Conflito de Competência n. 2005.041487-1 de Joinville


Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA DE COLETA DE LIXO - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SITUAÇÃO ESPECÍFICA DECORRENTE DA RESOLUÇÃO N. 06/05-TJSC - EXEGESE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.


1. Os valores cobrados pela Engepasa Ambiental Ltda. a título de re-muneração pelos serviços de -coleta e transporte de resíduos domiciliares-, popularmente conhecida como -taxa de lixo-, não tem natureza tributária. Trata-se de remuneração de serviço delegado mediante concessão à pessoa jurídica de direito privado, portanto, de tarifa ou de -preço público-.


2. A Resolução n. 06/05, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao disciplinar a competência das varas criadas pela Lei Comple-mentar n. 224/2002, em seu art. 1º, inc. III, deixou claro que entre as matérias privativas afetas à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, não es-tão incluídas as execuções de títulos extrajudiciais ou ações de cobrança de ta-rifas públicas, mas tão-somente aquelas que tenham efetivamente natureza tri-butária.


Desse modo, qualquer uma das varas cíveis que não tenha expressa-mente excluída a competência para apreciar e julgar ações de cobrança ou execução de títulos extrajudiciais, estará legalmente apta a processar os fei-tos com a mesma natureza daquele que gerou o conflito em questão. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 2005.041487-1, da Comarca de Joinville, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda da Comarca de Joinville e Suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville:


ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO:

Na Comarca de Joinville, a ENGEPASA AMBIENTAL LTDA. ajuizou -AÇÃO DE COBRANÇA (Rito Sumário)- contra Adão de Campos e outros, pleiteando valores referentes à tarifa de limpeza urbana, relativa ao ano de 2004, bem como de coleta e destinação final de resíduos domiciliares concernente ao ano de 2005, com os acréscimos legais, com base no contrato de con-cessão de serviços públicos n. 378/2002, firmado entre a autora e o Município de Joinville, e nos De-cretos Municipais nºs 11.541/03, 12.172/04 e 12.252/05.


A Meritíssima Juíza de Direito Substituta em exercício na 4ª Vara Cível, a quem o feito foi distribuído, declarou-se incompetente para conhecer e julgar a ação de cobrança, sob o fundamento de que a tarifa de limpeza urbana e de coleta de lixo tem caráter tributário, ensejando a aplicação do disposto no art. 1º, inc. III, da Resolução n. 06/2005-TJ, o que foi ratificado pelo digno Magistrado titular daquela unidade jurisdicional.


Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, este suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que a competência absoluta, no caso, é da 4ª Vara Cível, sobretudo porque a pretensão diz respeito à cobrança de preço público por pessoa jurídi-ca de direito privado, que não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.


A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do conflito para declarar-se competente o Juízo Suscitante.


O presente conflito de competência, originalmente autuado sob o n. 2005.041487-1, foi submetido à análise e julgamento da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime suspendeu o julgamento e submeteu a matéria ao Grupo de Câmaras de Direito Público.


II - VOTO:

1. Consta do pormenorizado acórdão da lavra do ilustre Desembargador Jai-me Ramos, apresentado quando do julgamento destes autos ainda na Segunda Câmara de Direito Público:


-Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, em relação à ação de cobrança proposta por empresa concessionária do serviço público de coleta de lixo e de limpeza urbana, diante do não pagamento de tarifas, pelo usuário.


-A 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville foi criada pela Lei Estadual n. 6.899, de 05.12.1986, que assim definiu a competência das quatro Varas Cíveis daquela Comarca:


- `Art. 8º A comarca de Joinville passa a ter oito juizes, servindo estes na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, Vara da Família e Menores e Juiz Especial.


- `§ 1º As atribuições das varas cíveis serão exercidas por distribuição, cabendo privativamente ao juízo da 1ª Vara os mandados de segurança; ao da 2ª Vara os registros públicos; e ao da 3ª Vara os feitos da Fazenda e acidentes do trabalho.


