Auxílio-saúde

O que é

É o benefício assistencial concedido para custeio parcial ou integral de despesas com plano de saúde dos magistrados e dos servidores ativos e inativos e de seus dependentes, bem como dos pensionistas previdenciários, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Valor do benefício

O benefício corresponde ao valor comprovadamente gasto com plano de assistência médica/odontológica e/ou seguro saúde, incluídas as despesas com coparticipação do beneficiário e de seus dependentes (com exceção dos pensionistas previdenciários), até o limite individual correspondente a:

A. 10% da base de cálculo do auxílio-saúde ou ao valor constante da tabela abaixo*, verificado por faixa etária, o que for maior (com exceção dos pensionistas previdenciários, em que será considerado apenas o percentual de 10% da base de cálculo do auxílio-saúde).
B. O limite de reembolso poderá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos casos de:

I - O beneficiário ter idade superior a 50 (cinquenta) anos;
II - O beneficiário ou algum dependente ser pessoa com deficiência (nos termos do art. 2º da Lei nacional n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5º da Lei estadual n. 17.292, de 19 de outubro de 2017);
III - O beneficiário ou algum dependente ser portador de doença grave (conforme o rol constante no inciso XIV do art. 6º da Lei nacional n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988).

O acréscimo de que trata o item “B” ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchida mais de uma das hipóteses para majoração do reembolso.

O aumento do limite de reembolso do benefício em razão da idade será automático quando do aniversário de 50 (cinquenta) anos do servidor, magistrado ou pensionista, caso tenha despesa superior comprovada.

Tratando-se de beneficiário ou dependente portador de doença grave ou pessoa com deficiência, o implemento do acréscimo do limite de reembolso dependerá de requerimento, disponível no formulário ao final desta página.

O requerimento deverá ser instruído com laudo médico que ateste a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o requerimento, nos termos da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020.

O referido acréscimo ocorrerá independentemente de requerimento quando o beneficiário tiver ingressado no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em vaga destinada a pessoa com deficiência ou gozar do benefício da isenção de imposto de renda em razão de doença grave.

Base de cálculo Magistrado e Servidor

Base de cálculo do auxílio-saúde para magistrados e servidores: subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatória.

Incluem-se, exemplificativamente, as seguintes rubricas:   

  1. Vencimento;  
  2. Triênio;  
  3. Gratificação de nível superior  
  4. VPNI  
  5. Cargo comissionado  
  6. Gratificação especial (408)  
  7. Gratificação risco de vida  

NÃO integram: auxílio-alimentação, auxílio-creche, substituição, férias, designação interina, gratificação de diligência  

*Tabela (considerada a idade do magistrado ou servidor):

Faixa etária Valor Máximo Mensal
Magistrados e Servidores
59 anos ou mais Até R$ 630,00
54 a 58 anos Até R$ 570,00
49 a 53 anos Até R$ 540,00
44 a 48 anos Até R$ 510,00
39 a 43 anos Até R$ 480,00
34 a 38 anos Até R$ 450,00
29 a 33 anos Até R$ 400,00
24 a 28 anos Até R$ 380,00
Até 23 anos Até R$ 370,00

Se o valor comprovado for inferior ao percentual ou aos valores máximos acima mencionados, o benefício será limitado aos gastos efetivamente comprovados.

Quanto ao percentual, a base de cálculo não poderá ultrapassar:

a) no caso de servidores, o valor do subsídio de juiz substituto;

b) no caso de magistrados, o valor de seu respectivo subsídio.

Observação: Os limites de reembolso estabelecidos serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) caso preenchida uma das hipóteses, não cumulativas, estabelecidas no § 8º do art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 16 de dezembro de 2020. 

Para saber de que forma será feito o pagamento e quais os procedimentos necessários para perceber o benefício, clique nos links na parte superior esquerda, de acordo com a sua situação (desconto em folha de pagamento, sem desconto em folha de pagamento ou SC Saúde).

Base de cálculo Pensionistas

Base de cálculo do auxílio-saúde para pensionistas previdenciários: valor do benefício de pensão por morte percebido pelo pensionista.

Comprovação anual

Apenas os magistrados e os servidores que não possuem gastos com saúde descontados em folha de pagamento deverão comprovar o pagamento das mensalidades e informar eventual gasto com coparticipação anualmente, no mês de abril, referente aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior.

Para maiores esclarecimentos:  Comprovação anual - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina (tjsc.jus.br)

Quem são os beneficiários

São beneficiários do auxílio-saúde magistrados e servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que poderão ser titulares, dependentes ou agregados de plano de saúde, bem como os pensionistas previdenciários cujo instituidor seja magistrado ou servidor efetivo do PJSC.

Os pensionistas terão direito ao auxílio-saúde apenas para benefício próprio, vedada a inclusão de dependentes.

