Inclusão de dependentes para fins previdenciários - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Dicas legais
É possível que o servidor efetivo do quadro do PJSC indique dependentes para futuro benefício previdenciário, desde que se enquadrem nas condições previstas em lei.
A Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, estabelece o rol de dependentes que poderão ser inscritos. São eles:
- filho(a) solteiro(a) menor de 21 (vinte e um) anos;
- filho(a) maior, solteiro(a), inválido(a) em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
- cônjuge/companheiro(a);
- ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que perceba pensão alimentícia;
- enteado(a) menor de 21 anos ou maior incapaz, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;
- tutelado(a), menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;
- pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e
- irmão solteiro menor de 21 anos ou maior incapaz e que viva sob a dependência econômica do segurado.
Os dependentes previdenciários listados acima poderão receber: pensão por morte ou auxílio-reclusão.
A dependência econômica é condição para a caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado. Em relação aos filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge/companheiro(a), tal dependência é presumida. Quanto à inscrição de filho(a) maior inválido(a), é necessário comprovar tal situação por meio de perícia médica a ser realizada a cargo do IPREV de Santa Catarina, com posterior parecer da Junta Médica Oficial deste Poder (Resolução GP n. 3/2017).
Em todos os casos, posteriormente, no momento em que for solicitado o benefício previdenciário, a respectiva situação deverá ser comprovada perante o Instituto estadual.
Segundo a lei em comento, considera-se companheiro(a) a pessoa que mantém união estável com o segurado nos termos do Código Civil, ou seja, uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar, inclusive a relação homoafetiva.
Por própria previsão legal, a inscrição de dependentes deverá ser formalizada junto ao setorial de recursos humanos do poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado.
Para requerer a inclusão de dependentes para fins previdenciários, o interessado, inicialmente, deverá realizar a alteração de seus dados no sistema de recursos humanos e cadastrar o dependente na aba parentes; após, reunir os documentos que comprovam a dependência, conforme o caso específico, e anexá-los ao formulário de requerimento disponível no Portal do Servidor; é obrigatório informar o número do CPF e juntar documento que comprove a situação cadastral; em seguida à autuação, a Divisão de Registros Funcionais analisará o pedido e proferirá decisão, que não poderá ter data retroativa.
Você sabia?
As previsões trazidas na Lei Complementar Estadual n. 412/2008 não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos em comissão, para os quais incide o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo respectivo regulamento disciplinará a forma de inscrição dos dependentes.
Curiosidade
Em recente decisão deste Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte a um sobrinho, solteiro e inválido, com a implementação imediata do benefício.
No julgamento, ocorrido em 6-10-2020, o órgão colegiado entendeu estar comprovado que o apelante exerceu, desde sua infância, o papel de filho da instituidora do benefício e esta assumiu o papel de mãe, motivo pelo qual reconheceu a parentalidade socioafetiva, e o parente equiparado a filho maior, solteiro e inválido(TJSC, Apelação n. 0302793-57.2019.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 6-10-2020).
Quer saber mais? Confira no Portal do Servidor.