Férias - Magistrado - Poder Judiciário de Santa Catarina
Férias
As férias anuais dos Magistrados estão previstas no art. 66 da LOMAN e regulamentadas pela Resolução TJ n. 20/2018.
As férias anuais dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos serão de 60 (sessenta) dias, sendo gozadas, preferencialmente, em períodos de 30 dias a cada semestre, podendo o gozo ser fracionado em:
a) 3 períodos de 10 dias;
b) 1 período de 10 dias e 1 de 20 dias;
c) 2 períodos de 15 dias;
d) 4 períodos de 7 dias.
Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.
Conforme prevê o §1º do art. 4º da Resolução TJ n. 20/2018, a marcação anual de férias será realizada pelos Magistrados no mês de agosto do ano anterior ao gozo.
Durante esse mês, o formulário fica disponível no Portal do Servidor (após efetuar o login com a mesma senha do acesso restrito, selecionar a opção "Marcação anual de férias").
Importante que a Resolução TJ n. 17/2025 suprimiu a exigência de que o início do afastamento ocorra em data previamente fixada. Assim, pela nova sistemática de marcação de férias dos Magistrados de Primeiro Grau será admitida a marcação de gozo das férias com início em qualquer dia útil do mês, desde que respeitados os períodos de fracionamento estabelecidos, quais sejam: 7, 10, 15, 20 ou 30 dias.
Na marcação anual, o Magistrado apontará, para cada um dos períodos de férias, 3 (três) opções de gozo, em ordem de preferência.
Caso não seja possível deferir a primeira opção, segue-se para a segunda ou para a terceira, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução TJ n. 20/2018, alterada pela 17/2025:
- As opções apresentadas devem ser consideradas na elaboração da escala, de forma que o gozo de férias de todos os Magistrados seja distribuído equilibradamente nos 12 meses do ano;
- Ocorrendo o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias em uma mesma circunscrição, o desempate será feito em favor do Magistrado de entrância mais elevada e que nela for mais antigo;
- A marcação das férias dos Juízes Substitutos somente será deferida após a definição do período de gozo dos titulares;
- Em se tratando de Juiz Substituto, o mesmo direito de preferência na escolha do período de férias será resolvido em favor do mais antigo na circunscrição e, persistindo o empate, em favor do mais antigo na carreira da magistratura;
- Os direitos de preferência estabelecidos valerão uma única vez quando se tratar dos mesmos pretendentes, passando-se ao subsequente no ano seguinte;
- A mudança de Magistrado de circunscrição judiciária, por qualquer das modalidades de movimentação na carreira, ocorrida após o prazo estabelecido no § 1º do art. 4º condicionará o gozo do período de férias pretendido à disponibilidade deste na nova circunscrição judiciária;
- Verificada a indisponibilidade do período pretendido, ao magistrado será facultada a indicação de outro mês entre os disponíveis, ou, caso isso não ocorra, a marcação do gozo de férias será realizada pela Coordenadoria de Magistrados observadas a imperiosa necessidade do serviço, a ininterrupção da atividade jurisdicional e a conveniência e oportunidade da Administração.
O preenchimento intempestivo do formulário implicará marcação do gozo de férias pela Coordenadoria de Magistrados em período que atenda à imperiosa necessidade do serviço, à ininterrupção da atividade jurisdicional e à conveniência e oportunidade da Administração.
A escala de férias dos Magistrados de primeiro e de segundo grau será divulgada até o dia 31 de outubro do ano anterior ao período do respectivo gozo.
As férias podem ser alteradas até 15 (quinze) dias do termo inicial da fruição marcada.
A alteração também se sujeita às mesmas regras de fracionamento da marcação originária, bem como será levada em conta a ininterrupção da atividade jurisdicional e a conveniência e oportunidade da Administração.
A alteração, a suspensão para gozo em época oportuna ou a remarcação das férias poderão ser realizadas por meio de requerimento formulado na Central de Atendimento (tipo "Requerimento" e assunto "Férias - alteração do gozo").
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Material de orientação
Legislação
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN
- Resolução TJ n. 20/2018: Disciplina a interrupção das atividades jurisdicionais e as férias individuais dos magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.