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Voltar Averbação de tempo de serviço - Contribuição para servidores exclusivamente comissionados

A contagem do tempo de serviço/contribuição é diferente para servidores efetivos e servidores comissionados. Na dica de hoje, trataremos sobre a averbação para servidores comissionados.

Ao ingressar no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), o servidor exclusivamente comissionado passa a estar vinculado ao regime jurídico estatutário e ao regime geral de previdência social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os benefícios previdenciários são geridos exclusivamente pelo INSS. Então, o servidor exclusivamente comissionado não poderá averbar tempo de contribuição no PJSC. No entanto, o estatuto dos servidores prevê a concessão de benefícios decorrentes do tempo de serviço. Dessa forma, somente o tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina poderá ser averbado.

Será permitida a averbação do tempo prestado ao Estado, na administração direta, autárquica e fundacional. Essa averbação terá como efeito a contagem do tempo como período aquisitivo para alteração do adicional por tempo de serviço (triênio); e  de cumprimento do período aquisitivo de férias, nos casos em que não houver interrupção do vínculo entre a saída do órgão anterior e o ingresso no PJSC. Também será possível o usufruto de eventual saldo de férias não utilizado na origem, desde que não tenha havido interrupção de vínculo com o Estado.

A comprovação do tempo deverá ser feita por certidão própria do Poder ou órgão no qual o servidor tenha laborado.

Além do tempo laborado, a certidão de tempo de serviço (CTS) deverá trazer informações sobre as férias: períodos aquisitivos, os dias usufruídos e eventual saldo.

Você sabia?

Por estar vinculado ao regime geral de previdência social, o afastamento para tratamento de saúde do servidor exclusivamente comissionado será pago pelo Estado nos primeiros 15 dias, e os demais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante auxílio-doença.

Curiosidades

Antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, o regime próprio de previdência social (RPPS) não se destinava exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos, ou seja, os servidores exclusivamente comissionados também estavam vinculados ao RPPS, nele contribuindo e nele podendo se aposentar. A única ressalva que existia na norma constitucional à época referia-se aos cargos e empregos temporários, cuja aposentadoria deveria se dar fora do RPPS e na forma da lei. Somente com a alteração originada pela referida Emenda é que restou claro que o RPPS teria como destinatários apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos. A partir de então, todos os servidores exclusivamente comissionados tiveram que migrar para o RGPS.

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