Auxílio-saúde - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
É o benefício assistencial concedido para custeio parcial ou integral de despesas com plano de saúde dos magistrados e dos servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e de seus dependentes.
O benefício corresponde ao valor comprovadamente gasto com plano de assistência médica/odontológica e/ou seguro saúde, incluídas as despesas com coparticipação do beneficiário e de seus dependentes, até o limite individual correspondente a 10%* da base de cálculo do auxílio-saúde** ou ao valor constante da tabela abaixo, verificado por faixa etária, o que for maior.
**Base de cálculo do auxílio-saúde: subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatória.
Faixa Etária |
Valor máximo mensal Magistrados e Servidores |
---|---|
59 anos ou mais | Até R$ 630,00 |
54 a 58 anos | Até R$ 570,00 |
49 a 53 anos | Até R$ 540,00 |
44 a 48 anos | Até R$ 510,00 |
39 a 43 anos | Até R$ 480,00 |
34 a 38 anos | Até R$ 450,00 |
29 a 33 anos | Até R$ 400,00 |
24 a 28 anos | Até R$ 380,00 |
Até 23 anos | Até R$ 370,00 |
Se o valor comprovado for inferior ao percentual ou aos valores máximos acima mencionados, o benefício será limitado aos gastos efetivamente comprovados.
Para saber de que forma será feito o pagamento e quais os procedimentos necessários para perceber o benefício, clique nos links na parte superior esquerda, de acordo com a sua situação (desconto em folha de pagamento ou não).
Quem são os beneficiários
São beneficiários do auxílio-saúde magistrados e servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que poderão ser titulares, dependentes ou agregados de plano de saúde.
Para a concessão do benefício também serão considerados os gastos com os seguintes dependentes do auxílio-saúde, tanto na condição de titular quanto na condição de dependentes de planos de saúde:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou companheira;
c) os filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos;
d) os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que comprovada a dependência econômica;
e) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica;
f) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos que não sejam dependentes econômicos em decorrência da percepção de pensão;
g) o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde;
h) os filhos ou enteados solteiros maiores de 18 (dezoito) anos que não exerçam atividade laborativa;
i) os menores de 18 (dezoito) anos que estejam sob guarda judicial; e
j) os genitores que percebam pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.
Os gastos com outras pessoas que não se enquadrem nas situações acima não poderão ser computados para o cálculo do valor do benefício.
Como comprovar a dependência
Para somar os gastos dos dependentes, é necessário comprovar o vínculo com o beneficiário. A comprovação será feita pela apresentação dos documentos a seguir.
a) Cônjuge
- RG e CPF do cônjuge;
- certidão de casamento civil; e
- declaração de que as informações da certidão de casamento civil permanecem atualizadas.
b) Companheiro(a)
Se o beneficiário possuir filho comum com o(a) companheiro(a):
- RG e CPF do companheiro(a);
- comprovação de estado civil: solteiro (certidão de nascimento); viúvo (certidão de óbito); divorciado ou separado judicialmente (certidão de casamento com averbação do divórcio ou separação);
- certidão de nascimento de filhos nascidos da união do beneficiário e do(a) companheiro(a); e
- escritura pública de união estável em que constem dados completos de ambos (documentos, profissão, tempo de convívio marital superior a um ano, entre outros).
Se o beneficiário não possuir filho comum com o(a) companheiro(a), além dos documentos acima, será necessário comprovar a convivência marital:
- comprovação de convivência marital, anexando, no mínimo, uma prova com data superior a um ano de convívio e uma prova com data atual que confirmem a continuidade da união estável, tais como:
- conta bancária conjunta;
- procuração na qual figure o(a) companheiro(a) como dependente;
- declaração de imposto de renda de uma das pessoas relacionando a outra como dependente;
- disposições testamentárias de uma das pessoas em que conste a outra como beneficiária;
- contrato de locação de imóvel;
- apólice de seguro na qual conste o beneficiário como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do beneficiário;
- comprovante de residência de ambos;
- correspondências recebidas com endereço comum como conta de energia elétrica, água, telefone, banco ou documentos similares.
c) Filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos
- certidão de nascimento ou RG e CPF do filho.
d) Filho solteiro maior de 18 (dezoito) anos definitivamente inválido ou incapaz, desde que comprovada a dependência econômica
- RG e CPF do filho;
- declaração emitida pelo beneficiário de que o filho não exerce atividade remunerada, tampouco contribui ou recebe benefício previdenciário; e
- documento médico que comprove a invalidez, ou cópia da ficha funcional que comprove essa condição, caso conste nos assentamentos funcionais.
e) Enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica
- certidão de nascimento ou RG e CPF do enteado;
- declaração do beneficiário de que o menor:
- não percebe pensão alimentícia;
- reside com o beneficiário;
- não recebe benefício previdenciário, no caso de óbito do genitor; e
- é seu dependente no imposto de renda.
f) Enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos não dependente econômico em decorrência da percepção de pensão
- certidão de nascimento ou RG e CPF do enteado;
- declaração do beneficiário de que o menor:
- percebe pensão alimentícia, com a indicação do número do processo judicial correspondente; e
- reside com o beneficiário.
g) Ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia desde que conste expressamente no processo judicial que o beneficiário deverá garantir sua assistência à saúde
- RG e CPF do ex-cônjuge; e
- declaração do beneficiário de que na sentença de separação judicial/divórcio consta o registro da obrigatoriedade do beneficiário em fornecer um plano de saúde ao ex-cônjuge, com a indicação do número do processo judicial correspondente.
h) Filho ou enteado solteiro maior de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade laborativa
- RG e CPF do filho ou enteado; e
- declaração emitida pelo beneficiário de que o filho ou enteado não exerce atividade remunerada, tampouco contribui ou recebe benefício previdenciário.
i) Menor de 18 (dezoito) anos que esteja sob guarda judicial
- certidão de nascimento ou cópia do RG e CPF do menor; e
- termo de guarda judicial em que conste o beneficiário como responsável pelo menor.
j) Genitor que perceba pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o beneficiário deverá garantir sua assistência à saúde
- RG e CPF do genitor; e
- declaração do beneficiário de que na sentença judicial consta o registro da obrigatoriedade do beneficiário de garantir a assistência à saúde ao genitor, com a indicação do número do processo judicial correspondente.
Os magistrados e os servidores vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde) não terão direito à percepção do auxílio-saúde, na forma do § 1º do art. 4º da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e § 5º do art. 3º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020.
Suspensão e cancelamento
O benefício será suspenso em razão de:
- não comprovação dos pagamentos do plano de saúde até o dia 30 de abril de cada ano, relativa aos valores do ano anterior, para os beneficiários que não possuem plano de saúde descontado em folha de pagamento;
- disposição para outro órgão.
O benefício será cancelado:
- a pedido do interessado;
- quando se esgotar o prazo de 15 dias de suspensão para que os beneficiários que não possuem desconto em folha regularizem a comprovação dos gastos no semestre;
- por falecimento do beneficiário;
- quando ocorrer exoneração ou demissão;
- a partir da inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;
- quando for comprovado que houve prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
- licença ou afastamento sem remuneração.
No mês da suspensão ou do cancelamento, o benefício será pago de acordo com o número de dias trabalhados, exceto para os casos de informações inverídicas e de não comprovação dos gastos semestrais, situações em que serão recuperados integralmente os valores pagos.
IMPORTANTE: Em caso de cancelamento do auxílio-saúde (por exemplo, na hipótese de gozo de licença para tratar de interesses particulares), é necessário que o magistrado ou o servidor efetue novo requerimento de concessão para voltar a fazer jus ao benefício. Nessa hipótese, caso não seja identificado o requerimento, o envio da comprovação anual não será aceito.
Mais informações
Coordenadoria de Magistrados
E-mail: comagis@tjsc.jus.br
Telefone/Whatsapp: (48) 3287-2535, 3287-2541
Seção de Benefícios
Divisão de Remuneração e Benefícios
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7569, 3287-7566, 3287-7565, 3287-7564