Turma de Uniformização dos Juizados Especiais

É legítima a exclusão de vantagens pecuniárias da base de cálculo de horas extras e noturnas de servidores públicos, por expressa vedação das leis que as instituíram. (Processo: 0000001-61.2012.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 29/04/2013 - Disponibilizado no DJE n. 1689, de 07/08/2013, página 485).

Os juros de mora, na indenização por dano moral, correm a partir da data do arbitramento. (Processo: 0000002-46.2012.8.24.9009)

O terço constitucional de férias anuais dos membros do magistério público do Estado de Santa Catarina incide tão somente sobre 30 (trinta) dias e não sobre os 60 (sessenta) dias mencionado no art. 93, caput, da Lei Estadual n. 6.844/1986. (Processo: 0000034-17.2013.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/04/2014 - Disponibilizado no DJE n. 1861, de 30/04/2014, página 428)

Por expressa previsão legal, não é devido o auxílio alimentação aos policiais militares do Estado de Santa Catarina no período de gozo de licença especial equiparada à licença-prêmio do servidor civil. (Processo: 0000024-70.2013.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/04/2014 - Disponibilizado no DJE n. 1861, de 30/04/2014, página 428)

No caso de passagem do policial militar à inatividade, a indenização da licença especial equiparada à licença-prêmio do servidor civil tem como base o valor bruto da remuneração do último mês anterior à inativação e não o soldo. (Processo: 0000033-32.2013.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/04/2014 - Disponibilizado no DJE n. 1861, de 30/04/2014, página 428)

Horas extras no regime jurídico a que estão submetidos os Militares do Estado de Santa Catarina são todas aquelas que excedem a carga horária de 40 horas semanais, conforme estabelece o §1º do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 137/1995. (Processo: 0000020-62.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/09/2015 - Disponibilizado no DJE n. 2208, de 30/09/2015, página 378)

Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87. (Processo: 0000017-10.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/09/2015 - Disponibilizado no DJE n. 2208, de 30/09/2015, página 378)
 

Na hipótese de descumprimento de contrato de transporte aéreo, os juros de mora sobre a verba indenizatória de dano moral, em decorrência de extravio de bagagem, incidem a partir da citação. (Processo: 0000039-68.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 28/09/2015 - Disponibilizado no DJE n. 2208, de 30/09/2015, página 378)

Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)

Na ação de cobrança de cheque, os juros da mora são contados a partir da primeira apresentação. (Processo n. 0000042-23.2015.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 18/08/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2656, de 25/08/2017, página 3)

No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública os prazos serão contados em dias úteis. (Processo n. 0000018-24.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 18/08/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2680, de 03/10/2017, página 1)

O mero descumprimento contratual de cobertura securitária decorrente de morte não gera dano moral in re ipsa, ressalvada a demonstração da sua configuração no caso concreto.

(Processo n. 0000021-76.2017.8.24.9009, Sessão da Turma de Uniformização do dia 25/06/2018 - Disponibilizado no DJE n. 2886, de 17/08/2018, p. 1)

O Juizado Especial é competente para a discussão dos contratos bancários que tratam da reserva de margem consignável previstos na Lei n. 10.820/2003.

Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.

O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público.

Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.

Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. (Processo 0000023-75.2019.8.24.9009, j. em 09/12/2019).

O marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Município de Pouso Redondo é a data da exposição do servidor à atividade insalubre, limitado ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (Pedido de Uniformização n. 0000032-03.2020.8.24.9009, julgado em 09/10/2020).

O abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, assegurado aos servidores civis (Repercussão Geral, Tema 888, STF) não se aplica aos servidores militares do Estado de Santa Catarina, sujeitos a regime jurídico próprio, ante a inexistência de legislação estadual específica. (Pedido de Uniformização n. 0000006-05.2020.8.24.9009, julgado em 09/10/2020).

O pagamento do benefício denominado auxílio-atleta concedido na vigência da Lei n. 3.448/97 não pode ser condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei n. 6.861/2017, ambas do Município de Criciúma, sendo garantido aos beneficiários já contemplados o percebimento pelo prazo estabelecido naquela lei. (Pedido de Uniformização n. 0000026-93.2020.8.24.9009, julgado em 09.11.2020).

A gratificação de incentivo à regência de classe prevista no artigo 59, § 1º, da LCM n. 130/01, do Município de Chapecó, é devida aos professores readaptados mesmo que não ministrem aulas diretamente aos educandos, porque o rol é exemplificativo e não há vedação legal ao pagamento durante a readaptação. (Pedidos de Uniformização n. 0000005-83.2021.8.24.9009, e n. 0000052-91.2020.8.24.9009, julgados em 08/03/2021).

