Mandado de Segurança n. 2008.020272-5 da Capital

Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - LIMITES DE IDADE - DATA DA INSCRIÇÃO - LEI N. 6.218/83, ART. 11  - REGULAMENTAÇÃO - EDITAL DO CERTAME

1 O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do § 1° do art. 42, c/c as disposições do art. 142, § 3°, inc. X, da Constituição Federal, será regulamentado por lei, que poderá inclusive prever regramento a respeito dos limites de idade. Por estarem submetidos a regime jurídico especial, distinto dos servidores públicos, não se aplica aos militares a garantia inscrita no inc. XXX do art. 7° da Lex Mater.
2 O Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Lei n. 6.218/83, art. 11 - prevê expressamente a idade como um dos critérios a ser observado no ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. O fato de a norma não especificar a idade mínima e máxima não constitui fator de invalidação da exigência, desde que o detalhamento conste do edital que regula o certame (AgAI n. 284.001-0/DF, Min. Moreira Alves). Este procedimento atende com mais presteza as necessidades do provimento dos cargos, levando em consideração a complexidade e diversidade das funções dos integrantes da Corporação. Isso não viola a Constituição Federal porque a exigência está prevista em lei; e não viola o princípio da legalidade porque o edital a ela está vinculado.
3 "Incontroversa a idade adequada na época da inscrição ao concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, a perda desse requisito em conseqüência de sua exigência na data da inclusão revela-se atípica por subordinada a fato aleatório, bastando demora, ainda que justificada no certame, para afastar diversos candidatos que eventualmente fizessem aniversário em data incompatível com a constante do edital" (MS n. 2005.034018-1. Des. Francisco Oliveira Filho).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 2008.020272-5, da Comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é impetrante Alexsandro Tales de Assunção e impetrado o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por por votação unânime, conceder a segurança por fundamento diverso do Relator.  Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Alexsandro Tales de Assunção impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina e o Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina. 
Alegou que "quando da realização dos exames médicos, fora impedido em decorrência da idade, posto estar com 26 anos, completados no dia 08 de março. Nascimento (08/03/1982)" (fl. 3).
Acrescentou que "a sua inscrição se deu quando da vigência do primeiro Edital (cópia de comprovante de pagamento), e segundo aquele, quando da realização dos exames médicos, físicos, psicológicos e toxicológicos, teria a idade exigida no primeiro edital para que fosse aceito no Curso de Formação de Soldados de Santa Catarina" (fl. 3).
Requereu, ao final, a concessão da segurança, "tornando nulo e de nenhum efeito o disposto no subitem 2.1, 'b' do Edital do 'Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Santa Catarina', considerando, via de conseqüência, deferida a inscrição do impetrante para realizar regularmente as exigências do certame" (fl. 10).
A liminar foi indeferida às fls. 67 a 71.
Após as informações prestadas pelos impetrados (fls. 83 a 94), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pela denegação da ordem, haja vista a inexistência de direito líquido e certo relativo a sua participação na segunda fase do Concurso Público n. 001/CESIEP/2008 (fls. 97 a 101).
VOTO
1 Alexsandro Tales de Assunção insurgiu-se contra sua exclusão do concurso de ingresso à carreira de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, em razão do limite máximo de idade - 25 anos 11 meses e 30 dias -, condição estabelecida no Edital n. 001/CESIEP/2008, que regulamenta o certame.
Segundo os termos do citado Edital, cuja cópia encontra-se às fls. 23-63, são requisitos para a admissão da inscrição do candidato ao concurso de ingresso de Soldado da Polícia Militar:
"2 DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO NA PMSC
"2.1 O candidato deverá obrigatoriamente preencher todos os requisitos abaixo relacionados para inclusão na Polícia Militar de Santa Catarina.
"[...] b) ter no mínimo 18 (dezoito) e máximo 26 (vinte e seis) anos de idade, ou seja, (25 anos, 11 meses e 30 dias) na data da inclusão" (fl. 51).
A data de inclusão estava prevista para 30.6.2008 (fl. 57) no Edital n. 001/CESIEP/2008, contudo, a inscrição do candidato deu-se quando da vigência do Edital n. 002/CESIEP/2007, que previa a data de inclusão em 28.4.2008 (fl. 29). 
Assim, o próprio Edital, em consonância com a norma de regência - Lei n. 6.218/83 - especifica que somente serão admitidos candidatos brasileiros que tiverem idade mínima de 18 anos e máxima de 25 anos 11 meses e 30 dias, até o dia da inclusão, além do preenchimento dos outros requisitos nele constantes.
