Turma de Uniformização dos Juizados Especiais - Jurisprudência - Poder Judiciário de Santa Catarina
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
É legítima a exclusão de vantagens pecuniárias da base de cálculo de horas extras e noturnas de servidores públicos, por expressa vedação das leis que as instituíram. (Processo: 0000001-61.2012.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 29/04/2013 - Disponibilizado no DJE n. 1689, de 07/08/2013, página 485).
Os juros de mora, na indenização por dano moral, correm a partir da data do arbitramento. (Processo: 0000002-46.2012.8.24.9009)
O terço constitucional de férias anuais dos membros do magistério público do Estado de Santa Catarina incide tão somente sobre 30 (trinta) dias e não sobre os 60 (sessenta) dias mencionado no art. 93, caput, da Lei Estadual n. 6.844/1986. (Processo: 0000034-17.2013.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/04/2014 - Disponibilizado no DJE n. 1861, de 30/04/2014, página 428)
Por expressa previsão legal, não é devido o auxílio alimentação aos policiais militares do Estado de Santa Catarina no período de gozo de licença especial equiparada à licença-prêmio do servidor civil. (Processo: 0000024-70.2013.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/04/2014 - Disponibilizado no DJE n. 1861, de 30/04/2014, página 428)
No caso de passagem do policial militar à inatividade, a indenização da licença especial equiparada à licença-prêmio do servidor civil tem como base o valor bruto da remuneração do último mês anterior à inativação e não o soldo. (Processo: 0000033-32.2013.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/04/2014 - Disponibilizado no DJE n. 1861, de 30/04/2014, página 428)
Horas extras no regime jurídico a que estão submetidos os Militares do Estado de Santa Catarina são todas aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais, conforme estabelece o §1º do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 137/1995. (Processo: 0000020-62.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/09/2015 - Disponibilizado no DJE n. 2208, de 30/09/2015, página 378)
Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87. (Processo: 0000017-10.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/09/2015 - Disponibilizado no DJE n. 2208, de 30/09/2015, página 378)
Na hipótese de descumprimento de contrato de transporte aéreo, os juros de mora sobre a verba indenizatória de dano moral, em decorrência de extravio de bagagem, incidem a partir da citação. (Processo: 0000039-68.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/09/2015 - Disponibilizado no DJE n. 2208, de 30/09/2015, página 378)
Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)
Na ação de cobrança de cheque, os juros da mora são contados a partir da primeira apresentação. (Processo n. 0000042-23.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 18/08/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2656, de 25/08/2017, página 3)
No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública os prazos serão contados em dias úteis. (Processo n. 0000018-24.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 18/08/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2680, de 03/10/2017, página 1)
O mero descumprimento contratual de cobertura securitária decorrente de morte não gera dano moral in re ipsa, ressalvada a demonstração da sua configuração no caso concreto.
(Processo n. 0000021-76.2017.8.24.9009, Sessão da Turma de Uniformização do dia 25/06/2018 - Disponibilizado no DJE n. 2886, de 17/08/2018, p. 1)
O Juizado Especial é competente para a discussão dos contratos bancários que tratam da reserva de margem consignável previstos na Lei n. 10.820/2003.
Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.
O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público.
Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (Processo 0000023-75.2019.8.24.9009, j. em 09/12/2019).
O marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Município de Pouso Redondo é a data da exposição do servidor à atividade insalubre, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (Pedido de Uniformização n. 0000032-03.2020.8.24.9009, julgado em 09/10/2020).
O abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, assegurado aos servidores civis (Repercussão Geral, Tema 888, STF) não se aplica aos servidores militares do Estado de Santa Catarina, sujeitos a regime jurídico próprio, ante a inexistência de legislação estadual específica. (Pedido de Uniformização n. 0000006-05.2020.8.24.9009, julgado em 09/10/2020).
