Conflito de Competência n. 2005.041488-8 de Joinville


Relator: Des. Rui Fortes.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CIVIL - PRECEDENTES - CONFLITO NÃO CONHECIDO.


Consoante precedentes desta egrégia Corte, compete à Seção Civil processar e julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública contra Juiz de Direito da Vara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 2005.041488-8, da comarca de Joinville, em que é suscitante o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, sendo suscitado o Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conhecer do conflito e determinar sua remessa à Seção Civil.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO

O Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville suscitou conflito negativo de competência em razão da decisão (fls. 52 a 66) proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 038.05.038872-7, ajuizada por Engepasa Ambiental Ltda. contra Sociedade Esportiva Cruzeiro do Sul. Alegou que a competência, na espécie, é do Juízo suscitado, pois no pólo ativo e passivo da demanda encontram-se pessoas jurídicas de direito privado, as quais não possuem foro privilegiado, e o objeto da demanda é a cobrança de tarifa (preço público), a qual não pode ser enquadrada como tributo de competência exclusiva da Fazenda Pública Municipal, esta sim competente para atuar perante a Vara da Fazenda. Por fim, após outras considerações, clamou pela procedência do conflito, a fim de que o feito seja processado e julgado pelo Juízo suscitado.


Recebido o conflito e solicitadas as informações (fl. 86), o Juiz suscitado sustentou que, versando o feito sobre cobrança de tributo (tarifa de limpeza pública), ajuizada por concessionária de serviço público, deve ser processado naquela vara especializada, pois, além do caráter eminentemente tributário da quaestio, a Resolução n. 06/05 do TJSC, que disciplinou a competência das varas criadas pela LC n. 224/02, determinou que compete ao Juízo suscitante processar e julgar ações de direito tributário (fls. 96 a 106).


Na seqüência, sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante (fls. 94 e 95).


II - VOTO
O presente conflito negativo não merece ser conhecido por esta colenda Câmara de Direito Público.
Isso porque, pacificado nesta egrégia Corte que compete à Seção Civil processar e julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública contra Juiz de Direito da Vara Cível.


Nesse sentido, colhem-se precedentes:


-`Cumpre à Seção Civil julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito de Vara dos feitos da Fazenda Pública em face de Juiz de Direito de Vara Cível- (CC n. 2004.033335-8, Des. Newton Trisotto)- (CC n. 2004.036395-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).


Também:


-Reforçou-se a convicção de que apenas à Seção Civil cabe julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito da Vara dos feitos da Fazenda Pública em face de Juiz de Direito de Vara Cível em ação que figura no pólo passivo a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, dada a divergência estampada nesta Corte acerca da natureza da pessoa jurídica em questão, notadamente, entre as Câmaras de Direito Público e as Câmaras de Direito Privado (Civil e Comercial)- (CC n. 2004.033338-9, de Blumenau, rel. Des. Nicanor da Silveira)


Na mesma vertente: CC n. 2004.033336-5, de Blumenau, rel. Des. Nicanor da Silveira; CC n. 2005.005495-0, de Blumenau, rel. Des. Alcides Aguiar; CC n. 2004.033337-2, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer; CC n. 2004.033057-2, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; CC n. 2004.033340-6, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin; CC n. 2004.033341-3, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu; CC n. 2004.033335-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto; dentre outros.


III - DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conhecer do conflito e determinar sua remessa à Seção Civil.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Cesar Abreu e Sônia Maria Schmitz.


Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva.


Florianópolis, 23 de maio de 2006.
Rui Fortes
PRESIDENTE E RELATOR