Consta dos autos o cartão de inscrição do autor, cujo pagamento foi efetuado em 21.11.2007 (fl. 20); declaração da Polícia Militar de que o impetrante não realizou a Inspeção de Saúde em razão de não cumprir um dos requisitos previsto no Edital n. 001/CESIEP/2008, qual seja, estar com idade inferior a 25 anos 11 meses e 30 dias (fl. 22); 
Verifica-se também que o requerente completou 26 anos em 8.3.2008 (fl. 16), possuindo idade superior à exigida no Edital nas datas previstas de inclusão na Polícia Militar de Santa Catarina.
A limitação de idade mínima e máxima para a inscrição no concurso de ingresso nos quadros da Polícia Militar, quando pautada na razoabilidade, não afronta o princípio isonômico previsto na Carta Política em vigor, justo porque, na maioria das vezes, e o caso em análise é um deles, a exigência tem relação com a necessidade de qualidades específicas que propiciem o melhor desempenho das funções, dada a natureza do cargo ou emprego da Administração Pública.
Nesse sentido, são os precedentes da Suprema Corte:
"Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limite mínimo e máximo para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal" (RE n. 184.835-9/AM, Min. Carlos Velloso).
"CONCURSO PÚBLICO - DEFENSORIA DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR - LIMITE DE IDADE - LEI N. 7.384/85 (ART. 4º, II) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39, § 2º, C/C ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO - CANDIDATOS QUE, EMBORA AUTORIZADOS POR LIMINAR JUDICIAL, SEQUER PARTICIPARAM DO CONCURSO - POSTULAÇÃO MANDAMENTAL DEDUZIDA COM O ÚNICO OBJETIVO DE ASSEGURAR AOS IMPETRANTES A INSCRIÇÃO NO REFERIDO CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO.
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (CF, art. 39, § 2 º, c/c art. 7º, XXX), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido.
"O tema concernente à fixação legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e de preenchimento de cargos públicos tem sido analisado pela jurisprudência desta Corte em função e na perspectiva do critério da razoabilidade. Precedentes: RTJ 135/528 - RTJ 135/958"  (ROMS n. 21045-1/DF, Min. Celso de Mello).
2 Sustenta o autor que a Constituição veda a distinção em função da idade para ingresso no serviço público, em especial a garantia inscrita no inc. XXX do art. 7°, com o seguinte teor:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
"[...]
"XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"
Com a promulgação das Emendas Constitucionais ns. 18, 19 e 20 houve a cisão dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e militares. Os servidores públicos civis são agora denominados simplesmente de servidores públicos e as regras a eles inerentes estão disciplinadas na Seção II (arts. 39/41) do Capítulo VII, do Título III, que trata da Administração Pública. Os servidores militares são denominados apenas de militares e são disciplinados pela Seção III, do mesmo Capítulo VII, que é composta por apenas um dispositivo, o art. 42, §§ 1° e 2°.
Em relação aos servidores públicos prescreve a Lei Maior:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
"[...] 
"§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
De outro vértice, no que se refere aos militares, disciplina a Carta Constitucional de 1988: 
"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
"§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal".
O art. 142, § 3º, inc. VIII, por sua vez, limita as garantias sociais aos militares:
"Art. 142. [...]
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV (...);"
Observa-se, portanto, que o constituinte expressamente disciplinou sobre as garantias aplicadas ao servidor público e ao militar. Àquele foi vedada a distinção por motivo de idade para ingresso no serviço público, permitindo apenas à lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. Já no que diz respeito ao militar, inexiste previsão expressa de proibição de distinção em relação à idade para o ingresso nas Forças Armadas ou Polícias Militares estaduais.
Pode-se, assim, concluir com segurança que o constituinte estabeleceu um rol das garantias sociais aplicadas aos militares e taxativamente omitiu a garantia do inciso XXX do art. 7º.
Essa afirmação tem conforto em julgado recente do Supremo Tribunal Federal, inclusive versando sobre concurso para o ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. VIABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Está pacificado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de afirmar a constitucionalidade da restrição de idade em concurso público, imposição razoável da natureza e das atribuições do cargo pleiteado. 2. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 573552 / SC, Min. Eros Grau, julgado em 29 de abril de 2008 - sem grifo no original).
No Superior Tribunal de Justiça também há precedentes que se afinam com esse entendimento:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE.
"1. Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º da Constituição Federal, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ.
"2. Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp n.149.471/RS, Min. Anselmo Santiago).
"MILITAR. LIMITE DE IDADE, CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO. LEI N. 7.831/89, ARTIGO 4º, III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 7, ITEM XXX E 42, PAR. 9º.