O pagamento do benefício denominado auxílio-atleta concedido na vigência da Lei n. 3.448/97 não pode ser condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei n. 6.861/2017, ambas do Município de Criciúma, sendo garantido aos beneficiários já contemplados o percebimento pelo prazo estabelecido naquela lei. (Pedido de Uniformização n. 0000026-93.2020.8.24.9009, julgado em 09.11.2020).
A gratificação de incentivo à regência de classe prevista no artigo 59, § 1º, da LCM n. 130/01, do Município de Chapecó, é devida aos professores readaptados mesmo que não ministrem aulas diretamente aos educandos, porque o rol é exemplificativo e não há vedação legal ao pagamento durante a readaptação. (Pedidos de Uniformização n. 0000005-83.2021.8.24.9009, e n. 0000052-91.2020.8.24.9009, julgados em 08/03/2021).
A conversão em pecúnia do período de 15 (quinze) dias de férias excedentes dos servidores públicos do magistério local é possível desde que expressamente prevista em legislação municipal. (Pedido de Uniformização n. 0000011-90.2021.8.24.9009, julgado em 12/04/2021).
Nas demandas propostas perante os juizados especiais fazendários que objetivem o fornecimento de medicamentos ou procedimentos não padronizados pelo SUS, a União obrigatoriamente fará parte do polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário. (Enunciado aprovado apud acta, art. 66-M, RITR).
O vale alimentação previsto na LCM n. 2.186/96 é devido aos servidores públicos de Lages durante licença para tratamento de saúde. (PUIL n. 0000035-21.2021.8.24.9009, j. em 12.07.2021).
Agente comunitário de saúde e/ou agente administrativo lotado em pronto atendimento que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde não fazendo jus ao adicional de insalubridade. A conclusão do perito judicial, nessa situação, não vincula a atuação do magistrado. (PUIL 0000043-95.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021, com redação dada nos ED 0000043-95.2021.8.24.9009/50000, de 29/11/2021).
A inscrição indevida em dívida ativa, por si só, não é fator suficiente para a caracterização do abalo moral, por não ser in re ipsa. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).
O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).
Não é atípica, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação, a conduta daquele que desobedece à ordem de parada dada no exercício de atividade ostensiva de policiamento, em decorrência da suspeita da prática de crimes, configurando-se, nesta hipótese, o delito previsto no art. 330 do Código Penal. (PUIL n. 0000062-04.2021.8.24.9009, sessão de 29/11/2021).
Inexistindo vinculação na norma local, a ausência da atividade exercida pelo servidor público na classificação indicada na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, não é impedimento para o reconhecimento da insalubridade.” (PUIL n. 0000036-06.2021.8.24.9009, sessão de 29/11/2021).
A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91. (PUIL 0000073-33.2021.8.24.9009, sessão de 04/04/2022) Disponibilizado no DJE n. 3757 de 22/04/2022, página 692)
A gratificação especial fixada no art. 86, inciso VIII, da Lei Complementar n. 117/2011, do Município de Araquari, devida ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no município, possui natureza indenizatória, motivo pela qual não se submete ao teto constitucional, conforme exceção prevista no parágrafo 11 do art. 37 da Constituição Federal. (PUIL n. 0000049-05.2021.8.24.9009, sessão de 04/04/2022). Disponibilizado no DJE n. 3757, de 22/04/2022, página 692)
Os servidores inativos do magistério público do Estado de Santa Catarina, aposentados na última classe da norma anterior, não possuem direito ao reenquadramento automático na última classe da nova carreira; entretanto, detêm o direito à comprovação, na esfera administrativa, dos requisitos objetivos previstos no art. 12 da LC 688/2015 até a data da sua inativação. (PUIL n. 0000047-35.2021.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022).
