Sessões Virtuais

Pautas e Procedimentos

Desde 20 de março de 2020, os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina podem realizar sessões totalmente virtuais. Trata-se de uma das medidas inicialmente adotadas pelo Poder Judiciário para garantir a manutenção contínua da prestação jurisdicional e restringir os riscos relacionados à pandemia da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19).

A definição acerca da data e do horário da sessão totalmente virtual compete ao Presidente de cada órgão julgador, não havendo a necessidade de que coincida com a data de sessão presencial.

O julgamento será totalmente virtual quando não contar com a presença física dos membros do órgão julgador na sala de sessão e a votação ocorrer eletronicamente, por meio da partilha de votos em ambiente tecnológico que assegure a confiabilidade da informação.

A referência de que o julgamento dar-se-á em sessão totalmente virtual constará expressamente na pauta que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Assim, para identificar se o processo será apreciado em sessão totalmente virtual, deve-se consultar previamente a pauta publicada e verificar a existência da referência a essa forma de julgamento no cabeçalho do respectivo edital.

A consulta às pautas das sessões de julgamento pode ser efetuada por meio do link Pautas de processos em tramitação no eproc.

As sessões de julgamento totalmente virtuais estão atualmente regulamentadas nos arts. 142-K a 142-O do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), com a redação dada pela Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020.

Conforme o art. 142-M do RITJSC, serão retirados da pauta da sessão de julgamento totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver:

I - objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica;

II - pedido de preferência apresentado por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral, exclusivamente por formulário eletrônico disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão; e

III - destaque para debate em sessão presencial, por qualquer dos julgadores.

Nas sessões totalmente virtuais não são admitidos a apresentação de processos em mesa e o aditamento de pauta após sua publicação. Desse modo, todos os processos deverão ser obrigatoriamente incluídos em pauta, inclusive os listados no art. 161 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (o habeas corpus; o conflito de competência entre juízos criminais e o conflito de atribuições; os embargos de declaração nos processos cíveis, desde que apresentados na primeira sessão após sua oposição, e nos processos criminais; a correição parcial; e o requerimento de suspensão condicional de execução de pena privativa de liberdade e o requerimento de extinção de punibilidade em ação penal de competência originária).

Ao indicar o processo para julgamento totalmente virtual, o relator disponibilizará aos demais membros do órgão julgador, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, o relatório e seu projeto de voto.

Concluída a sessão, serão lavradas as respectivas certidões de julgamento e a ata de sessão e a decisão será registrada no sistema informatizado respectivo.

Legislação