Perguntas frequentes - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Perguntas frequentes sobre marcação de férias
A marcação de férias é um procedimento anual, realizado nos meses de outubro e novembro, e tem dois objetivos:
- Organizar a escala de afastamento dos servidores; e
- Lançar em ficha funcional o saldo de férias do próximo exercício, para que o sistema workflow possa iniciar os pedidos de gozo de forma automática.
- Caso o servidor não tenha registro de marcação de férias, não haverá saldo para gozar.
Todos os servidores do Poder Judiciário (efetivos e comissionados) e os servidores que estão à disposição do PJSC com ônus para este Poder.
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De 20/10 a 08/11: Período de marcação
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De 08/11 a 19/11: Período de aprovação das marcações pelos gestores
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Dia 24/11: Início dos fluxos de férias de janeiro de 2022 no workflow
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Dia 06/12: Data limite para aprovação dos fluxos de férias de janeiro/2022, para inclusão na folha de dezembro/2021
O aplicativo está disponível na área de acesso restrito, mediante utilização do login institucional. Não se trata do workflow.
Para não restar dúvida:
- Marcação de férias - procedimento anual a ser realizado nos meses de outubro e novembro - área de acesso restrito
- Solicitação de gozo de férias - procedimento a ser realizado ao longo do ano - workflow
- Solicitação de transferência de férias - procedimento a ser realizado ao longo do ano - workflow
- Solicitação de suspensão de gozo de férias - procedimento a ser realizado ao longo do ano - workflow
Nesse caso, a Chefia deverá suprir a falta de marcação pelo servidor e informar uma data de marcação de acordo com a escala da respectiva unidade. Esse procedimento será feito no período de aprovação.
Provavelmente, a lotação dos servidores não está adequada. Entre em contato com a Seção de Registros Funcionais para verificação.
As férias podem ser marcadas em período único, de 30 dias, ou em dois períodos não inferiores a 10 dias.
No caso de fracionamento, as combinações podem variar de acordo com a necessidade [10 e 20; 11 e 19; (...) 15 e 15; etc.]
Havendo fracionamento, o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) será efetuado a partir do primeiro período de afastamento.
Para efetuar a marcação fracionada, preencha os dois períodos disponíveis no formulário, indicando a data e o número de dias.
Lembre-se que os períodos não podem ser inferiores a 10 dias e a soma dos períodos não pode ser superior a 30 dias.
A chefia realizará a marcação no período de aprovação de férias.
A data informada pelo servidor precisa ser ratificada pela chefia. É possível alterar no período de aprovação, conforme procedimento explicado no manual do aprovador.
Sim, é possível. A marcação não impedirá o gozo do saldo de férias dos exercícios anteriores.
No início do ano seguinte, a Diretoria de Gestão de Pessoas efetua o levantamento dos servidores que ingressaram no ano anterior e não possuem marcação de férias do próximo exercício, para regularização.
Para os servidores lotados em comarca, será solicitado ao Chefe de Secretaria de Foro que providencie uma portaria isolada de marcação. Após, a Divisão de Registros Funcionais efetuará a anotação em ficha funcional.
Para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, será solicitada à Chefia que informe a data de marcação, para que a Diretoria de Gestão de Pessoas providencie a portaria.
A partir do exercício 2022 não será mais publicada portaria no DJe, cabendo às unidades organizar a escala de férias e acompanhar o seu cumprimento.
A partir do exercício 2022 não será mais publicada portaria no DJe, cabendo às unidades organizar a escala de férias e acompanhar o seu cumprimento.
Sim, realizada a marcação, o sistema iniciará os fluxos de gozo de férias automaticamente, de acordo com a data agendada.
Para as férias marcadas para janeiro, excepcionalmente o sistema iniciará os fluxos após a publicação das portarias de marcação no Diário da Justiça eletrônico, conforme cronograma indicado anteriormente.
Para as férias marcadas para os outros meses, os fluxos serão iniciados sempre no dia 18 do mês anterior ao de pagamento.
Exemplo: férias marcadas para 1º/07/2022, o fluxo iniciará automaticamente no dia 18/5/2022, e deve ser aprovado até o 1º dia útil de junho de 2022, para que o pagamento ocorra na folha de junho.