Para a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores estáveis do Município de Balneário Camboriú (art. 96 da Lei Municipal nº 1.069/91), e efeitos dela decorrentes, computa-se o tempo de efetivo exercício em cargo comissionado, anterior à investidura no cargo efetivo. (PUIL n. 0000063-86.2021.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022)
A contagem de tempo de serviço e do período aquisitivo de licença-prêmio dos servidores do município de Joinville não foram interrompidas pela fruição de licença premio para tratar de assuntos particulares na vigência da Lei Complementar Municipal n. 21/95. Nesta hipótese, a Lei simplesmente não conferia direito àquela licença. O período aquisitivo em curso quando da transição das Leis Complementares Municipais 21/95 e n. 266/08, deve ser contabilizado para fins de concessão da referida licença. (PUIL n. 0000017-63.2022.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022)
Os servidores públicos do Município de Itaiópolis, que formularam requerimento administrativo antes da vigência da Lei n. 59/2017, detêm direito ao pagamento do adicional por grau de instrução, mesmo quando a graduação tenha data de conclusão anterior ao ingresso no serviço público ou à vigência da Lei n. 17/2012. (PUIL n. 0000039-58.2021.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022)
Os servidores do magistério estadual que desempenham atividades no âmbito administrativo passam a compor o quadro único (civil) e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem. Assim sendo, o enquadramento deve respeitar a progressão e a tabela previstas para o quadro civil, na Lei Complementar n. 676/2016, não sendo possível mesclar os quadros para aplicar os critérios estabelecidos na Lei n. 1.139/1992. (PUIL n. 0000045-31.2022.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022).
A partir da publicação da Lei Complementar Municipal n. 1.325/2005, os servidores públicos do município de Correia Pinto tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (triênio), previsto no artigo 82 da Lei n. 497/93. (PUIL n. 0000091-20.2022.8.24.9009, sessão do dia 29.08.2022)
A gratificação de dedicação exclusiva ao serviço instituída em favor dos motoristas do Município de Guaraciaba, regulamentada pelas Leis Municipais nºs. 1.964/07 e 2.808/15, não ofende os preceitos constitucionais atinentes ao regime remuneratório dos servidores públicos, obstando o pagamento de diferenças estipendiais decorrentes de horas extraordinárias, sob pena da ocorrência de bis in idem. (PUIL n. 0000091-20.2022.8.24.9009, sessão de 31/10/2022).
A expressão "autoridade policial" utilizada no art. 69 da Lei n. 9.099/95 não se refere exclusivamente à polícia judiciária, englobando também os demais agentes públicos estatais designados para exercer as funções de autoridade policial, podendo ser policial civil ou militar. (Pedidos de Uniformização n. 0000292-94.2019.8.24.0027, 0003969-96.2018.8.24.0018 E 0010528-35.2019.8.24.0018, sessão de 16.06.2013).
O pedido de incidência da progressão por mérito e das vantagens agregadas sobre o valor percebido a título de ampliação de carga horária, formulado pelos servidores do Município de Chapecó, não configura revisão do ato de aposentadoria em si e, em se tratando de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. (Pedido de Uniformização n. 5001156-69.2022.8.24.0018, sessão de 16.06.2013).
A renda mensal inicial do servidor que se aposenta com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, de acordo com o regime previdenciário vigente antes da EC n. 103/2019, corresponde ao valor da última remuneração recebida antes da passagem à inatividade. Por isso, não incide correção monetária no cálculo das parcelas da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM) de servidores estaduais aposentados com integralidade e paridade remuneratória, de acordo com regras anteriores à vigência da EC n. 103/2019, em razão da vedação de percepção de proventos de aposentadoria superiores à remuneração recebida durante a atividade (art. 40, § 2º, da CF)". (Pedido de Uniformização n. 5004516-87.2022.8.24.0090, sessão de 16.06.2013).