Já a concessão do benefício para magistrados e servidores, ativos e inativos, considerará os gastos com os seguintes dependentes do auxílio-saúde, tanto na condição de titular quanto na condição de dependentes de planos de saúde:
 
a) o cônjuge;
 
b) o companheiro ou a companheira;

c) os filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos;
 
d) os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que comprovada a dependência econômica;
 
e) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica;
 
f) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos que não sejam dependentes econômicos em decorrência da percepção de pensão;
 
g) o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde;
 
h) os filhos ou enteados solteiros maiores de 18 (dezoito) anos que não exerçam atividade laborativa;
 
i) os menores de 18 (dezoito) anos que estejam sob guarda judicial; e
 
j) os genitores que percebam pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.
 
Os gastos com outras pessoas que não se enquadrem nas situações acima não poderão ser computados para o cálculo do valor do benefício.

Como comprovar a dependência

Para somar os gastos dos dependentes, é necessário comprovar o vínculo com o beneficiário. A comprovação será feita pela apresentação dos documentos a seguir.
 
a) Cônjuge

  • RG e CPF do cônjuge; e
  • certidão de casamento civil. 

b) Companheiro(a)

  • RG e CPF do companheiro(a); e
  •  escritura pública de união estável em que constem dados completos de ambos (documentos, profissão, tempo de convívio marital, entre outros).

c) Filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos

  • certidão de nascimento ou RG e CPF do filho.

d) Filho solteiro maior de 18 (dezoito) anos definitivamente inválido ou incapaz, desde que comprovada a dependência econômica

  • RG e CPF do filho;
  • declaração emitida pelo beneficiário de que o filho não exerce atividade remunerada, tampouco contribui ou recebe benefício previdenciário; e
  • documento médico que comprove a invalidez, ou cópia da ficha funcional que comprove essa condição, caso conste nos assentamentos funcionais.

e) Enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica

  • certidão de nascimento ou RG e CPF do enteado;
  • declaração do beneficiário de que o menor:
  • não percebe pensão alimentícia;
  • reside com o beneficiário;
  • não recebe benefício previdenciário, no caso de óbito do genitor; e 
  • é seu dependente no imposto de renda.

f) Enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos não dependente econômico em decorrência da percepção de pensão

  • certidão de nascimento ou RG e CPF do enteado;
  • declaração do beneficiário de que o menor:
  • percebe pensão alimentícia, com a indicação do número do processo judicial correspondente; e
  • reside com o beneficiário.

g) Ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia desde que conste expressamente no processo judicial que o beneficiário deverá garantir sua assistência à saúde

  • RG e CPF do ex-cônjuge; e
  • declaração do beneficiário de que na sentença de separação judicial/divórcio consta o registro da obrigatoriedade do beneficiário em fornecer um plano de saúde ao ex-cônjuge, com a indicação do número do processo judicial correspondente.

h) Filho ou enteado solteiro maior de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade laborativa

  • RG e CPF do filho ou enteado; e
  • declaração emitida pelo beneficiário de que o filho ou enteado não exerce atividade remunerada, tampouco contribui ou recebe benefício previdenciário.

i) Menor de 18 (dezoito) anos que esteja sob guarda judicial

  • certidão de nascimento ou cópia do RG e CPF do menor; e
  • termo de guarda judicial em que conste o beneficiário como responsável pelo menor.

j) Genitor que perceba pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o beneficiário deverá garantir sua assistência à saúde

  • RG e CPF do genitor; e
  • declaração do beneficiário de que na sentença judicial consta o registro da obrigatoriedade do beneficiário de garantir a assistência à saúde ao genitor, com a indicação do número do processo judicial correspondente.

Suspensão e cancelamento

O benefício será suspenso em razão de:

  • não comprovação dos pagamentos do plano de saúde até o dia 30 de abril de cada ano, relativa aos valores do ano anterior, para os beneficiários que não possuem plano de saúde descontado em folha de pagamento;
  • disposição para outro órgão.

O benefício será cancelado:

  • a pedido do interessado;
  • quando se esgotar o prazo de 15 dias de suspensão para que os beneficiários que não possuem desconto em folha regularizem a comprovação dos gastos no semestre;
  • por falecimento do beneficiário;
  • quando ocorrer exoneração ou demissão;
  • a partir da inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos - com exceção dos magistrados e servidores que possuem SC Saúde descontado na folha de pagamento do TJSC -, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;
  • quando for comprovado que houve prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
  • licença ou afastamento sem remuneração;
  • extinção da parte individual da pensão previdenciária, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 412, de 26 de junho de 2008.

No mês da suspensão ou do cancelamento, o benefício será pago de acordo com o número de dias trabalhados, exceto para os casos de informações inverídicas e de não comprovação dos gastos semestrais, situações em que serão recuperados integralmente os valores pagos.

IMPORTANTE: Em caso de cancelamento do auxílio-saúde (por exemplo, na hipótese de gozo de licença para tratar de interesses particulares), é necessário que seja efetuado novo requerimento de concessão para voltar a fazer jus ao benefício. Nessa hipótese, caso não seja identificado o requerimento, o envio da comprovação anual não será aceito.

Mais informações

Magistrados e Pensionistas de Magistrados
Coordenadoria de Magistrados
E-mail: comagis@tjsc.jus.br
Telefone/WhatsApp: (48) 3287-2535, 3287-2541
 
Servidores e Pensionistas de Servidores
Seção de Benefícios e Gratificações
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7569, 3287-7566, 3287-7565, 3287-7564