"Os servidores públicos militares estão sujeitos a limite de idade par. 9°, art. 42, da Constituição Federal, não se aplicando a eles as disposições do art. 7º, item XXX, da aludida Constituição. Segurança julgada prejudicada por ter sido o impetrante reprovado" (STJ, MS n. 303/DF, Min. José de Jesus Filho).
"MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. 
"I - A garantia da igualdade ínsita no inciso XXX do art. 7° da constituição federal, não pode ser compreendida em termos absolutos. 
"II - Tendo-se por presente o aspecto de razoabilidade na fixação - em termos absolutos - de idade-limite para participação em concurso público, deve-se admití-la. 
"III - recurso conhecido e improvido" (ROMS n. 313/RJ, Min. Cesar Asfor Rocha).
A motivação que levou o legislador constitucional a fazer essa diferenciação é perfeitamente justificável, exatamente pela natureza especial do serviço militar, aí evidentemente compreendidas as atividades dos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 
Há que se gizar, inclusive, que a própria forma de ingresso no serviço militar é regulada de forma diferenciada na Lex Mater. Enquanto os servidores públicos têm as normas de investidura rigidamente previstas no art. 37, incs. II a IX, aos militares delegou-se à legislação ordinária o disciplinamento completo da matéria.
Com efeito, antes da Emenda Constitucional n. 18/98, estabelecia o § 9º do art. 42: "A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade".
Atualmente, a Constituição Federal prevê que o ingresso nas Forças Armadas deverá ser regulado por lei ordinária, norma que, por força do preceituado no § 1° do art. 42, tem aplicação integral para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.
Eis o teor da disposição constitucional pertinente, já com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 18/98:
"Art. 142 - [...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra" (não grifado no original).
A respeito do tema, José Afonso da Silva preleciona:
"Ontologicamente, porém, nada mudou porque os militares são, sim, servidores públicos em sentido amplo como eram considerados na regra constitucional reformada. São agentes públicos, como qualquer outro prestador de serviço ao Estado. A diferença é que agora se pode separar as duas categorias, em lugar de servidores civis e servidores militares, embora assim sejam, em agentes públicos administrativos e agentes públicos militares.
"[...]
"Sua organização e seu regime jurídico, desde a forma de investidura até as formas de inatividades, diferem fundamentalmente do regime dos servidores civis. Diferem até mesmo entre si. Por exemplo, os servidores militares das Forças Armadas, ou ingressaram no serviço por via do recrutamento, que é a forma de convocação para prestar o serviço militar, ou por via de exame de ingresso nos cursos de formação de oficiais. A obrigatoriedade do serviço militar (art. 143) não deixa margem à realização de concurso público à semelhança do que ocorre para os servidores civis. O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interesses se submetem a provas de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais"(Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.684).
E mais adiante, complementa:
"Finalmente, cumpre apenas lembrar, com base no art. 142, § 1º, que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, assim como recordar que os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC-18/98"(op.cit. p. 754).
Na mesma alheta é a doutrina de Pinto Ferreira:
"O princípio da igualdade é norma constitucional básica chamada também de princípio da isonomia, consistindo na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei. O seu objetivo é extinguir privilégios".
A seguir, expõe o insigne jurista:
"Não se trata evidentemente de igualdade absoluta nem de igualdade econômica, conduzindo ao nivelamento social. Balladore Pallieri salienta que o princípio não obriga a tratar igualmente situações de fatos desiguais, proibindo apenas o arbítrio diante de diferenciações fundamentadas em qualidades pessoais do indivíduo, tais como raça, riqueza, sexo, profissão, classe etc.  A igualdade deve ser proporcional"(Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p.62).
Verifica-se, pois, que exatamente em razão das peculiaridades do regime jurídico especial a que estão submetidos os militares, a Constituição Federal deixou para a lei ordinária a regulação de aspectos relacionados à sua investidura e carreira. 
Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, apreciando pedido liminar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 317-8/SC, suspendeu a vigência do § 1º do art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dispõe:
"Art. 31 - São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar.
"§ 1º - A investidura na carreira militar depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e de títulos, respeitada a ordem de classificação".
A decisão da Suprema Corte sinaliza com muita clareza sobre a impropriedade de se erigir à norma constitucional as regras sobre os critérios de ingresso do militar. Em reforço ao já dito, cabe, portanto, ao legislador ordinário dispor sobre o ingresso na Polícia Militar. De outra banda, se, como exaustivamente demonstrado, não há qualquer impeditivo constitucional sobre a aplicação de requisito de idade para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, cumpre verificar qual o tratamento que a lei de regência estadual dá à matéria.
O Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina, Lei Estadual n. 6.218/83, preceitua:
"Art. 11 - Para o ingresso na Polícia Militar e matrícula nos estabelecimentos de ensino Policial-Militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, e nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional" (grifo não constante do original).
Idêntica previsão é encontrada no Estatuto dos Militares Federais, Lei Federal n. 6.880/80:
"Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional".
Ao contrário da alegação de que no Estado o requisito concernente à idade não tem previsão legal, constata-se que a Lei Estadual prevê expressamente a idade como um dos critérios a ser observado no ingresso na Polícia Militar. O fato de a norma não especificar a idade mínima e máxima, data venia, não se constitui em fator de invalidação da exigência. Pela complexidade e diversidade das funções dos integrantes da Corporação, parece mais recomendável que as especificações, como in casu, sejam estabelecidas nos editais. Isso não viola a Constituição Federal porque a exigência está prevista em lei; e não viola o princípio da legalidade porque o edital a ela está vinculado.
Convém ressaltar que os dispositivos da Lei Estadual e Federal são aplicáveis a todas as carreiras da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ante a ausência de distinção ou especificação. Os artigos não deixam margem a dúvidas, pois ao tratar do tema se referem ao ingresso na Polícia Militar e/ou ao ingresso nos estabelecimentos de ensino militar, de forma genérica.
O art. 10, também da Lei n. 6.218/83, contempla a possibilidade da edição de regulamentos, normas e instruções, aí incluído, por óbvio, o edital que rege o concurso de ingresso. 
Estabelece o citado artigo:
"Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar, ressalvado o previsto no art. 6º, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, cumpridas as condições previstas em Lei, complementadas por regulamentos, normas e instruções" (não grifado no original).
Versando sobre a possibilidade de fixação de limite de idade no edital do certame, o Supremo Tribunal Federal decidiu: 
"2. Ademais, o acórdão recorrido tem ainda fundamento suficiente 'per se' para a sua manutenção, a qual não é atacável pelos dispositivos tidos pelo recurso extraordinário como violados (os citados artigos e o artigo 5º, XXXV, todos da Constituição), e que é o de que, sem lei que declare qual seja a idade-limite, mas exija a observância desse requisito, pode a Administração Pública fixá-lo no edital desde que não seja discriminatório, como não o é no caso em virtude das características da carreira militar, para não haver ofensa ao artigo 7º, XXX, da Carta Magna" (AgAI n. 284.001-0/DF, Min. Moreira Alves - não grifado no original).
Assim, havendo previsão legal e o estabelecimento da idade mínima e máxima não se divorciando do princípio da razoabilidade, é de ser afastada a pecha de ilegalidade e inconstitucionalidade aduzida pelo demandante.
Considerando, como tantas vezes repetido, as peculiaridades da carreira militar, não pode ser tida despropositada ou discriminatória a idade mínima de 18 anos e máxima de 25 anos 11 meses e 30 dias, principalmente se considerados os rígidos limites para a transferência compulsória à reserva remunerada que, segundo os termos do art. 105 da citada Lei n. 6.218/83, para os cabos e soldados é de 55 anos, e oficiais variando de 52 (2º Tenente) a 59 anos (Coronel).
Assim, se mostra inaceitável, por exemplo, a inscrição de um candidato com 40 anos. Ele eventualmente, se lograr êxito no concurso, trabalharia apenas mais 15 anos, quando seria alcançado pela passagem compulsória à reserva.
Data venia, ao não ser acatado os termos definidos no edital e autorizado pela Lei, não haveria critério algum para o estabelecimento da idade de ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Não seria recomendável que o Poder Judiciário, sem fundamento plausível, interferisse em matéria situada na órbita do poder discricionário da Administração. 
Conforme observação absolutamente procedente, realçada pelo eminente Desembargador Newton Janke no despacho denegatório de medida liminar proferido no Mandado de Segurança n. 2003.021414-3, que cuidou de matéria idêntica, impende registrar que "na espécie, a limitação nem se revela discriminatória, na medida em que não contempla quaisquer exceções, nem ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade se levar em conta a natureza das atividades do cargo público a ser provido".
Enfrentando o tema, preleciona Alexandre de Moraes:
"A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, tão-somente em razão da idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo direito, tratando-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação constitucional de diferença de critério de admissibilidade por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX), que consiste em corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental da igualdade (CF, art. 5º, caput), que se estende, a falta de exclusão constitucional inequívoca, como ocorre em relação aos militares (CF, art. 142, § 1º), a todo o sistema de pessoal civil"(Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.64.) (grifo não constante do original).