O art. 11 da Portaria n. 775/2013, do Estado de Santa Catarina, não constitui óbice à progressão funcional do servidor estadual, com base na LC n. 323/2006, no mesmo ano do término do estágio probatório. Tampouco pode ser exigido, para avanço funcional por qualificação ou desempenho, que o servidor tenha obtido anterior progressão por tempo de serviço. (Pedidos de Uniformização ns. 5001224-02.2019.8.24.0090, 5000147-55.2019.8.24.0090 e 5000044-48.2019.8.24.0090, sessão de 21.08.2023)
Não é devido o pagamento de gratificação por aula complementar no período em que membro do magistério estadual estiver afastado em licença para tratamento de saúde. (Pedido de Uniformização ns. 0308536-75.2018.8.24.0090 e 03026965420178240079)
Nas ações em que os servidores cumpram jornada de trabalho 12x36, as horas extraordinárias laboradas a partir da 13ª hora em sábados, domingos e feriados devem ser acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento). ( Pedido de Uniformização n. 0012097-81.2013.8.24.0018, Relatora Dra. Adriana Bertoncini)
Nas ações de natureza indenizatória extrapatrimonial decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o prazo prescricional aplicável é trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/02. (Pedido de Uniformização n. 5001684-90.2019.8.24.0024, Relatora Dra. Adriana Bertoncini)
Os agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que exerceram funções temporárias anteriormente à Lei Complementar n. 675/2016, fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional. (Pedido de Uniformização n. 5001655-31.2022.8.24.0090, Relatora Dra. Adriana Bertoncini)
O Município de Lages não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento de contrato de vigilância eletrônica e monitoramento de alarmes à distância em unidades de ensino municipais, firmado exclusivamente entre os conselhos de pais e professores e a empresa prestadora do serviço. (Pedido de Uniformização n. 0300702-82.2015.8.24.0039, Relator Dr. Jaber Farah Filho)
Não é devido, aos servidores estaduais, o pagamento de auxílio-alimentação em período de licença para tratamento de saúde de familiar, conforme previsão do inciso IX do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n. 11.647/2000, alterada pela Lei n. 17.072/17. (Pedido de Uniformização n. 5018440-05.2021.8.24.0090 - Relatora Brigitte Remor de Souza May)
Quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres. (Pedido de Uniformização n. 5007460-55.2020.8.24.0018, Relatora Dra. Margani de Mello).
Existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo. (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Dr. Jaber Farah Filho).
O recebimento de aulas excedentes previstas no art. 20, § 2º, da Lei Municipal n. 1.223/2007 é aplicável apenas aos membros do magistério do Município de Jaguaruna que lecionam nas disciplinas de educação física e artes. (Pedido de Uniformização n. 5000533-91.2019.8.24.0282, sessão do dia 15.04.2024).
Havendo previsão em legislação municipal específica, o marco inicial para o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores que trabalhem com habitualidade em situações perigosas é a data de vigência da Portaria do MTE que reconheceu a atividade como perigosa, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (Pedidos de Uniformização ns. 0301124-31.2017.8.24.0025/SC, 0301126-98.2017.8.24.0025/SC, sessão do dia 15.04.2024)
Incide contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço recebido pelos servidores públicos do Município de Indaial, haja vista sua natureza remuneratória. (Pedido de Uniformização n. 5006185-1.2022.8.24.0031/SC, Rel. Juiz Jeferson Zanini, sessão do dia 16.09.2024)
Na vigência da LCM n. 46/2011, a majoração do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica acarreta o aumento automático, e na mesma proporção, dos vencimentos da carreira dos servidores públicos do magistério do quadro de pessoal do Município de Tubarão. (Pedido de Uniformização n. 5007909-31.2023.8.24.0075/SC, Rel. Juiz Jeferson Zanini, sessão do dia 18.11.2024)
A exigência de ingresso no serviço público até o dia 31.12.2003, que consta no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, refere-se ao cargo de provimento efetivo, não alcançando aqueles de vínculo precário". (Pedido de Uniformização n. 5018417-25.2022.8.24.0090, Rel. Juiz Marcelo Volpato de Souza, sessão dia 17.02.2025).