- `§ 2º As varas criminais também terão atribuições exercidas por dis-tribuição, cabendo à 1ª Vara a presidência do Tribunal do Júri com o pro-cessamento dos feitos respectivos.


- `§ 3º À Vara da Família e Menores compete as atribuições dos arti-gos 96, 97, 98 e 101 do Código Judiciário.


- `§ 4º As atribuições do Juiz Especial serão determinadas pelo Presi-dente do Tribunal.-
-Portanto, a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville tem competência genéri-ca para causas cíveis, sem qualquer matéria privativa.


-Foi o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catari-na instituído pela Lei Estadual n. 5.624, de 09.11.1979, ainda em vigor, nessa parte, que no art. 94 estipulou a competência dos Juízes de Direito, na área cível:


- `Art. 94. Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio:
- `I - processar e julgar:


- `a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução;


- `b) os feitos concernentes à comunhão de interesses entre portado-res de debêntures e ao cancelamento de hipotecas em garantia destas;


- `c) embargos de declaração às suas sentenças, nos termos do item II do art. 463 do Código de Processo Civil;


- `II - suspender ou sobrestar o curso de ação civil, nos casos do pa-rágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal e art. 110 do Código de Processo Civil;


- `III - homologar as decisões arbitrais;


- `IV - liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a senten-ça criminal condenatória-.
-Por sua vez, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville foi cri-ada pelo art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 224, de 10.01.2002, sem, no entanto, definir a competência. Esta haveria de ser fixada por Resolução do Tribunal de Justiça (art. 5º).


Por meio, então, da Resolução n. 06/2005-TJ, este Tribunal de Justiça defi-niu a competência da mencionada Vara:


- `Art. 1º. Em decorrência desta Resolução:


- `(...)


- `III - na comarca de Joinville:


- `a) cria-se a 2ª Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar - e causas provenientes desses feitos-.


-Em caso absolutamente idêntico ao presente, esta Segunda Câmara de Di-reito Público, em 11/04/2006, julgando o Conflito de Competência n. 2005.041479-2, da Comarca de Joinville, por acórdão da lavra do eminente Desembargador Francisco Oliveira Filho, decidiu, por votação unânime, que a competência é do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca.


-O acórdão restou assim ementado:


- `CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA DE LIMPEZA URBANA - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SITUAÇÃO ESPECÍFICA DECORRENTE DA RESOLUÇÃO N. 06/05-TJSC - EXEGESE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.


- `Dispondo a Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual disciplina a competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, em seu `art. 1º, inciso III - na comarca de Joinville: a) cria-se a 2a Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de segu-rança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar - e causas provenientes desses feitos-, não se pode dei-xar de lado que -A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto- (RE-ED n. 447536/SC, Min. Carlos Velloso, j. 28.6.05).


- `E mais: `Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da nature-za do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obri-gatória a adesão do usuário. `Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo- (Ap. Cív. n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin)- (Ap. Cív. n. 04.006011-4, de Balneário Camboriú, Des. Jaime Ramos, j. 13.9.05).


-AINDA: `A partir do momento em que o serviço público passa a ser prestado por uma concessionária, a forma da respectiva remuneração transmuda-se em tarifária (preço público), como é da essência dos serviços concedidos a teor do que dispõe o art. 175, II, da Lex Mater, até porque, ao se afirmar que determinado serviço só pode ser remunerado mediante taxa, se está, concomitantemente, negando-lhe a possibilidade de ser concedido- (Ap. Cív. n. 04.032038-2, relator o mesmo deste feito).


- `Em face da especificidade da Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina a competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, na hipóte-se a competência é do juízo suscitado, por se tratar de serviço prestado mediante concessão-.


-Em contrário, no Conflito de Competência n. 2005.041490-5, de Joinville, relatado pelo eminente Des. Volnei Carlin, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu que a competência é da Vara da Fazenda Pública:


- `CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL - TAXA DE LIMPEZA URBANA - COBRANÇA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO - CRITÉRIO OBJETIVO - COMPETÊNCIA MATERIAL - JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.


