Aposentadoria por invalidez

O que é

É a aposentação do servidor público em razão de incapacidade permanente para exercer as atribuições do cargo que ocupa, já descartada a hipótese de readaptação.

Pode ocorrer por iniciativa da Administração, quando a Junta Médica assim se posicionar, ou a pedido do servidor. Em ambos os casos, há análise pericial pela Junta Médica do Poder Judiciário.

Para o cálculo dos proventos, dois fatores são observados: data de ingresso no serviço público e causa da invalidez.

  • Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003 2003 e não aderiu ao RPC-SC com contrapartida do PJSC (aplicação da Emenda n. 70/2012)
    • Proventos integrais se a causa da invalidez for acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave* (lista de doenças abaixo), com base na última remuneração do cargo efetivo e reajuste com paridade.
    • Proventos proporcionais nos demais casos. O cálculo é feito com base na última remuneração do cargo efetivo e o reajuste com paridade. A proporcionalidade será apurada pela divisão do tempo de contribuição por 30 anos se mulher, ou por 35 anos se homem.
       
  • Servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003 e aderiu ao RPC-SC com contrapartida do PJSC (aplicação da Emenda n. 70/2012)
    • Proventos integrais limitados ao teto do RGPS se a causa da invalidez for acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave* (lista de doenças abaixo), com base na última remuneração do cargo efetivo e reajuste com paridade. O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
    • Proventos proporcionais limitados ao teto do RGPS nos demais casos. O cálculo é feito com base na última remuneração do cargo efetivo e o reajuste com paridade. A proporcionalidade será apurada pela divisão do tempo de contribuição por 30 anos se mulher, ou por 35 anos se homem. O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
       
  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 1º.1.2004  e não aderiu ao RPC-SC com contrapartida do PJSC
    • Proventos integrais se a causa da invalidez for acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave* (lista de doenças abaixo), calculados pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS).
    • Proventos proporcionais nos demais casos. O cálculo é realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 70%, acrescido, no caso das mulheres, de 1% a cada ano de contribuição, ou, quanto aos homens, de 0,86% para cada ano de contribuição, até o limite de 100%.
       
  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 1º.1.2004 e aderiu ao RPC-SC com contrapartida do PJSC
    • Proventos integrais limitado ao teto do RGPS se a causa da invalidez for acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave* (lista de doenças abaixo), calculados pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
    • Proventos proporcionais limitado ao teto do RGPS nos demais casos. O cálculo é realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 70%, acrescido, no caso das mulheres, de 1% a cada ano de contribuição, ou, quanto aos homens, de 0,86% para cada ano de contribuição, até o limite de 100%. O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
       
  • Servidor que ingressou no serviço público a partir de 30-9-2016 
    • Proventos integrais limitado ao teto do RGPS se a causa da invalidez for acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave* (lista de doenças abaixo), calculados pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.
    • Proventos proporcionais limitado ao teto do RGPS nos demais casos. O cálculo é realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários que serviram como base para o cálculo das contribuições previdenciárias e reajustados na mesma data e com os mesmos percentuais dos benefícios dos RGPS (INSS). A proporcionalidade partirá de um percentual mínimo de 70%, acrescido, no caso das mulheres, de 1% a cada ano de contribuição, ou, quanto aos homens, de 0,86% para cada ano de contribuição, até o limite de 100%. O valor dos proventos será limitado ao teto do RGPS.

Doenças graves previstas em lei

  1. Alienação mental
  2. Cardiopatia grave
  3. Cegueira bilateral
  4. Contaminação por radiação
  5. Doença de Alzheimer
  6. Doença de Parkinson
  7. Espondiloartrose anquilosante
  8. Estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante
  9. Hanseníase com sequelas graves e incapacitantes
  10. Hepatopatia grave
  11. Nefropatia grave
  12. Neoplasia maligna
  13. Paralisia irreversível e incapacitante
  14. Síndrome da imunodeficiência adquirida
  15. Tuberculose com sequelas graves e incapacitantes

Recebimento de pensão previdenciária

Para o servidor que já recebe uma pensão previdenciária, é importante a leitura das informações sobre acumulação de aposentadoria com pensão, em razão das mudanças trazidas pela EC 103/2009.

Como requerer

Quando a aposentadoria ocorre por iniciativa da Administração, a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário faz a remessa do laudo médico-pericial à Diretoria de Gestão de Pessoas opinando pela aposentadoria por invalidez.

Providencia-se a autuação de processo, e o servidor deve apresentar os documentos abaixo.

Quando o pedido é de iniciativa do servidor, devem ser enviados o requerimento e os documentos abaixo para ds.juntamedica@tjsc.jus.br, os quais serão analisados pela Junta Médica e após remetidos à Diretoria de Gestão de Pessoas.

Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.

Documentos necessários

Protocolado, o processo segue para análise da Junta Médica, que emitirá laudo-médico. Caso seja necessário, o servidor será convocado para perícia médica.

Posteriormente, será realizada análise pela Seção de Previdência, que verificará se todos os documentos estão corretos e fará a juntada dos processos de averbação, caso exista. Se for necessária alguma correção, será solicitado ao servidor.

Serão realizadas diligências para que as unidades competentes prestem informações sobre existência de processo disciplinar, débitos patrimoniais e bolsa de estudo.

Após a instrução, o processo será encaminhado para a Diretoria-Geral Administrativa, para decisão e assinatura do ato. A aposentadoria, se deferida, terá efeitos a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário da Justiça Eletrônico.

O trâmite do processo dura de 30 a 40 dias entre a data do requerimento e a disponibilização do ato de aposentadoria no DJE. 

Formulários

Legislação

  • Art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/2003
  • Art. 70 da Lei Complementar estadual n. 412/2008
  • Art. 60, § 8º, da Lei Complementar estadual n. 412/2008
  • Emenda Constitucional n. 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A e parágrafo único à Emenda Constitucional n. 41/2003     
  • Resolução GP n. 24/2010
  • Emenda Constitucional n. 103/2019, art. 24

Mais informações

Seção de Previdência
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.previdencia@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500