Dicas legais

Voltar Licença-gestação

Trata-se de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante um período de 120 dias de afastamento a todas as mulheres com vínculo trabalhista, ao darem à luz, sem prejuízo do emprego e do salário.

Às servidoras efetivas do Estado de Santa Catarina, esse prazo foi estendido para 180 dias por meio da Lei Complementar n. 447/2009, iniciando a partir do nascimento da criança, devendo a servidora apresentar a certidão de nascimento para assegurar seu direito.

No entanto, na hipótese de a servidora necessitar se afastar por motivo de saúde diretamente relacionado à gestação, a licença-gestação poderá ocorrer a partir de até vinte e oito dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica. Em tal situação, a servidora deverá apresentar, além da certidão de nascimento, atestado médico que comprove a necessidade do afastamento de suas atividades.

A licença-gestação poderá ser concedida, ainda, no caso de parto antecipado, a partir da vigésima terceira semana de gestação.

Atualmente, por força da Lei n. 11.170/2008, as servidoras ocupantes de cargos exclusivamente comissionados também têm ampliado o prazo da licença-gestação para 180 dias.

De outra parte, na infeliz ocorrência de óbito do recém-nascido antes de 120 dias após o parto, a servidora terá o direito à licença-gestação de 120 dias. No entanto, se ocorrer o falecimento nos 60 dias anteriores ao término da licença, esta será suspensa a contar da data do falecimento. Em ambos os casos, deverá ser apresentada a certidão de óbito da criança.

Você sabia?

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, e decidiu pela necessidade de prorrogar o benefício da licença-maternidade, bem como considerar como seu termo inicial a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.

Curiosidades

Foi instituída e passou a integrar o calendário oficial de eventos do Estado a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes (Lei Estadual n. 16.596/2015, consolidada no Anexo II da Lei Estadual n. 17.335/2017), dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento, da Organização Mundial da Saúde, celebrada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto, data em que se comemora o dia da gestante.

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