A conversão em pecúnia do período de 15 (quinze) dias de férias excedentes dos servidores públicos do magistério local é possível desde que expressamente prevista em legislação municipal. (Pedido de Uniformização n. 0000011-90.2021.8.24.9009, julgado em 12/04/2021).

Nas demandas propostas perante os juizados especiais fazendários que objetivem o fornecimento de medicamentos ou procedimentos não padronizados pelo SUS, a União obrigatoriamente fará parte do polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário. (Enunciado aprovado apud acta, art. 66-M, RITR).

O vale alimentação previsto na LCM n. 2.186/96 é devido aos servidores públicos de Lages durante licença para tratamento de saúde. (PUIL n. 0000035-21.2021.8.24.9009, j. em 12.07.2021).

Agente comunitário de saúde e/ou agente administrativo lotado em pronto atendimento que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde não fazendo jus ao adicional de insalubridade. A conclusão do perito judicial, nessa situação, não vincula a atuação do magistrado. (PUIL 0000043-95.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021, com redação dada nos ED 0000043-95.2021.8.24.9009/50000, de 29/11/2021).

A inscrição indevida em dívida ativa, por si só, não é fator suficiente para a caracterização do abalo moral, por não ser in re ipsa. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).

O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral. (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021).

Não é atípica, em razão do princípio constitucional da não autoincriminação, a conduta daquele que desobedece à ordem de parada dada no exercício de atividade ostensiva de policiamento, em decorrência da suspeita da prática de crimes, configurando-se, nesta hipótese, o delito previsto no art. 330 do Código Penal. (PUIL n. 0000062-04.2021.8.24.9009, sessão de 29/11/2021).

Inexistindo vinculação na norma local, a ausência da atividade exercida pelo servidor público na classificação indicada na Norma Regulamentar nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, não é impedimento para o reconhecimento da insalubridade.” (PUIL n. 0000036-06.2021.8.24.9009, sessão de 29/11/2021).

A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91. (PUIL 0000073-33.2021.8.24.9009, sessão de 04/04/2022) Disponibilizado no DJE n. 3757 de 22/04/2022, página 692)

A gratificação especial fixada no art. 86, inciso VIII, da Lei Complementar n. 117/2011, do Município de Araquari, devida ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no município, possui natureza indenizatória, motivo pela qual não se submete ao teto constitucional, conforme exceção prevista no parágrafo 11 do art. 37 da Constituição Federal. (PUIL n. 0000049-05.2021.8.24.9009, sessão de 04/04/2022). Disponibilizado no DJE n. 3757, de 22/04/2022, página 692)

Os servidores inativos do magistério público do Estado de Santa Catarina, aposentados na última classe da norma anterior, não possuem direito ao reenquadramento automático na última classe da nova carreira; entretanto, detêm o direito à comprovação, na esfera administrativa, dos requisitos objetivos previstos no art. 12 da LC 688/2015 até a data da sua inativação. (PUIL n. 0000047-35.2021.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022).

Para a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores estáveis do Município de Balneário Camboriú (art. 96 da Lei Municipal nº 1.069/91), e efeitos dela decorrentes, computa-se o tempo de efetivo exercício em cargo comissionado, anterior à investidura no cargo efetivo. (PUIL n. 0000063-86.2021.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022)

A contagem de tempo de serviço e do período aquisitivo de licença-prêmio dos servidores do município de Joinville não foram interrompidas pela fruição de licença premio para tratar de assuntos particulares na vigência da Lei Complementar Municipal n. 21/95. Nesta hipótese, a Lei simplesmente não conferia direito àquela licença. O período aquisitivo em curso quando da transição das Leis Complementares Municipais 21/95 e n. 266/08, deve ser contabilizado para fins de concessão da referida licença. (PUIL n. 0000017-63.2022.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022)

Os servidores públicos do Município de Itaiópolis, que formularam requerimento  administrativo  antes  da  vigência  da  Lei  n.  59/2017, detêm  direito  ao  pagamento  do  adicional  por  grau  de  instrução, mesmo  quando  a  graduação  tenha  data  de  conclusão  anterior  ao ingresso no serviço público ou à vigência da Lei n. 17/2012. (PUIL n. 0000039-58.2021.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022)

Os servidores do magistério estadual que desempenham  atividades no âmbito administrativo passam a compor o quadro único (civil) e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem. Assim sendo, o enquadramento deve respeitar a progressão e a tabela previstas para o quadro civil, na Lei Complementar n. 676/2016, não sendo possível mesclar os quadros para aplicar os critérios estabelecidos na Lei n. 1.139/1992. (PUIL n. 0000045-31.2022.8.24.9009, sessão do dia 16.05.2022).

