado na ação de co-brança aforada por Engepasa Ambiental Ltda. em face de Adelir Bertol e outros para cobrança dos valores referentes à taxa de limpeza urba-na.


A fixação da competência pauta-se por critérios abstratos, previ-amente determinados, que possibilitam identificar elementos da ação proposta, atribuindo-a a um órgão jurisdicional específico.
A doutrina ensina que no estudo da competência de determina-do foro ou juízo devem ser levados em conta os elementos caracteri-zadores da ação. Nesse sentido, Nelson Nery Jr. corrobora que:


-É imprescindível para o intérprete ter em conta, nesse momen-to, o conceito de elementos da ação. Dele precisará se socorrer todas as vezes que quiser fixar a competência da justiça especial ou co-mum; do foro ou juízo competente. São elementos da ação: as partes (quem pede e aquele contra quem se pede); o pedido (o que o autor visa obter do Estado-juiz); a causa de pedir, compostos dos fatos (os fatos jurígenos que deram ensejo ao direito que o autor alega ter) e dos fundamentos de direito (as normas jurídicas que albergam a pre-tensão do autor)- (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 475).


Os elementos da ação servem para identificá-la buscando de-terminar grupos de causas que se encaixem em cada critério de com-petência.


O Direito Processual Brasileiro, na elaboração de critérios de fi-xação de competência, adotou o critério tripartite, dividindo entre com-petência objetiva, territorial e funcional.


A doutrina ensina:


-Um esquema de distribuição de competência, muito conhecido, é o da chamada `repartição tríplice-, que vem de autores europeus e conta com larga aceitação entre os italianos e alemães, tendo sido acatado no vigente Código de Processo Civil brasileiro. É o seguinte: a) competência objetiva (valor ou natureza da causa, qualidade das pessoas); b) competência funcional; c) competência territorial- (GRINOVER, Ada Pelegrini. et al. Teoria geral do processo. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 231/232).


O critério objetivo relaciona-se ao valor da causa e à matéria discutida em uma demanda. Já o critério funcional diz respeito às fun-ções desempenhadas pelos diversos órgãos jurisdicionais no proces-so. E o critério territorial, por sua vez, corresponde à dimensão territo-rial atribuída à atividade de cada órgão jurisdicional.


In casu, vislumbra-se que o conflito negativo originou-se em torno do critério objetivo, porquanto se discute se a ação de co-brança refere-se à taxa ou preço público, a fim de determinar a matéria fixadora da competência. Trata-se, portanto, de compe-tência material (ratione materiae), que é espécie de competência absoluta, e tem em conta a matéria objeto da lide.
Dispõe o art. 91, do Código de Processo Civil que:


-Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código-.


Verifica-se, portanto, que não se tratando de hipótese pre-vista expressamente no Codex Processual, a competência para processamento e julgamento do feito em análise é determinada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina.


Todavia, constata-se que a discussão entre os juízos no foro de Joinville tornou-se desnecessária, porquanto tratando-se de taxa ou preço, em ambos os casos, a competência fixar-se-ia na Vara da Fazenda Pública.


Primeiro, porque a ação para cobrança de uma taxa, por ser tributo, deveria ser processada e julgada junto à Vara da Fazen-da, conforme, dispõe a Resolução n. 06/05/TJ, que disciplina competência das varas criadas pela Lei Complementar n. 224/2002:


-Art. 1º. Em decorrência desta Resolução:


-III - na comarca de Joinville: 

-a) cria-se a 2ª Vara da Fazenda Pública, com competência pri-vativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de seguran-ça, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a ativi-dade estatal de tributar - e causas provenientes destes feitos;[...] (grifou-se).


-b) transforma-se a atual Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em 1ª Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para matérias de regis-tros públicos e de acidentes do trabalho (arts. 95 e 100 do CDOJESC), de desapropriação e demais atribuições previstas no art. 99 do CDOJESC - ressalvada a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública para as matérias tributária e fiscal, definidas na alí-nea a-.


Em segundo lugar, porque, se estivermos diante de preço público, este estará sendo cobrado por uma pessoa jurídica de direito público, ou, ao menos, por uma concessionária, prestado-ra de serviço público, o que atrairia a competência também para a Vara da Fazenda, em razão do critério pessoal, trazido pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias, em seu art. 99, in verbis:


-Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:


-I - processar e julgar:


-[...]


-c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as au-tarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventi-vas ou assecuratórias;- (grifou-se).


Desta feita, conclui-se que a norma definidora da compe-tência no Estado de Santa Catarina pautou-se tanto por critérios materiais como pessoais para fixação da competência das varas da Fazenda Pública, o que, in casu, determina como competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Esclarece-se, por conseguinte, que é insuscetível de apreci-ação a discussão acerca da natureza jurídica do objeto da referi-da cobrança, porquanto, em sede de conflito de competência, impende a Câmara tão-somente fixar o juízo competente, sem adentrar no mérito da lide.


Diante do exposto, é de ser conhecido o conflito negativo de competência a fim de se declarar competente para o proces-samento e julgamento do feito o juízo suscitante, visto que a ma-téria discutida refere-se à taxa ou preço público, o que, em ambas as hipóteses, fixa a competência na 2ª Vara da Fazenda Pública (sem grifo no original).


No mesmo sentido pronunciou-se a Terceira Câmara de Direito Públi-co, no Conflito de Competência n. 2005.041478-5, relatado pela eminente Desa. Sônia Maria Schmitz:
Conflito de competência. Concessionária de Serviço Público. Limpeza urbana. Matéria tributária. Competência da Vara da Fazenda.


Em se tratando de matéria de natureza tributária, a compe-tência para processamento e julgamento do feito deve ser fixada na Vara da Fazenda Pública (sem grifo no original).


Destarte, ante a orientação já externada por esta Câmara e, até o mo-mento, majoritária neste Tribunal de Justiça, o voto é pelo conhecimento do Conflito a fim de se fixar a competência do MM. Juiz da 2a Vara da Fazenda da comarca de Joinville.


III - DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o Conflito e determinar a competência ao Juízo suscitante.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Nicanor da Silveira e Newton Janke.


Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer.


Florianópolis, 11 de maio de 2006.
Vanderlei Romer
PRESIDENTE E RELATOR