--Na prevalência do disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 91, a competência em razão da matéria rege-se pelas normas de organiza-ção judiciária, ressalvados apenas os casos previstos no próprio CPC.


- `O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina dispõe que as Varas da Fazenda são competentes para julga-mento das matérias atinentes a tributos e, também, das causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais fo-rem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias (Art. 99, CDOJESC).


- `Desta feita, verifica-se que tanto pela matéria objeto da lide, como pela pessoa litigante, qual seja, a concessionária de serviço público, a com-petência fixa-se na Vara da Fazenda suscitante- (Conflito de Competência n. 2005.041490-5, de Joinville, rel. Des. Volnei Carlin)-.


-Esse precedente é também citado nos acórdãos dos Conflitos de Compe-tência n. 2005.041483-6 e 2005.041481-9, ambos de Joinville, da lavra do emi-nente Des. Vanderlei Romer, datados de 11.05.2006, dando conta de que a 1ª Câmara de Direito Público persiste no entendimento de que é da novel Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville a competência para processar e julgar o feito.
-A Terceira Câmara de Direito Público, por sua vez, no Conflito de Compe-tência n. 2005.041488-8, também de Joinville, por acórdão da lavra do insigne Relator, Des. Rui Fortes, decidiu, por votação unânime, não conhecer do conflito e determinar sua remessa à Seção Civil, não obstante a matéria relacionada com preço público encontrar-se afeta única e exclusivamente às Câmaras de Direito Público integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, em face do que dis-põe o art. 3º, do Ato Regimental n. 41/00, com a redação dada pelo Ato Regimen-tal n. 50/02 e a reestruturação determinada pelo Ato Regimental n. 57/02, inde-pendentemente de qual a Vara competente em 1º Grau:


- `CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CIVIL - PRECEDENTES - CONFLITO NÃO CONHECIDO.
- `Consoante precedentes desta egrégia Corte, compete à Seção Civil processar e julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública contra Juiz de Direito da Vara Cível-.


-Assim, instaurada a divergência entre as Câmaras de Direito Público, aliado ao fato de que inúmeras outras ações versando sobre a mesma matéria foram ajuizadas pela ENGEPASA AMBIENTAL LTDA., o que poderá dar origem a novos conflitos de competência, se está diante de relevante questão de direito, razão pela qual é impera-tivo que se suspenda o julgamento do presente conflito de competência e, nos termos do dispõe o art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, se instaure o incidente de prevenção ou composição de divergências e orientação jurisprudencial para os julgamentos futuros- (fls. 113 a 120).


2. Primeiramente, cumpre destacar que compete a este Grupo de Câmaras a uniformização a que alude o § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil, pois indiferentemente do resultado do veredito - se competentes as Varas Cíveis ou a Vara da Fazenda -, por versar a maté-ria de fundo sobre preço público, todos os recursos a ela inerentes obrigatoriamente ascenderão a uma das Colendas Câmara de Direito Público.


3. A razão está com o ilustre Juiz Suscitante e, via de conseqüência, com o eminente relator do Conflito de Competência n. 2005.041479-2, Desembargador Francisco Oliveira Filho e os eminentes pares que o acompanharam.


Com efeito, os valores cobrados pela Engepasa Ambiental Ltda., ao contrário do entendimento do preclaro Juízo Suscitado, não tem natureza tributária. Trata-se de remuneração de serviço delegado mediante concessão à pessoa jurídica de direito privado, portanto, de tarifa ou de -preço público-.
Desse modo, qualquer uma das varas cíveis que não tenha expressamente excluída a competência para apreciar e julgar ações de cobrança ou execução de títulos extrajudici-ais, estará legalmente apta a processar os feitos com a mesma natureza daquele que gerou o conflito em questão.


