Conflito negativo de competência n° 115 da comarca de Blumenau

Relator: Des. Osny Caetano. Conflito negativo de competência. Juiz transferido. Princípio da identidade física.

O juiz suscitado, transferido, por prorrogação ou remoção deve julgar os processos cuja instrução ultimou. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n. 115, da comarca de Blumenau, em que é suscitante o Dr. Glaucio Sanches Scheffler, Juiz de Direito da 3a. Vara Cível da comarca, sendo suscitado o Dr. José Roberge, Juiz de Direito da 2a. Câmara Cível da comarca:

A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juiz suscitado.

Custas na forma da lei.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Dr. Glaucio Sanches Scheffler, Juiz de Direito, titular, da 3a. Vara Cível porque o antigotitular, Dr. José Roberge, ao ser removido para a 2a. Vara Cível, após processar e concluir a instrução da ação de rescisão de contrato particular, não prolatou a sentença.

E o fez sob o fundamento de que a desvinculação prevista no artigo 132 do C.P.C. somente se dá nas hipóteses ali circunstanciadas, ou seja, de não ter sido concluída a instrução e de ainda ter sido o juiz transferido, promovido ou aposentado.

Prestadas as informações de estilo, a douta Procuradoria Geral do Estado, analisando a espécie, opinou para que se declare competente o Dr. Juiz suscitado.

A razão está com a Procuradoria Geral do Estado. De fato, havendo o Dr. Juiz suscitado iniciado e encerrado a audiência, após produção de toda prova e o debate da causa, restando apenas proferir a sentença, a sua remoção não o desvinculou do processo.

É que, no caso, não poderá ele passar os autos ao seu sucessor para prosseguir numa audiência que já se findou.

Ademais, como já salientou a douta Procuradoria Geral do Estado, em parecer da lavra do Dr. Valdemiro Borini, Promotor Público convocado, segundo lição de Sérgio Sahione Fadel, ''a transferência, a promoção ou a aposentadoria, agora, já não mais mantém o processo vinculado ao juiz, que foi transferido, promovido ou aposentado. Os autos são encaminhados ao seu sucessor, que mandará, caso necessário (a faculdade e liberdade na direção da causa é que guiarão os passos do juiz), repetir as provas já produzidas.

Por transferência não se deve entender a simples mudança de vara, ou juízo, dentro de uma mesma comarca ou seção judiciária. Nessas hipóteses o princípio da vinculação persiste.

Apenas nos casos de transferência para outro local - princípio da competência territorial - é que se deve remeter o processo ao juiz sucessor para os fins consignados no dispositivo".

E a jurisprudência está neste sentido.

"Conflito de Competência. Se o Dr. Juiz suscitado deu início e encerrou a audiência, colhendo toda a prova e presidindo o debate da causa, ficando os autos dependendo apenas de sentença, a sua promoção não o desvinculou do processo.

Interpretação do artigo 132, do Código de Processo Civil". In. T.J.S.C., 1974, vol. 5/6, pág. 391.

COMPETÊNCIA - VINCULAÇÃO DO JUIZ - FEITO CONCLUÍDO. O CPC, no art. 132, enuncia uma regra e uma exceção: a regra é a de que o Juiz que iniciar a audiência concluirá a instrução, julgando a lide; a exceção é a que diz com Juiz transferido, promovido ou aposentado. Conseqüentemente, a norma geral é a de que o Juiz que iniciar a audiência concluirá a instrução, julgando a lide. A parte final do artigo, ao dizer que o sucessor prosseguirá na audiência, está a indicar que a regra excepcional não se endereça àquelas hipóteses, em que não mais há audiência a prosseguir, pois resta apenas e tão só que o Juiz profira a sentença, o que não precisa ocorrer em audiência. Não se pode prosseguir no que já se encontra concluído (TA-RS - Ac. unân. da 3a. Câm. Civ. de 05-04-78)".

Por essas razões é que se conheceu do conflito para declarar competente o MM. Juiz suscitado.

Florianópolis, 18 de outubro de 1979.

Geraldo Salles PRESIDENTE
Osny Caetano RELATOR
Hélio Mosimann