Estrutura das Comarcas

Nosso Tribunal de Justiça tem competência para exercer atos em todo o Estado de Santa Catarina, como uma só circunscrição. Contudo, a administração da justiça em todo o território do Estado precisa ser dividida para uma atuação mais eficiente. Vejamos como foi feita essa divisão.

De acordo com a divisão e a organização judiciária de Santa Catarina, o território do Estado, para o exercício das atividades jurisdicionais, constitui seção judiciária única. Para efeitos da administração da justiça, a seção judiciária é fracionada em subseção judiciária, região judiciária, circunscrição judiciária, comarca e vara.

Comarca

A comarca é uma unidade de divisão judiciária autônoma, sede de juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em varas. Uma comarca pode abranger um ou mais municípios. As comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. A comarca se constitui de um ou mais municípios e recebe a denominação daquele que lhe serve de sede. Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.

Mais informações sobre as comarcas estão disponíveis na aba Comarcas do portal eletrônico do Tribunal de Justiça. Lá você encontrará diversas informações sobre:

Os contatos das comarcas estão disponíveis na página das comarcas e ao final na página do TJSC, em Endereços e telefones das comarcas.

Foro ou fórum

O fórum é o espaço físico em que funciona a estrutura da comarca. A direção do foro é exercida por um juiz de direito da comarca, que acumula a função jurisdicional com a função administrativa.

Cada comarca dispõe de uma secretaria do foro, vinculada hierarquicamente à direção do foro. Compete ao chefe de secretaria do foro a coordenação e o controle dos trabalhos administrativos. Os contatos dos chefes de secretaria estão disponíveis na página das comarcas.

Varas

As varas definem o limite de competência de cada juiz. As comarcas de entrância inicial, geralmente, são constituídas de vara única. Nestas, todas as causas levadas a juízo são submetidas à apreciação de um único juiz, independentemente da natureza do processo. Já as comarcas de entrância final e especial possuem duas ou mais varas, algumas especializadas, e têm, consequentemente, dois ou mais juízes.

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