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Voltar Averbação de tempo de serviço - Contribuição para servidores efetivos

A contagem do tempo de serviço/contribuição é diferente para servidores efetivos e servidores comissionados. Na dica de hoje, trataremos sobre a averbação de tempo de serviço/contribuição para servidores efetivos.

Ao ingressar no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), o servidor efetivo passa a estar vinculado ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6745/1985) e ao regime próprio de previdência social (RPPS/SC), gerido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

O regime previdenciário é o sistema de garantia dos benefícios de aposentadoria e pensão, que prevê a necessidade de cumprimento de requisitos relacionados à idade, ao tempo de serviço e ao tempo de contribuição. 

A partir de 16-12-1998, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20, os regimes públicos de previdência passaram a exigir a contribuição como requisito fundamental para a contagem do tempo de serviço - ou seja, o tempo de serviço só será computado se houver contribuição.

O tempo de serviço anterior a 16-12-1998 foi convertido em tempo de contribuição; após essa data, é proibida a contagem de tempo sem a respectiva contribuição ou de qualquer tempo fictício (sem prestação de trabalho, ou sem contribuição).

O tempo de contribuição é contado de acordo com o disposto no artigo 81 da Lei Complementar n. 412/2008, iniciando na investidura no cargo, momento em que passa a ser considerado para fins de direito. 

O tempo de serviço está intimamente relacionado ao tempo de contribuição, conforme dispõe o artigo 43 da Lei n. 6.745/1985. Sua contagem também inicia a partir da investidura no cargo e é suspensa nos períodos em que não há prestação de serviço (faltas injustificadas, licença para tratar de interesses particulares, penalidade de suspensão, entre outros).

O servidor efetivo pode acrescentar, ao seu tempo de serviço/contribuição, tempo trabalhado anteriormente a seu ingresso no PJSC. Podem ser averbados períodos laborados tanto na iniciativa privada quanto em órgãos públicos, mas é vedada a averbação de tempo concorrente entre si ou com o exercício de cargo no PJSC.

O tempo poderá ser averbado para aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, férias, data de ingresso no serviço público (desde que não haja quebra de vínculo), dependendo da origem do tempo e do vínculo funcional existente à época (em qual  órgão/ente o tempo foi laborado anteriormente e se o vínculo foi efetivo, comissionado, contrato temporário, entre outros).

Para requerer a averbação, o servidor deverá reunir os documentos necessários, os quais variam de acordo com a origem do tempo e os efeitos que se busca registrar. Via de regra, é necessária certidão de tempo de contribuição.

Você sabia?

Quando o servidor usufrui licença para tratar de interesses particulares, pode optar por manter ou não a qualidade de segurado. Caso opte por manter essa condição, ao retornar a suas atividades, deverá solicitar uma declaração ao IPREV com todas as contribuições realizadas e requerer a averbação do tempo de contribuição. Vale lembrar que essa averbação será apenas para efeito de aposentadoria, tendo em vista que não houve trabalho no período, mas apenas contribuição.

Curiosidade

A previdência na administração pública estadual teve sua origem no antigo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 825 de 15 de setembro de 1909. Vale ressaltar que houve momentos em que certas categorias foram amparadas pelo regime geral de previdência social (INSS) por ausência ou por força de lei estadual, como ocorreu com os cargos comissionados e os professores temporários. Atualmente, a Lei Complementar n. 412/2008 dispõe sobre a organização do regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Santa Catarina.

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