Dicas legais

Voltar Inclusão de dependentes para dedução de parcela do imposto de renda

Na dica anterior foi tratado o tema da inclusão de dependentes para fins previdenciários. Nesta, será abordada  a inclusão para dedução da parcela do imposto de renda.

O imposto de renda retido na fonte é calculado com base na remuneração do servidor. Dessa base de cálculo, conforme previsto na Lei Federal n. 9.250/95, poderá ser deduzida a quantia de R$189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por cada dependente legal indicado pelo servidor. 

O rol de possíveis dependentes é estabelecido  na mesma lei. São eles:

  • o cônjuge; 
  • o(a) companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; 
  • o(a) filho(a), o(a) enteado (a) até 21 anos, ou quando maior até 24 anos de idade se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho;
  • o menor pobre até 22 anos incompletos ou maior até 25 anos incompletos se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau), que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; 
  • irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 
  • os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e 
  • absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do servidor, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente.

Em relação aos dependentes entre 22 e 25 anos de idade, anualmente o servidor deverá comprovar a condição de estudante em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, enviando cópia do atestado de matrícula para a Seção de Registros Funcionais.

Caso se trate de ascendente (pais, avós ou bisavós), a comprovação da renda inferior ao limite de isenção deverá ser feita mediante declaração assinada pelo servidor responsável.

Quanto à inscrição de absolutamente incapaz, cabe ao Órgão Médico Oficial deste Poder Judiciário emitir parecer (Resolução GP n. 3/2017).

O beneficiário de pensão alimentícia não pode ser incluído como dependente pelo pagador da pensão, exceto nos casos em que o parente que detém a guarda não o tenha feito.

Convém ressaltar que o dispositivo da legislação de regência citado acima veda a dedução concomitante do valor referente a um mesmo dependente na determinação da base de cálculo do imposto por mais de um contribuinte. Ou seja, os dependentes comuns devem ser informados apenas para um dos declarantes. 

Da mesma forma que para fins previdenciários, o servidor que possuir interesse em requerer a inclusão de dependentes para dedução de parcela do imposto de renda deverá realizar a alteração de seus dados no sistema de recursos humanos, a fim de cadastrar o dependente na aba parentes; após, reunir os documentos que comprovam a dependência, conforme o caso específico, e anexá-los ao formulário de requerimento disponível no Portal do Servidor; é obrigatório informar o número do CPF e juntar documento que comprove a situação cadastral; em seguida à autuação, a Divisão de Registros Funcionais analisará o pedido e proferirá decisão, que não poderá ter data retroativa. 

Você sabia?

O contribuinte que tenha como dependente pessoa com deficiência também possui preferência na restituição do imposto de renda, conforme disposto na Lei n. 9.250/95.

Curiosidade

Em 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou posicionamento favorável no Parecer PGFN/CAT/Nº 1503//2010, em requerimento administrativo de uma servidora federal para inclusão da dependente homoafetiva para efeitos fiscais.

Em síntese, o órgão jurídico entendeu que a expressão companheiro ou companheira não encontra definição na legislação tributária, de modo que não se mostra importante a sexualidade dos companheiros; a paridade de tratamento tributário é direito constitucional que interdita qualquer discriminação de gênero, no domínio tributário a equiparação de tratamento é fundamento material de incidência; o elemento fundamental constitucional é a família, não o sexo dos parceiros; as relações homoafetivas não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais, compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental.

A partir de então, nos termos da previsão trazida na Lei n. 9.250/95, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva, desde que respeitada a legislação tributária.

Fonte

http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-atuacao/direitos-sexuais-e-reprodutivos/pag-direitos-lgbtt/copy_of_documentos-tecnicos-de-outros-orgaos/Parecer_PGFN_1503.2010/view

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