É possível o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de saldo de banco de horas acumulado na atividade por policial civil quando da passagem para a inatividade, nos termos do Tema 635 da Repercussão Geral do STF, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, ressalvada a hipótese na qual a Administração Pública comprovadamente facultou o exercício do direito à fruição de folgas e houve recusa por parte do servidor. (Pedido de Uniformização n. 5026675- 87.2023.8.24.0090, Rel. para o Acórdão Juiz Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.02.2025).
A progressão funcional horizontal por tempo de serviço dos servidores públicos do quadro de pessoal do Município de Alfredo Wagner considera, além do período de trabalho, o desempenho deles no exercício das funções do cargo, razão pela qual pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço sem que ocorra violação à regra positivada no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Pedido de Uniformização n. 5002275-92.2022.8.24.0009, Rel. Marcelo Volpato de Souza, sessão 17.02.2025)
O servidor público aposentado do Município de Mafra conserva o direito de requerer a promoção por aperfeiçoamento por cursos realizados no período anterior à inativação. (Pedido de Uniformização n. 5001736-30.2022.8.24.0041, Rel. Marcelo Volpato de Souza, sessão dia 17.02.2025)
A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos estatutários depende de expressa previsão e regulamentação em legislação local, sendo inviável a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Pedido de Uniformização n. 5000342-53.2022.8.24.0084, Rel. Margani de Mello, sessão dia 17.02.2025)
O ISSQN incide sobre o valor dos materiais empregados na construção civil, salvo se, cumulada e comprovadamente, produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS. (Pedido de Uniformização n. 5012788-11.2022.8.24.0045 e n.5017193-56.2023.8.24.0045, Rel. Margani de Mello, sessão dia 17.02.2025)
A conversão em pecúnia da licença-especial não usufruída pelo servidor militar, com fundamento no artigo 69, §1º, da Lei n. 6.218/1983, e no artigo 9º, da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, não depende de prévio requerimento e deferimento de gozo pela Administração Pública. (Pedido de Uniformização n. 5031718-05.2023.8.24.0090, Rel Margani de Mello, sessão dia 17.02.2025)
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e
3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025)
Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE n. 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n. 777/2021. (Pedido de Uniformização n. 5031602-21.2023.8.24.0018 e 5039671-20.2023.8.24.0090, Rel. Jaber Farah Filho, sessão dia 14.04.2025)
Os integrantes do magistério público do município de Palma Sola que exerceram funções temporárias anteriormente à aprovação no concurso público fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de triênio. (Pedido de Uniformização n. 5002605-65.2022.8.24.0017 Rel. para o Acórdão Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, sessão dia 16.06.2025)
A omissão continuada da Administração Pública em proceder à avaliação e progressão funcional do servidor não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5029508-04.2021.8.24.0008/SC, Rel. Juíza Margani de Mello, sessão dia 21.10.2024)
É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992. (Pedido de Uniformização n. 5037291-87.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 18.08.2025)
Para fins de recebimento da gratificação e adicional de atividade técnica, a partir da vigência da Lei n. 18.314/2021, o enquadramento dos servidores integrantes do quadro do magistério deve ser realizado de acordo com seu nível de formação (graduação - nível I, especialização - nível II, mestrado - nível III e doutorado - nível IV). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5008168-44.2024.8.24.0090/SC, Rel. Juíza Margani de Mello, sessão dia 20.10.2025)
A instituição de contribuição de melhoria no Município de Curitibanos depende da promulgação prévia de lei ordinária (artigo 82 do CTN), bem como de publicação de edital antes do início das obras (artigo 151 da LCM n. 134/2017), cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar o descumprimento das determinações legais. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028457-42.2023.8.24.0022/SC, Rel. Juíza Margani de Mello, sessão dia 20.10.2025)
O servidor público afastado por força do artigo 76, da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, tem direito ao recebimento da integralidade da remuneração, incluindo as horas extraordinárias e o adicional noturno, observado o disposto na Lei n. 774/2021. (Pedido de Uniformização n. 5004393-55.2023.8.24.0090/SC, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, sessão dia 21.10.2024)
Quando reconhecida a responsabilidade civil do Município de Navegantes (poder concedente) e da SEMASA de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 06/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto. (Pedido de Uniformização n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC, Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 14.05.2025).
