Conflito de competência n. 69 da comarca de Sombrio

Relator: Des. Rid Silva. Conflito de competência.

Se o Dr. Juiz suscitado deu início e encerrou a audiência, colhendo toda a prova e presidindo o debate da causa, ficando os autos dependendo apenas de sentença, a sua promoção não o desvinculou do processo.

Interpretação do artigo 132, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência n. 69, da comarca de Sombrio, de que é suscitante o Dr. Juiz de Direito de Sombrio e suscitado o Dr. Juiz de Direito de Mondaí:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Dr. Juiz suscitado.

Custas ex-lege.

O Dr. Juiz de Direito da Comarca de Sombrio, em virtude do Dr. Pedro Lisboa - que fora promovido para a comarca de Mondaí - ter declinado da competência para sentenciar o processo de anulação de escritura que instruiu e concluiu a audiência, suscitou o presente conflito negativo de competência.

E o fez sob o fundamento de que a regra do artigo 132 do Código de Processo Civil vigente deve ser tomada em sentido retroativo, eis que a transferência do Juiz para outra comarca só o libera de julgar a causa quando não tenha encerrado a instrução.

A Douta Procuradoria Geral do Estado, analisando a espécie, opinou para que se declare competente o Dr. Juiz suscitante.

Diz o artigo 132 do Código de Processo Civil: "O Juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência".

Como se vê, o novo código suprimiu a vinculação do Juiz transferido, promovido ou aposentado, ao processo cuja instrução houvesse iniciado, prescrita pelo artigo 120 do velho código.

Todavia, a hipótese dos autos não é a de Juiz que apenas deu início à audiência, mas que colheu todas as provas e ultimou a instrução com debate da causa, estando o processo unicamente a depender de sentença.

É certo que o professor Galeno Lacerda, em sua recente obra "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", entende que o processo embora dependendo apenas de sentença não mais vincula o Juiz transferido, promovido ou aposentado, como se vê do seu comentário às fls. 19, quando a certa altura diz: Por este motivo, a toda evidência, sua aplicação incide sobre as situações pendentes, o que significa que os juízes transferidos, promovidos ou aposentados que, à data da entrada em vigor do novo código, ainda não tiverem ultimado instrução ou proferido sentença nos processos de suas antigas varas ou comarcas, deverão remetê-los aos titulares atuais, pois a prorrogação legal de competência foi revogada na espécie".

O acatado processualista José Frederico Marques, em artigo de doutrina, publicado no suplemento da Tribuna da Justiça, comentando a regra do artigo 132, tem o mesmo entendimento.

Também a Egrégia Segunda Câmara Civil, apreciando o conflito de competência n. 59, da comarca de São Francisco do Sul, perfilhou a mesma orientação, ao decidir: "Processo dependendo apenas de sentença. Juiz transferido que não fica vinculado. Interpretação do artigo 132, do Código de Processo Civil".

Contudo, e com a devida vênia dos ilustres processualistas e do eminente Des. Relator do mencionado Acórdão, entendemos não ser esta a melhor solução ao caso.

Com efeito, tendo o Dr. Juiz suscitado iniciado e encerrado a audiência, após a produção de toda a prova e o debate da causa, restando apenas proferir a sentença, a sua promoção para a comarca de Mondaí, não o desvinculou do processo.

É que no caso não poderá ele passar os autos ao seu sucessor para prosseguir numa audiência que já se findou.

Ademais, não se pode perder de vista que a intenção do legislador, com a inserção do artigo 132 no Código de Processo Civil, foi evitar que Juízes continuassem a se movimentar por comarcas distantes, no interior do Brasil, enfrentando sérios problemas de transporte e comunicação, ficando presos aos processos, só porque deram início à audiência, acarretando, assim, graves prejuízos à celeridade dos processos e principalmente às partes.

Sucede, entretanto, que esse problema não mais existe quando o Juiz, mesmo transferido, promovido ou aposentado, recebe os autos somente para decidir, eis que poderá fazê-lo sem necessidade de ter que retornar à comarca de origem, onde anteriormente judicara.

Por outro lado, a par de sobrecarregar o Juiz sucessor, o artigo 132 só cuida da hipótese de iniciada e não concluída a audiência, sendo pois restrita a sua aplicação, não comportando a amplitude que os mencionados mestres lhe querem dar.

Finalmente, é de ressaltar-se, ainda, que com o novo código teve o legislador em mira a celeridade processual.

Ora, devolvendo autos, com instrução já finda, ao Juiz sucessor, este para melhor decidir teria que renovar a instrução da causa, disso resultando, ao contrário do que se pretende, uma procrastinação do feito, sem se levar em conta o aumento das despesas processuais, o que nos parece contrariar no todo o espírito do novo Código.

Por estas razões, determina-se ao Dr. Juiz suscitado a remessa dos autos, competente que é para o julgamento.

Florianópolis, 28 de novembro de 1974.

Des. Alves Pedrosa
PRESIDENTE
Rid Silva RELATOR
Zenon Torrens Malschitzky
PROCURADOR DO ESTADO

Foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ivo Sell