Beneficiários com desconto em folha

Para os beneficiários que possuem desconto em folha de pagamento do PJSC referente aos gastos com planos de saúde privados, o pagamento será correspondente ao valor gasto no mês com a mensalidade do plano mais a coparticipação do mês.

Valor do benefício

O benefício corresponde ao valor comprovadamente gasto com plano de assistência médica/odontológica e/ou seguro saúde, incluídas as despesas com coparticipação do beneficiário e de seus dependentes (com exceção dos pensionistas previdenciários), até o limite individual correspondente a:

A.    10% da base de cálculo do auxílio-saúde ou ao valor constante da tabela abaixo*, verificado por faixa etária, o que for maior (com exceção dos pensionistas previdenciários, em que será considerado apenas o percentual de 10% da base de cálculo do auxílio-saúde).
B.    O limite de reembolso poderá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos casos de:
I - O beneficiário ter idade superior a 50 (cinquenta) anos;
II - O beneficiário ou algum dependente ser pessoa com deficiência (nos termos do art. 2º da Lei nacional n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5º da Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017);
III - O beneficiário ou algum dependente ser portador de doença grave (conforme o rol constante no inciso XIV do art. 6º da Lei nacional n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988).

O acréscimo de que trata o item “B” ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchida mais de uma das hipóteses para majoração do reembolso.

O aumento do limite de reembolso do benefício em razão da idade será automático quando do aniversário de 50 (cinquenta) anos do servidor, magistrado ou pensionista, caso tenha despesa superior comprovada.

Tratando-se de beneficiário ou dependente portador de doença grave ou pessoa com deficiência, o implemento do acréscimo do limite de reembolso dependerá de requerimento, disponível no formulário ao final desta página.

O requerimento deverá ser instruído com laudo médico que ateste a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o requerimento, nos termos da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020.

O referido acréscimo ocorrerá independentemente de requerimento quando o beneficiário tiver ingressado no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em vaga destinada a pessoa com deficiência ou gozar do benefício da isenção de imposto de renda em razão de doença grave.

Anualmente, será realizado ajuste automático para apurar eventuais créditos decorrentes da coparticipação não ressarcidos mensalmente. Será feito o levantamento a partir do total a que o titular teria direito no período, deduzidos os valores já ressarcidos.

Exemplos:

a) Beneficiário titular com 40 anos. Desconto em folha de R$350,00. 
10% da base de cálculo do auxílio-saúde: R$ 300,00
 Valor da tabela do auxílio-saúde para a faixa etária: R$ 480,00
 Valor máximo do benefício a considerar: R$ 480,00

Mês Despesa comprovada Limite máximo Valor do auxílio-saúde
Junho 350,00 480,00 350,00
Julho 500,00 (150,00 coparticipação) 480,00 480,00
Agosto 600,00 (250,00 coparticipação) 480,00 480,00

b) Beneficiário titular com 60 anos. Desconto em folha de R$800,00. 
15% da base de cálculo do auxílio-saúde: R$ 1.200,00
 Valor da tabela do auxílio-saúde para a faixa etária: R$ 630,00
 Valor máximo do benefício a considerar: R$ 1.200,00

Mês Despesa comprovada Limite máximo Valor do auxílio-saúde
Junho 800,00 1.200,00 800,00
Julho 950,00 (150,00 de coparticipação) 1.200,00 950,00
Agosto 1.300,00 (500,00 de coparticipação) 1.200,00 1.200,00

Concessão do benefício

Não há necessidade de requerimento para os beneficiários com plano de saúde descontado em folha de pagamento. Neste caso, o auxílio-saúde será creditado automaticamente.

O beneficiário deverá prestar declaração, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do primeiro pagamento, de que não recebe auxílio da mesma natureza custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos e informar a condição de eventuais dependentes, sob pena de cancelamento do benefício e devolução dos valores recebidos.
 
Para isso, deverá ser acessada a intranet do Poder Judiciário utilizando login e senha pessoais e preencher duas declarações: 1) de que não recebe outro benefício similar; e 2) sobre eventuais dependentes. As declarações estão disponíveis na aba "Serviços", aplicativo "Sistemas de Gestão de Pessoas", item "Auxílio-saúde".
 
Importante: As despesas com plano de saúde de dependentes que não se enquadrem no rol previsto na Resolução TJ n. 20/2020 não serão utilizadas para receber o benefício.

Comprovação anual

Os beneficiários que possuem plano de saúde descontado em folha não precisam realizar a comprovação anual.

Alteração do valor do benefício

Para os beneficiários com plano de saúde descontado em folha de pagamento, não é necessário formular pedido de alteração de valor, pois o cálculo do benefício é automático e o pagamento é feito com base nos valores já descontados em folha de pagamento.
 
Quando o beneficiário, que já tenha plano de saúde descontado em folha de pagamento, possuir outro plano privado ou seguro-saúde não descontado em folha, será possível somar as despesas dos dois planos para obtenção do benefício, desde que a soma dos valores não ultrapasse o limite máximo previsto em resolução. 

Troca de plano de saúde, cancelamento e outras alterações

Magistrados e pensionistas previdenciários

No caso de cancelamento ou de alteração de seu plano de saúde (troca de plano ou de operadora, inclusão ou exclusão de dependente), desde que, neste último caso, seja mantido o desconto em folha de pagamento, o beneficiário do auxílio-saúde deverá providenciar o cancelamento e/ou as alterações junto à Administradora do plano de saúde, sem que haja necessidade de quaisquer procedimentos ou comunicação junto à Coordenadoria de Magistrados.
 
Caso a alteração seja para plano sem desconto em folha de pagamento, deverão ser observadas as orientações disponíveis em Beneficiários sem desconto em folha, no tópico referente à Troca de plano de saúde, cancelamento e outras alterações.

Servidores e pensionistas previdenciários

No caso de cancelamento ou de alteração de seu plano de saúde (troca de plano ou de operadora, inclusão ou exclusão de dependente), desde que, neste último caso, seja mantido o desconto em folha de pagamento, o beneficiário do auxílio-saúde deverá providenciar o cancelamento e/ou as alterações junto à Administradora do plano de saúde, sem que haja necessidade de quaisquer procedimentos ou comunicação junto à Diretoria de Gestão de Pessoas.

Caso a alteração seja para plano sem desconto em folha de pagamento, deverão ser observadas as orientações disponíveis em Beneficiários sem desconto em folha, no tópico referente à Troca de plano de saúde, cancelamento e outras alterações.

Formulários

Magistrados e pensionistas

Servidores e pensionistas

Legislação

  • Resolução TJ n. 20/2020-TJ: Dispõe sobre a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
  • Resolução GP n. 40/2020: Define o percentual incidente sobre a base cálculo para pagamento do auxílio-saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
  • Lei Complementar 606/2013

Mais informações

Magistrados e pensionistas previdenciários
Coordenadoria de Magistrados
E-mail: comagis@tjsc.jus.br
Telefone/WhatsApp: (48) 3287-2535, 3287-2541

Servidores e pensionistas previdenciários
Seção de Benefícios e Gratificações
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7569, 3287-7566, 3287-7565, 3287-7564