As chefias devem verificar se os fluxos de férias foram iniciados automaticamente. Caso esse procedimento não ocorra, deverá ser feita a solicitação de gozo de férias via workflow (Solicitação de gozo de férias).
O workflow verifica se no período de 30 dias contados a partir da data de início das férias o servidor possui algum afastamento já registrado em ficha funcional. Caso exista afastamento concorrente, os fluxos de férias não são iniciados.
A data informada para a transferência das férias também é considerada pelo workflow para iniciar os fluxos de gozo de forma automática.
Contudo, se a data informada for posterior ao dia 18 do mês anterior ao de pagamento ou existir algum afastamento concorrente no período de férias, o sistema não conseguirá iniciar o fluxo automaticamente. Nesse caso, será necessário solicitar as férias via workflow (Solicitação de gozo de férias).
Para os exercícios com saldo inferior a 30 dias, não é possível solicitar gozo parcial de férias. As férias devem ser gozadas integralmente, podendo ser suspensas a pedido posteriormente, desde que observados o período mínimo de gozo e o saldo mínimo.
O gozo de férias poderá ser suspenso:
- Integralmente (quando não houver iniciado o gozo), ocasião em que o saldo de 30 dias é lançado para época oportuna. Não há limite de número de suspensões nesse caso, pois o afastamento não iniciou.
- Parcialmente (após o início do gozo):
- A pedido do servidor, uma única vez, desde que gozado no mínimo 10 dias e o saldo remanescente não seja inferior a 10 dias. Nesse caso, o saldo deverá ser gozado integralmente no futuro, sem possibilidade de nova suspensão.
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Quando ocorrer o parto, as férias da servidora gestante serão suspensas, situação em que não precisará ser observado período mínimo e o saldo será gozado posteriormente.
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Por imperiosa necessidade do serviço, caracterizada como o fato superveniente ao início do afastamento.
A suspensão parcial a pedido do servidor poderá ocorrer em finais de semana, feriados ou período de recesso, pois será apenas um ajuste da pretensão inicial.
Ex: As férias foram marcadas para 9-1-2017 e o fluxo do workflow iniciou com 30 dias de afastamentos, mas a pretensão do servidor manifestada perante sua chefia era de usufruir apenas 12 dias, de 9 a 20-1-2017, fracionando as férias em dois períodos. Assim, como se trata apenas de um ajuste, as férias poderão ser suspensas, a pedido, a partir de 21-1-2017 (sábado), permanecendo o usufruto de apenas 12 dias e com o saldo de 18 dias a ser usufruído em época oportuna].
A suspensão por imperiosa necessidade de serviço será caracterizada apenas em relação a fatos que ocorram após o afastamento do servidor e comprometam o bom andamento do serviço, caso ele não retorne. Confirmada a imperiosa necessidade do serviço pela chefia imediata, não há necessidade de observar o período mínimo de gozo.
A convocação do servidor para curso presencial durante o período de férias não enseja hipótese especial de suspensão. Nessa eventualidade, o servidor poderá optar em comparecer ao curso, sem ônus ao PJSC (Resolução n. 13/2012-GP), ou, caso opte por suspender as férias, deverão ser observados os requisitos de suspensão parcial ou total.
Não, não é possível.
Não, não é possível.
Depende do momento em que ocorrer a suspensão.
Se a suspensão ocorrer antes do fechamento da folha de pagamento do mês em que seria creditado o adicional, o pagamento não é efetuado.
Se a suspensão ocorrer após o fechamento da folha, o pagamento é mantido.
Sim. De acordo com a Resolução n. 06/2009-GP, caso as férias sejam suspensas integralmente, o servidor pode optar pela devolução mediante desconto na folha de pagamento do mês seguinte, autorizado por escrito.
Não, não altera. Ainda que o servidor se afaste por longo período em LTS, terá direito à marcação de férias do exercício seguinte, sem restrição.
Não. As férias não prescrevem. O período transferido para época oportuna poderá ser usufruído a qualquer tempo.
Seção de Registros Funcionais
Divisão de Registros Funcionais
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.registrosfuncionais@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7520