Perguntas frequentes sobre auxílio-saúde

É um benefício destinado aos Magistrados ativos e inativos, Servidores efetivos ativos e inativos e Servidores exclusivamente comissionados para auxiliar no custeio de plano de assistência médica/odontológica e seguro saúde, desde que não recebam benefício similar, custeado total ou parcialmente pelos cofres públicos.

É toda forma de subsídio que o beneficiário recebe dos cofres públicos, seja da administração direta de qualquer dos poderes (executivo, legislativo ou judiciário), das esferas federal, estadual ou municipal, seja da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), tanto em pecúnia quanto na forma de isenções e descontos para custeio de gastos com plano de assistência médica/odontológica e seguro saúde.

Não. O beneficiário (Magistrados ativos e inativos, Servidores efetivos ativos e inativos e Servidores exclusivamente comissionados) receberá um único valor, de acordo com o valor de sua remuneração ou com sua faixa etária e os valores comprovadamente gastos. Na comprovação dos valores poderão ser apresentados os gastos com os dependentes de que trata a Resolução.

Sim. Os magistrados e os servidores, ativos e inativos, vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde) terão direito à percepção do auxílio-saúde, por força da alteração da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020 pela Resolução TJ n. 49 de 20 de novembro de 2023.

Nesse caso, o valor do auxílio-saúde ficará limitado ao resultado da subtração entre o limite do benefício estabelecido na norma e o valor correspondente à contribuição mensal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com o Santa Catarina Saúde referente ao beneficiário/segurado.

Não. Não são reembolsáveis quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, entre outras pertinentes  à assistência à saúde não contempladas em plano de saúde ou seguro saúde.

Não. Não são reembolsáveis quaisquer outras despesas como taxas de adesão e juros e multa decorrentes de mora no pagamento.

Não. É vedado o reembolso a mais de um beneficiário quanto a despesas realizadas com o pagamento de despesas de plano de saúde ou seguro saúde em favor do mesmo dependente.

Não. O valor referente ao auxílio-saúde é rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária, não incidindo sobre a parcela nenhum desconto.

Quem não possui gastos com saúde descontados em folha receberá o auxílio-saúde após o requerimento. Será pago o valor da mensalidade comprovada no ato do requerimento. Posteriormente, no mês de abril, o beneficiário deverá comprovar o pagamento das mensalidades e, eventualmente, solicitar o pagamento de coparticipação ocorrida no ano anterior, observado o limite máximo a que possui direito. Apenas a coparticipação será paga anualmente.

Não. O fato de serem dependentes para efeito de Imposto de Renda não significa que o serão para o auxílio-saúde. Os dependentes do auxílio-saúde são aqueles previstos na Resolução TJ n. 20/2020. Os pais somente serão considerados dependentes se o beneficiário titular estiver obrigado, por decisão judicial, a lhes fornecer pensão alimentícia e lhes assegurar assistência à saúde.

Sim. O beneficiário do auxílio-saúde pode ser titular ou dependente do plano de saúde. Comprovado o gasto, ainda que na condição de dependente, fará jus ao benefício.

Sim, pode. O estágio não é considerado atividade remunerada para efeito de auxílio-saúde.

Não. A alteração da faixa etária será realizada automaticamente, pelo sistema de recursos humanos, no mês em que completar a idade prevista.

Magistrados
O pedido de alteração do benefício (reajuste de mensalidade, inclusão ou exclusão de dependentes ou adesão a outro plano) deve ser feito pelo Portal do magistrado - Atendimento ao magistrado - Requerimento - Auxílio-saúde/alteração, anexando os documentos que comprovem a alteração. O pedido será anexado ao processo eletrônico que concedeu o benefício, para análise.
 
Servidores
O pedido de alteração do benefício (reajuste de mensalidade, inclusão ou exclusão de dependentes ou adesão a outro plano) deve ser feito pelo Portal do Servidor - Benefícios - Auxílio-Saúde - Beneficiários sem desconto em folha, anexando os documentos que comprovem a alteração. O pedido será anexado ao processo eletrônico que concedeu o benefício, para análise.

A comprovação anual do pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, por meio de sistema eletrônico próprio, e corresponderá aos valores do ano anterior.

Os magistrados e servidores do PJSC, ativos e inativos, que não possuem desconto de plano de saúde consignado em folha.

A comprovação deve ser realizada por meio da ferramenta disponível no acesso restrito.

A comprovação anual deverá ocorrer mediante a apresentação do demonstrativo de valores pagos emitido pela operadora do plano de saúde para fins de declaração de imposto de renda (ou documento que o substitua), o qual deverá conter: a razão social completa e o número do CNPJ da operadora; e a discriminação dos valores totais pagos no ano a título de mensalidade e coparticipação, por titular e dependente.

Magistrados

Coordenadoria de Magistrados
E-mail: comagis@tjsc.jus.br
Telefone/Whatsapp: (48) 3287-2535, 3287-2541

Servidores
Seção de Benefícios
Divisão de Remuneração e Benefícios
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7569, 3287-7566, 3287-7565, 3287-7564

 

O pagamento ao beneficiário ocorrerá automaticamente pelo valor que for mais vantajoso, dispensando pedido por parte deste.