A partir da publicação da Lei Complementar Municipal n. 1.325/2005, os servidores públicos do município de Correia Pinto tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (triênio), previsto no artigo 82 da Lei n. 497/93. (PUIL n. 0000091-20.2022.8.24.9009, sessão do dia 29.08.2022)

A gratificação de dedicação exclusiva ao serviço instituída em favor dos motoristas do Município de Guaraciaba, regulamentada pelas Leis Municipais nºs. 1.964/07 e 2.808/15, não ofende os preceitos constitucionais atinentes ao regime remuneratório dos servidores públicos, obstando o pagamento de diferenças estipendiais decorrentes de horas extraordinárias, sob pena da ocorrência de bis in idem. (PUIL n. 0000091-20.2022.8.24.9009, sessão de 31/10/2022).

A expressão "autoridade policial" utilizada no art. 69 da Lei n. 9.099/95 não se refere exclusivamente à polícia judiciária, englobando também os demais agentes públicos estatais designados para exercer as funções de autoridade policial, podendo ser policial civil ou militar. (Pedidos de Uniformização n. 0000292-94.2019.8.24.0027, 0003969-96.2018.8.24.0018 E 0010528-35.2019.8.24.0018, sessão de 16.06.2013).

O pedido de incidência da progressão por mérito e das vantagens agregadas sobre o valor percebido a título de ampliação de carga horária, formulado pelos servidores do Município de Chapecó, não configura revisão do ato de aposentadoria em si e, em se tratando de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. (Pedido de Uniformização n. 5001156-69.2022.8.24.0018, sessão de 16.06.2013). 

A renda mensal inicial do servidor que se aposenta com integralidade remuneratória e paridade de vencimentos, de acordo com o regime previdenciário vigente antes da EC n. 103/2019, corresponde ao valor da última remuneração recebida antes da passagem à inatividade. Por isso, não incide correção monetária no cálculo das parcelas da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM) de servidores estaduais aposentados com integralidade e paridade remuneratória, de acordo com regras anteriores à vigência da EC n. 103/2019, em razão da vedação de percepção de proventos de aposentadoria superiores à remuneração recebida durante a atividade (art. 40, § 2º, da CF)". (Pedido de Uniformização n. 5004516-87.2022.8.24.0090, sessão de 16.06.2013). 

O art. 11 da Portaria n. 775/2013, do Estado de Santa Catarina, não constitui óbice à progressão funcional do servidor estadual, com base na LC n. 323/2006, no mesmo ano do término do estágio probatório. Tampouco pode ser exigido, para avanço funcional por qualificação ou desempenho, que o servidor tenha obtido anterior progressão por tempo de serviço. (Pedidos de Uniformização ns. 5001224-02.2019.8.24.0090, 5000147-55.2019.8.24.0090 e 5000044-48.2019.8.24.0090, sessão de 21.08.2023)

Não é devido o pagamento de gratificação por aula complementar no período em que membro do magistério estadual estiver afastado em licença para tratamento de saúde. (Pedido de Uniformização ns. 0308536-75.2018.8.24.0090 e 03026965420178240079)

Nas ações em que os servidores cumpram jornada de trabalho 12x36, as horas extraordinárias laboradas a partir da 13ª hora em sábados, domingos e feriados devem ser acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento). ( Pedido de Uniformização n. 0012097-81.2013.8.24.0018, Relatora Dra. Adriana Bertoncini)

Nas ações de natureza indenizatória extrapatrimonial decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o prazo prescricional aplicável é trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil/02. (Pedido de Uniformização n. 5001684-90.2019.8.24.0024, Relatora Dra. Adriana Bertoncini)

Os agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que exerceram funções temporárias anteriormente à Lei Complementar n. 675/2016, fazem jus à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de reenquadramento funcional. (Pedido de Uniformização n. 5001655-31.2022.8.24.0090, Relatora Dra. Adriana Bertoncini)

O Município de Lages não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento de contrato de vigilância eletrônica e monitoramento de alarmes à distância em unidades de ensino municipais, firmado exclusivamente entre os conselhos de pais e professores e a empresa prestadora do serviço. (Pedido de Uniformização n. 0300702-82.2015.8.24.0039, Relator Dr. Jaber Farah Filho)

Não é devido, aos servidores estaduais, o pagamento de auxílio-alimentação em período de licença para tratamento de saúde de familiar, conforme previsão do inciso IX do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n. 11.647/2000, alterada pela Lei n. 17.072/17. (Pedido de Uniformização n. 5018440-05.2021.8.24.0090 - Relatora Brigitte Remor de Souza May)

Quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres. (Pedido de Uniformização n. 5007460-55.2020.8.24.0018, Relatora Dra. Margani de Mello).

Existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo. (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Dr. Jaber Farah Filho).