Aos servidores públicos do município de Balneário Camboriú, não é possível computar o tempo de exercício em contratação temporária, anterior à investidura no cargo efetivo, para fins de adicional por tempo de serviço. (Pedido de Uniformização n. 5013657-31.2021.8.24.0005/SC, Rel. Augusto Cessar Allet Aguiar, sessão dia 23.02.2026)
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a arguição de erro de cálculo não configura inovação recursal, podendo ser apreciada pelo órgão julgador no recurso cível ou diferida para a fase de cumprimento de sentença. (Pedido de Uniformização n. 5001595-70.2024.8.24.0031/SC, Rel. Jefferson Zanini, sessão dia 23.02.2026)
É válida a notificação de imposição de penalidade realizada por meio de edital, quando restar frustrada a entrega da correspondência enviada ao endereço do proprietário do veículo constante do cadastro do RENAVAM, com a devolução registrada sob a justificativa de "endereço insuficiente. (Pedido de Uniformização n. 5001627-70.2023.8.24.0044/SC, Rel. Jefferson Zanini, sessão dia 23.02.2026)
O enquadramento funcional previsto nas linhas de correlação do Anexo IV da LCE n. 675/2016 aplica-se exclusivamente aos servidores investidos, sob a égide da LCE n. 472/2009, nos cargos efetivos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo que se encontravam em exercício na data de sua entrada em vigor (1º.5.2016), sendo vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outro cargo público, efetivo ou temporário". (Pedido de Uniformização n. 5026678-76.2022.8.24.0090/SC, Rel. Jefferson Zanini, sessão dia 23.02.2026)
É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Civil do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual n. 55/1992". (Pedido de Uniformização n. 5014564-03.2025.8.24.0090/SC, Rel. Jefferson Zanini, sessão dia 23.02.2026)
Cumulados pedidos de declaração de nulidade e de repetição de indébito tributário, o marco inicial da prescrição quanto à pretensão principal repetitória é o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Pedido de Uniformização n. 5002248-86.2023.8.24.0070, Rel. Jaber Farah Filho, sessão dia 21/07/2025)
Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na lei nº 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da súmula 85 do STJ". (Pedido de Uniformização n. 5021538-27.2023.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, sessão dia 18/08/2025);
A mora da Administração em conceder promoção funcional a que o servidor fazia jus não pode reverter em seu prejuízo. O reconhecimento do direito, mesmo após a inativação, possui natureza declaratória, impõe a revisão dos proventos, de acordo com a modalidade em que aposentado o servidor, e assegura o pagamento das diferenças apuradas independentemente de acerto de contas previdenciário prévio entre o ente instituidor e o regime próprio, ressalvado o desconto da cota-parte do segurado. (Pedido de Uniformização n. 5004255-71.2023.8.24.0031, Rel. Jaber Farah Filho, sessão dia 18/08/2025)
Para os Agentes Comunitários de Saúde com atividades regidas pela Lei Federal n. 11.350/2006, submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal. (Pedido de Uniformização n. 5007838-05.2024.8.24.0007, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, sessão dia 16/03/2026 a 24/03/2026)
Os servidores do Município de Canoinhas possuem o direito à progressão por merecimento prevista no artigo 84 da LCM n. 2.305/1990, caso tenham preenchido os requisitos exigidos para tanto antes da revogação operada pela LCM n. 70/2019. (Pedido de Uniformização n 5008471-89.2024.8.24.0015, Rel. Margani de Mello, sessão dia 20/04/2026)