Aposentadoria por incapacidade permanente

O que é

É a aposentação do servidor público em razão de incapacidade permanente para exercer as atribuições do cargo que ocupa, já descartada a hipótese de readaptação.

Pode ocorrer por iniciativa da Administração, quando a Junta Médica assim se posicionar, ou a pedido do servidor. Em ambos os casos, há análise pericial pela Junta Médica do Poder Judiciário.

Ressalta-se que, após a entrada em vigor da reforma da previdência estadual, não é mais utilizada a expressão “aposentadoria por invalidez”, que passou a ser usada apenas nos casos em que a incapacidade laboral foi atestada pela Junta Médica até 31-12-2021.

Para o cálculo dos proventos, dois fatores são observados: a data de ingresso no serviço público e a causa da incapacidade permanente.

  • Servidor que ingressou no serviço público até 29-9-2016 e não aderiu ao RPC-SC com contrapartida do PJSC
    • Proventos integrais: se a causa da incapacidade for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o servidor fará jus à percepção de proventos integrais, calculados pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS).
    • Proventos proporcionais: nos demais casos, o cálculo é realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 60%, acrescido de 1% a cada ano de contribuição, até o limite de 100%. Os proventos serão reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS).
       
  • Servidor que ingressou no serviço público até 29-9-2016 e aderiu ao RPC-SC com contrapartida do PJSC
    • Proventos integrais limitados ao teto do RGPS: se a causa da incapacidade permanente for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, calculados pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
    • Proventos proporcionais: nos demais casos, o cálculo é realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 60%, acrescido de 1% a cada ano de contribuição. até o limite de 100%. Os proventos serão reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
       
  • Servidor que ingressou no serviço público de 30-9-2016 até 31-12-2021
    • Proventos integrais limitados ao teto do RGPS: se a causa da incapacidade permanente for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, calculados pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
    • Proventos proporcionais: nos demais caso, o cálculo é realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 60%, acrescido de 1% a cada ano de contribuição. até o limite de 100%. Os proventos serão reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
       
  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 1º.1.2022  
    • Proventos integrais limitados ao teto do RGPS: se a causa da incapacidade permanente for for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, calculados pela média aritmética simples dos 100% salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS).
    • Proventos proporcionais: nos demais casos, o cálculo é realizado pela média aritmética simples de 100% dos salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 60%, acrescido de 1% a cada ano de contribuição. até o limite de 100%. Os proventos serão reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.

Avaliações médicas periódicas

O servidor aposentado por incapacidade permanente será reavaliado periodicamente pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, para que seja verificada a permanência dos motivos que ensejaram a incapacidade laboral, respeitada a periodicidade mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos, limitada à idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos.

Havendo recusa em comparecer às perícias médicas designadas ou à apresentação de documentos solicitados, poderá ser determinada a imediata suspensão do pagamentos dos proventos.

Caso seja verificada a insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor, ele será revertido ao serviço público ou colocado em disponibilidade.

Proibição de exercício de atividade remunerada

É vedada a realização de qualquer atividade remunerada pelo servidor aposentado por incapacidade permanente, sob pena de suspensão do benefício.

Recebimento de pensão previdenciária

Para o servidor que já recebe uma pensão previdenciária, é importante a leitura das informações sobre acumulação de aposentadoria com pensão, em razão das mudanças trazidas pela EC 103/2009.

Como requerer

Quando a aposentadoria ocorre por iniciativa da Administração, a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário faz a remessa do laudo médico-pericial à Diretoria de Gestão de Pessoas opinando pela aposentadoria por incapacidade permanente.

Providencia-se a autuação de processo, e o servidor deverá apresentar os documentos abaixo.

Quando o pedido é de iniciativa do servidor, devem ser enviados o requerimento e os documentos abaixo para ds.juntamedica@tjsc.jus.br, os quais serão analisados pela Junta Médica e, após, remetidos à Diretoria de Gestão de Pessoas.

Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.

Documentos necessários

Protocolado, o processo segue para análise da Junta Médica, que emitirá laudo-médico. Caso seja necessário, o servidor será convocado para perícia médica.

Posteriormente, será realizada análise pela Seção de Previdência, que verificará se todos os documentos estão corretos e fará a juntada dos processos de averbação, caso existam. Se for necessária alguma correção, será solicitado ao servidor.

Serão realizadas diligências para que as unidades competentes prestem informações sobre existência de processo disciplinar, débitos patrimoniais e bolsa de estudo.

Após a instrução, o processo será encaminhado para a Diretoria-Geral Administrativa, para decisão e assinatura do ato. A aposentadoria, se deferida, terá efeitos a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário da Justiça Eletrônico.

O trâmite do processo dura de 30 a 40 dias entre a data do requerimento e a disponibilização do ato de aposentadoria no DJE. 

Formulários

Legislação

Mais informações

Seção de Previdência
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.previdencia@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500