Não dissentindo do posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que o princípio da igualdade e da não distinção entre sexo e idade deve ser interpretado à luz das peculiaridades de cada carreira funcional, anota Adilson Abreu Dallari:
"Entendemos que a Constituição veda restrições estabelecidas por mera discriminação, por puro preconceito. A enumeração de alguns fatores de discriminação no texto do dispositivo não significa que outros sejam tolerados. A relação é meramente exemplificativa pois dela não consta a distinção por motivo de raça (implicitamente contida no inciso XLII, do art. 5º), que, além de ensejar as sanções normais a qualquer ato preconceituoso (sua nulidade, a responsabilização funcional do agente) constitui crime inafiançável e imprescritível, punido com a pena de reclusão.
"Assim sendo, tanto o estabelecimento de condições referentes à altura, à idade, bem como ao sexo, poderão ser lícitos ou não, caso respeitem ou violem o princípio da isonomia, isto é, caso sejam ou não pertinentes, o que se verificará em cada caso concreto. Condição pertinente será somente aquela ditada pela natureza da função a ser exercida, ou seja, circunstância, fator ou requisito indispensável para que a função possa ser bem exercida, o que não se confunde com a mera conveniência da administração, nem com preferências pessoais de quem quer que seja.
"Assim nos manifestamos e assim entenderam, por unanimidade, os demais participantes da mesa que conduziu os debates sobre o assunto durante o II Curso de Especialização em Direito Administrativo realizado pela Pontifícia Universidade Católica, em 1973, quais sejam, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (coordenador), o Prof. Celso Bastos e o Prof. Michel Temer. A conclusão final, formulada pela coordenação, acompanhando quase literalmente o que havia sido proposto por um dos grupos de trabalho, foi assim redigida: 'Pode ser estabelecida limitação para inscrição em concurso público, em razão de sexo ou idade, por lei, desde que atendido o princípio da correção lógica entre o elemento discriminador e o discrímen estabelecido" (Regime constitucional dos servidores públicos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1990, p. 32-3).
No mesmo sentido leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Como regra, a idade não mais pode ser erigida em fator obstativo da acessibilidade, excetuadas, evidentemente, o limite mínimo para o trabalho adulto e o máximo, que coincide com o estabelecido para a aposentadoria compulsória. Isto porque, para os admitidos em regime de emprego, o art. 7º, XXX, o impediria, já que ali se dispõe ser proibida a adoção de critério de admissão por motivo de idade. A mesma vedação se impõe para admitidos no regime do cargo, 'ex vi' do art. 39, § 2º, de acordo com o qual aos servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas aplicam-se, entre outros incisos do art. 7º, o mencionado no inciso XXX. 
"Observou-se que tal requisito como regra não pode ser exigido. Isto porque haverá hipóteses nas quais o fator idade pode resultar uma específica incompatibilidade com algum determinado cargo ou emprego, cujo satisfatório desempenho demande grande esforço físico ou acarrete desgaste excessivo, inadequados ou impossíveis a partir de certa fase da vida. Não se tratará, pois, de uma pretendida limitação indiscriminada e inespecífica - inadmitida pelo Texto Constitucional - mas, pelo contrário, da inadaptação física, para o satisfatório desempenho de certas funções como conseqüência natural da idade"(Regime constitucional dos servidores da administração direta e indireta. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 51).
Ainda da Excelsa Corte de Justiça, sobre a plausibilidade constitucional do discrímen em comento, podem ser citados os seguintes arestos:
"A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda a diferença de critério de admissão em razão da idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher" (RE n. 140.945-2/RJ, Min. Ilmar Galvão, in JSTF 207/149). (Não grifado no original).
"Inadmissibilidade do discrímen, face ao princípio da igualdade que, em vista das normas em referência, aplica-se ao sistema de pessoal civil do Município, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição e aquelas em que a limitação de idade constitua requisito necessário em razão da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
"Orientação assentada pela jurisprudência do STF, de que se desviou a decisão recorrida" (RE n. 165.305-1/RS, Min. Ilmar Galvão, in JSTF, Lex 196/232). (Não grifado no original) 
Em decisão monocrática, também referente a recurso oriundo deste Estado, a Ministra Ellen Gracie, ao dar provimento ao reclamo extraordinário e denegar a ordem, sustentou:
"1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurou a inscrição do recorrido no concurso público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, apesar de ele não preencher o requisito editalício referente à idade máxima de 26 anos. O aresto atacado fundamentou que a natureza, as atribuições e as circunstâncias que envolvem o cargo de oficial militar impõem, de forma legítima, a restrição etária prevista em lei e em edital. Todavia, a decisão assentou que, in casu, não se demonstra razoável a observância dessa regra, uma vez que o recorrido já está incorporado nos quadros da polícia militar como Terceiro Sargento. 