Como muito bem ressaltou o acórdão paradigma, a Resolução n. 06/05 deste Tribunal, ao disciplinar a competência das varas criadas pela Lei Complementar n. 224/2002, em seu art. 1º, inc. III, deixou claro que entre as matérias privativas afetas a 2ª Vara da Fazenda Pública, não estão incluídas as execuções de títulos extrajudiciais ou ações de cobrança de tarifas públicas, mas tão-somente aquelas que tenham efetivamente natureza tributária.


Importante esclarecer que a competência das Câmara de Direito Público não estão obrigatoriamente atreladas às matérias afetas às Varas da Fazenda Pública. Noutros termos, todas as matérias de competência das Varas da Fazenda Pública, pelas disposições regimentais atualmente em vigor, em sede recursal são de competência das Câmaras de Direito Público. No en-tanto, nem todos os processos cujo julgamento incumbe a estas necessariamente serão de compe-tência daquelas, como por exemplo, aqueles que, como no caso, versam sobre preço público ou ações indenizatórias que digam respeito aos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público, como a CELESC e a CASAN.


Na verdade, a questão já deveria estar pacificada, pois a egrégia Seção Civil, que congrega todos os Órgãos Fracionários da área cível, também com voto do eminente Desembar-gador Francisco Oliveira Filho, sacramentou:


-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO - MUNICÍPIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS DOMICILIARES, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CONTRATUALMENTE DEFINIDAS - REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PREÇO PÚBLICO - TARIFA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO POR MAIORIA.


-Os serviços públicos de responsabilidade exclusiva de cada ente es-tatal da Administração Direta: União (CF art. 21), Estados (CF art. 25, § 1º) e Municípios (CF art. 30, V), autorizam distinção. Aqueles próprios e gerais, realizados pelo Poder Público, sem possibilidade de identificação dos destinatários, são denominados uti universi. Estes são pagos mediante impostos, como, por exemplo, os serviços de saúde, segurança pública e outros. To-davia, existem os uti singuli, isto é, os serviços públicos impróprios e individuais, cujos usuários são determinados ou determináveis, permitindo a aferição da quantidade utilizada por cada consumidor. Esta é a situação dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e telefone. Há para tais atividades autorização nos arts. 175 (concessão de serviços públicos) e 37, inciso XXI (protege a equação econômico-financeira nos contratos de concessão), da Magna Carta, ex-cepcionado no art. 145, inciso II, também da CF.


-Logo, `3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio- (STJ - REsp n. 793.422-RS, Ministra Eliana Calmon).


-E mais: `2. A relação jurídica, na hipótese de serviço público prestado por concessionária, tem natureza de Direito Privado, pois o pagamento é feito sob a modalida-de de tarifa, que não se classifica como taxa- (STJ - REsp n. 626.053-MS, Ministra Eliana Cal-mon). 
-Ainda: `Fixada a natureza jurídica do serviço prestado pela concessio-nária - tarifa - e, portanto, sem caráter tributário, competente para o julgamento da demanda a Vara Cível da Comarca- (Conflito de Competência n. 2005.041480-2, de Joinville, Des. Cid Goulart).


-Integrando os pólos ativo e passivo de ação de cobrança pessoas ju-rídica de direito privado e natural, e o veredicto, se positivo, provocará a entrada de dinheiro para o caixa da empresa e não ao erário, a quaestio não é tributária, não se enquadrando na letra `a-, do item III, do art. 1º, da Resolução n. 06/05-TJSC, que definiu a competência da Se-gunda Vara da Fazenda Pública da comarca. 
-Ipso facto, na hipótese a competência é da Quarta Vara Cível.


4. Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 555 do Código de Processo Ci-vil, uniformizando o entendimento das Câmaras de Direito Público, julgo procedente o presente con-flito para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville.


III - DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, por votação unânime, julgaram procedente o conflito para declarar competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Oliveira Filho, Orli Rodrigues, Volnei Carlin, Rui Fortes, Cesar Abreu, Nicanor da Silveira, Cid Goulart e Newton Janke.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Ricardo da Silva.


Florianópolis, 13 de dezembro de 2006.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR