Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9 de Itajaí

Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CABIMENTO SOMENTE QUANDO VERIFICADA UMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS - VEREDICTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ART. 535 DO CPC OBSERVADO - DESPROVIMENTO.

O aclaramento constitui recurso hígido para corrigir decisão omissa, contraditória, obscura ou que contenha erro material, tal como para deduzir questão de ordem pú-blica. Presta-se inclusive para fins de prequestionamento de questão sobre a qual o veredicto deveria se pronunciar e pode-lhe ser atribuída carga infringente desde que confi-gurada uma das situações mencionadas.
É incabível o seu manejo quando o acórdão combati-do analisa todas as questões federais da quaestio e com-põe a lide de forma fundamentada e inequívoca, ainda que não enfrente explicitamente todas as possibilidades apre-sentadas pelas partes e não disponha sobre todos os dis-positivos por elas trazidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012779-9, da comarca de Itajaí (Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos), em que é em-bargante Aras Empreendimentos Hoteleiros Ltda., sendo embargado o Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, rejeitar o pleito recursal.

Custas na forma da lei.

Aras Empreendimentos Hoteleiros Ltda., irresignado com os termos do v. aresto de fls. 295/297, que manteve o ato interlocutório que negou seguimento ao recurso de embargos infringentes, opôs embargos de declaração nos quais sustentou existência de omissão quanto aos arts. 5º, II e LV, 102, III, e 105, III, da Lex Mater; 272 e 530 do Código de Processo Civil; 201 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e 3º da Lei n. 6.014/73.
É a síntese do essencial.
Urge ressaltar, no expressivo dizer do Min. Marco Aurélio, que -os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento- (STF - 2ª Turma. AgRgEDAI n. 163047/PR).
A exegese doutrinária e pretoriana mais recente vem reco-nhecendo que -os embargos de declaração não se submetem a regime de di-reito estrito (numerus clausus): seu cabimento não se limita às hipóteses pre-vistas no art. 535 do CPC, comportando, outrossim, a possibilidade de serem admitidos em situações que extravasam os limites fixados naquela norma, ao fundamento da economia processual, instrumentalidade e efetividade do pro-cesso, porque se busca extrair do processo o resultado útil com a pretensão de direito material acaso cumprida espontaneamente a obrigação- (NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos re-cursos cíveis. São Paulo: RT, 2002. Vol. V. p. 458).
Eles constituem recurso hígido para aclarar decisão omis-sa, contraditória ou obscura, para eliminar erro material ou para deduzir ques-tão de ordem pública. Prestam-se até mesmo para fins de prequestionamento de questão sobre a qual o veredicto deveria se pronunciar e pode-lhes ser atri-buída carga infringente desde que configurada uma das situações menciona-das.
Não obstante, a hipótese dos autos não é compatível com nenhuma das situações descritas. Sustenta a irresignada que o acórdão im-pugnado, ao manter o ato interlocutório que negou seguimento ao recurso de embargos infringentes, foi omisso quanto aos arts. 5º, II e LV, 102, III, e 105, III, da Lex Mater; 272 e 530 do Código de Processo Civil; 201 do Regimento Inter-no do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e 3º da Lei n. 6.014/73.
Data venia, tal alegação não merece acolhida. Há forte entendimento jurisprudencial no sentido de ser suficiente o enfrentamento, ain-da que implícito, dos pontos fundamentais da quaestio, sendo descabida a ale-gação, na espécie, de indispensabilidade de prequestionamento:
-A falta de menção expressa do preceito legal que aborda a matéria posta na apelação, não importa necessariamente em ausência de pre-questionamento, sendo bastante que o Tribunal aprecie e solucione as ques-tões federais a que se referem os preceitos legais invocados pelo recorrente- (EDREsp n. 124646/RS, Min. Francisco Peçanha Martins).
Na mesma toada: -Os embargos de declaração prestam-se ao aprimoramento do julgado que omite ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, apresenta-se obscuro ou contraditório e não a elucidar ques-tões já implicitamente decididas no julgado embargado- (EEARCC n. 27046/BA, Mina. Nancy Andrighi). E mais: EDMS n. 2000.001893-7, Des. Luiz Cézar Medeiros; EDAC n. 2001.006896-6, Des. Carlos Prudêncio; EDAC n. 1997.014886-0 e EDAI n. 1999.021484-2, do relator deste feito.
Pertinente ainda é a lição do Min. Costa Leite, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: -Em suma, entendo legítima a exigência de pre-questionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido- (apud FLEURY, José Theofilo. Do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Vol. I. São Paulo: RT, 2000. p. 415 e 416).
Outrossim, denota-se que o julgado decide a lide de forma nítida, fundamentada e inequívoca, com o enfrentamento de todas as questões federais.
Em verdade, é incabível repisar os pontos já suficiente-mente analisados no veredicto ou que tenham sido prejudicados pela tese adotada, visto que o aclaramento é um recurso de integração, com a finalidade de complementar a decisão ou suprimir-lhe inadequações e, apenas em decor-rência disso, excepcionalmente, pode-se modificá-la.
Ante o exposto, rejeita-se o pleito recursal.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Orli Rodrigues, Volnei Carlin, Luiz Cézar Medeiros, Vanderlei Romer, Sérgio Roberto Baasch Luz, Cesar Abreu e Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 11 de julho de 2007.

Francisco Oliveira Filho

PRESIDENTE E RELATOR