"2. O apelo extremo merece prosperar. A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Essas ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, da altura, da colação de grau em nível superior ou do tempo de prática profissional. Entretanto, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido. Se o bom desempenho das atividades de oficial militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 26 anos de idade máxima deve ser observada para todo e qualquer candidato, seja civil ou militar. Portanto, infere-se que a distinção engendrada pela Corte de origem ao admitir critério de natureza não-objetiva ofende o postulado isonômico. 
"3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a imposição de restrição etária subjetiva, não observadora das peculiaridades da natureza do cargo, à medida que beneficia determinada categoria em prejuízo de outra, ofende o princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: RMS 21.046, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 14.11.1991; RE 141.358, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, unânime, DJ de 30.06.1995; RE 177.570, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de 28.02.1997; AI 495.854, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ de 18.10.2004; AI 535.041, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ de 31.03.2005; e RE 215.988, rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ de 08.08.2005. 
"4. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo extremo para denegar a segurança" (RE n. 346.130).
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao confirmar acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2003.021386-4, da relatoria do eminente Desembargador Cesar Abreu, julgado por este Grupo de Câmaras de Direito Público, registrou no sumário do voto:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
"1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão da atividades exercidas pelos policiais militares, é legal a exigência de idade limite máxima (26 anos) fixada no Edital n.º 1/CESIEP/2003 do concurso de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina. Precedentes.
"2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica nas hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar. Precedentes.
"3. Recurso ordinário improvido" (RMS n. 19.937-SC, julgado em 7.11.2006).
E ainda daquela Alta Corte destacam-se outros julgados versando sobre o limite de idade para o ingresso na Polícia Militar deste Estado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
"1. Consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pode a lei ordinária, ex vi da interpretação dos art. 7º, XXX, 39, § 2.º, 37, I, da Constituição Federal, desde que pautada no princípio da razoabilidade, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. A controvérsia deve ser dirimida a par dos elementos norteadores do caso concreto, considerando-se a natureza do cargo que se pretende prover e o exigido do candidato, sempre dentro dos limites do razoável.
"2. Recurso ordinário desprovido" (RMS n. 18.710/SC, Min. Laurita Vaz, julgado em 20/03/2006).
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE.
"O c. Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem se manifestado pela legalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que tal limitação, também esteja prevista em legislação específica. Precedentes.
"Recurso desprovido" (RMS n. 18.925/SC, Min. Felix Fischer).
"RECURSO EM  MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. CARACTERÍSTICAS DO CARGO. POSSIBILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
"Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, bem como do eg. STF, a norma constitucional que inibe qualquer tipo de "discriminação" para ingresso em cargos públicos não é absoluta.
"De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Precedentes.
"Recurso desprovido" (RMS n. 18.358/SC, Min. José Arnaldo da Fonseca).
Neste Tribunal são inúmeros os precedentes que se harmonizam com a tese de que é legal e constitucional o estabelecimento de faixa etária para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar na forma que vem sendo adotada em Santa Catarina:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. REQUISITO CONSTANTE NO EDITAL. EXIGÊNCIA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA" (MS n. 98.005617-9, Segundo Grupo de Câmaras Civis, Des. Vanderlei Romer). 
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA MILITAR - LIMITES DE IDADE PARA INSCRIÇÃO - EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA
"Não tem direito líquido e certo que legitime a propositura de mandado de segurança o candidato que em concurso público não logra preencher um dos requisitos previstos no edital para a inscrição" (MS n. 2001.023658-3, Grupo de Câmaras de Direito Público, Des. Luiz Cézar Medeiros).
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - POSSIBILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 7º, INC. XXX, NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 142, § 3º, INC. VIII, DA CF - ADMISSÃO À CARREIRA MILITAR DISCIPLINADA POR LEI ORDINÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA CF - CRITÉRIO DE IDADE PREVISTO NO ART. 11 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE SANTA CATARINA - DIREITO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA" (MS n. 2001.023877-2, Grupo de Câmaras de Direito Público, Des. João Martins). 
E do mesmo relator: MS n. 2001.024132-3, 2001.024378-4, 2001.024715-1. 
"Nos concursos públicos para ingresso de pessoal, pode a administração fixar limites de idade ou sexo, desde que não viole o princípio da isonomia.
"Se o edital faculta aos servidores estáveis a inscrição independentemente do limite estabelecido, o privilégio quebra o princípio de igualdade de tratamento que deve presidir o concurso" (ACMS n. 1996.003112-0, Des. Amaral e Silva).
