Conflito de Competência n. 2005.041476-1 de Joinville

Relator: Des. Vanderlei Romer
 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, ante decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, o qual encaminhou-lhe os autos da ação de cobrança ajuizada por Engepasa Ambiental Ltda. contra Apa-recido Batista e outros.

 

A competência, antecipa-se, é do juízo suscitado.

 

Esse foi o entendimento esposado, à unanimidade, pelo egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, como demonstram as ementas a seguir reproduzidas:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CO-BRANÇA. TARIFA DE LIMPEZA URBANA - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - RESOLUÇÃO N. 06/05-tjsc - EXEGESE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCI-TADO.

 

Dispõe a Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao disciplinar a competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224/02 -na comarca de Joinville: -A) cria-se a 2a Vara da Fa-zenda Pública, com competência privativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública refe-rentes a atividade estatal de tributar - e causas provenientes desses feitos" (art. 1º, III). Mutatis mutandis, -a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto- (RE-ED n. 447536/SC, Min. Carlos Velloso).

 

Assim, -fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natu-reza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a ade-são do usuário- (Ap. Cív. n. 2004.006011-4, de Balneário Camboriú, Des. Jaime Ramos).

 

A competência das Câmaras de Direito Público deste egrégio Areópago é distinta da estabelecida para as varas da fazenda. Enquanto que estas seguem o Código de Divisão e Organização Judiciária, em seu artigo 99, e a resolução que lhe indica as atribuições, aquelas observam o Regimento In-terno e os Atos Regimentais, em especial os Atos Regimentos ns. 41/00, 50/02 e 57/02 (CC n. 2005.041483-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJU 126, de 17-1-07, p. 58).

 

Em igual norte: CC n. 2005.041487-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; CC 2005.041489-5, rel. Des. Cid Goulart.

Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do CPC, declaro competente o juízo suscitado.

 

Florianópolis, 1º de fevereiro de 2007.

 

 

Vanderlei Romer
RELATOR