E, seguindo o mesmo entendimento: AgRMS n. 2005.031196-0, Des. Newton Trisotto; MS n. 2003.030629-3, Des. Cláudio Barreto Dutra; MS n. 2005.012530-7, Des. Nicanor da Silveira; e as recentíssimas decisões proferidas na ACMS n. 2007.016166-0,  Des.  Sérgio Baasch Luz, de 25/06/2008, e no MS n. 2005.038514-7, Des. Vanderlei Romer, de 11/06/2008.
Como ressaltou com propriedade o preclaro relator deste último julgado, não se desconhece que apesar dos vários precedentes citados, alguns inclusive tratando de casos em que tudo se assemelha ao discutido nestes autos e, dois deles, enfrentando especificamente a limitação de idade em Santa Catarina - RE n. 346.130, Min. Ellen Gracie e RE-AgR n. 573552, Min. Eros Grau -, há encaminhamentos no sentido de que a limitação há que estar expressamente definida em lei (AgR no RE 307112/DF - Min. Cezar Peluso).
Do mesmo modo, no Superior Tribunal de Justiça a questão não é pacífica. Não obstante os vários pronunciamentos confirmando a tese adotada pela maioria deste Órgão Fracionário, o Ministro Paulo Gallotti, em decisão monocrática,  modificou julgado deste Tribunal, justamente para possibilitar a inscrição no concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sem a limitação de idade, uma vez que apenas o edital do certame impõe essa restrição (RMS n. 20215/SC, DJ 4-09-07).
Pela argumentação antes aduzida, embora respeitando a corrente que pensa diferente,  a orientação que dá sustentáculo à validade do critério de idade previsto em lei ser regulamentado pelo edital do certame, melhor atende aos interesses da Administração e principalmente à peculiar natureza dos serviços prestados pela Corporação Militar, sejam policiais ou bombeiros.
Por essas razões é que de há muito tem prevalecido esse entendimento nesta Corte, não obstante a respeitável divergência minoritária.
3. Vencida a questão sobre a legalidade da regulamentação do requisito da idade para o ingresso nos quadros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros prevista no art. 11 da Lei n. 6.218/83, resta ainda a definição do marco para a aferição da questionada exigência - se a data da inscrição ou a data da inclusão, conforme têm previsto os editais dos últimos certames.
No caso dos autos a questão se mostra absolutamente relevante, pois o impetrante, por ocasião da inscrição, ainda não tinha ultrapassado a idade limite. 
Exatamente neste ponto reside a discordância com os fundamentos que levaram o eminente relator a conceder a ordem. Como visto, diversamente de Sua Excelência, esta Corte, por maioria tem firmado o entendimento de que é legal e constitucional a limitação de idade para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. No entanto, no caso dos autos, restou vitoriosa a tese pela concessão da ordem mandamental pelo fato de na data da inscrição o impetrante ter a idade exigida pelo Edital do certame.
Curial, portanto, que haja uma definição também com relação a este tópico, pois enquanto a data da inscrição é fixa, a data da inclusão, mesmo a despeito do calendário previsto no edital, é apenas previsível, já que fica sujeita a uma série de fatores, alguns que escapam, inclusive, ao próprio controle das autoridades responsáveis.
Defendeu-se nos tópicos anteriores a conformação da exigência de idade mínima e máxima com o princípio da razoabilidade. Não se pode dizer o mesmo quanto ao marco delimitado no edital, ou seja a data da inclusão. 
Trata-se de pressuposto volátil, que, como dito, fica sujeito à vontade do administrador ou de outras condições que lhe fogem ao controle. Não há qualquer justificativa plausível para que se tenha a data da inclusão, e não a da inscrição, como o momento em que se procede à aferição do requisito da idade mínima ou máxima.
Esse posicionamento já foi acolhido por este Grupo de Câmaras no julgamento do Mandado de Segurança n. 2005.034018-1, com voto condutor do Desembargador Francisco Oliveira Filho, que vem encimado pela seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EDITAL N. 002/CESIEP/2005 - RESTRIÇÃO DE IDADE NA DATA DA INCLUSÃO - CANDIDATO COM IDADE EXIGIDA NA OPORTUNIDADE DA INSCRIÇÃO NO CERTAME - PERDA POSTERIOR ANTES DO TÉRMINO DO CONCURSO - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER - ORDEM DEFERIDA.
"Incontroversa  a idade adequada na época da inscrição ao concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, a perda desse requisito em conseqüência de sua exigência na data da inclusão revela-se atípica por subordinada a fato aleatório, bastando demora, ainda que justificada no certame, para afastar diversos candidatos que eventualmente fizessem aniversário em data incompatível com a constante do edital.
"Há, nesse contexto, direito líquido e certo, o qual resulta de fato certo, demonstrado de plano (RSTJ 27/140), na espécie documento inequívoco (RTJ 83/130 e 83/855) revelando a idade do impetrante (fl. 73) em cotejo com o Edital (fl. 38, item 11.2).
Do corpo do acórdão realçam os fundamentos a seguir:
"Incontroverso é o fato do indigitado impetrante "completar 26 anos de idade antes do respectivo ingresso" (fl. 138) no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Estadual. Isto colhe-se das informações do Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Realmente é a verdade, pois o nascimento ocorreu em 9 de dezembro de 1979 (fl. 73). Logo, como asseverou o Exmo. Sr. Des. Nicanor da Silveira na oportunidade do julgamento no órgão fracionário deste egrégio Tribunal de Justiça, na data da inscrição (fl. 72) o candidato tinha a idade exigida no Edital do certame público. Aí, no entender de S. Exa., no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do colegiado jurisdicional, está a ilegalidade e abuso de poder, pois se houvesse, ainda que hipoteticamente justificada, demora no término das provas e divulgação do resultado, outros participantes acabariam não sendo aprovados por força de alteração da idade se mantido o atípico requisito da inclusão.
"Há, pois, direito líquido e certo, o qual resulta de fato certo, demonstrado de plano (RSTJ 27/140), na espécie documento inequívoco (RTJ 83/130 e 83/855) revelando a idade do impetrante (fl. 73) em cotejo com o Edital (fl. 38, item 11.2).
"Todavia, o relator deste writ também  atendia o pleito deduzido na peça introdutória com o fundamento da medida liminar, especialmente o precedente oriundo do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 345.598-2, do Distrito Federal, ocasião em que a Primeira Turma do Excelso Pretório, sob a presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, sendo relator o Ministro Marco Aurélio, assim proclamou: 'Mostra-se pouco razoável a fixação, contida no edital, de idade máxima - 28 anos -, a alcançar ambos os sexos, para ingresso como soldado policial militar'.  In casu,  a controvérsia não reside propriamente na idade, mas na forma de definição, que deveria, no entender do relator, ser por lei, e nunca através de edital.
"Ante o exposto, a medida liminar é confirmada por sua conclusão, e a súplica deduzida na inicial da ação julgada procedente, confirmando-se, em conseqüência, a inscrição do impetrante no concurso público  sub judice".
Na apreciação do Mandado de Segurança n. 2005.038144-8, com relatoria a cargo do Desembargador Newton Janke, por votação unânime, o mesmo entendimento e fundamentos foram reiterados.
Assim, conclui-se que, por afrontar o princípio da razoabilidade e privilegiar a álea, a previsão editalícia de a data limite para o ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina ser aferida no momento da inclusão, não deve prevalecer. O marco definido como correto será a data da inscrição.
4. Como é cediço, o mandado de segurança tem por escopo principal a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade marcado pela ilegalidade ou abuso de poder. Em princípio, não comete abuso de poder ou ilegalidade a autoridade que age rigorosamente dentro do previsto na Lei.
Nesse sentido, são pertinentes os seguintes excertos:
"A inscrição vincula o candidato às condições pré-estabelecidas no edital de convocação e no disciplinamento legal que rege o concurso" (STJ, RMS n. 364-0/MG, Min. Milton Luiz Pereira).
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - POSSE - DIPLOMA - REQUISITO DO EDITAL NÃO SATISFEITO
" 'O edital, repete-se, é a lei do concurso público'.
"Encerra, pois, as normas fundamentais. Em se referindo a preenchimento de cargos de médico, porque o quadro é único, a classificação dos aprovados não os distingue conforme a especialidade'" (ROMS n. 2.286, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Desse modo, tendo o autor idade inferior a 25 anos 11 meses e 30 dias de idade quando da inscrição no concurso, a sua exclusão do certame afronta o princípio da razoabilidade.
5 Ante o exposto, concedo a segurança postulada na inicial.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator designado, por votação unânime, concederam a segurança por fundamento diverso do Relator originário.  
O julgamento, realizado no dia 9 de julho de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Orli Rodrigues, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Vanderlei Romer, Desembargador José Volpato de Souza, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Cesar Abreu, Desembargador Cid Goulart, Desembargador Jaime Ramos, Desembargadora Sônia Maria Schmitz e Desembargador Jânio Machado.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
Florianópolis, 11 de agosto de 2008.

Luiz Cézar Medeiros
RELATOR DESIGNADO