Inclusão de dependentes

O que é

É possível que o servidor indique dependentes para fins de dedução de parcela do imposto de renda e/ou para futuro benefício previdenciário, desde que se enquadrem nas condições previstas em lei.

Para inclusão de dependentes, será obrigatório informar o número do CPF.

Quando o dependente alcançar a idade limite prevista, será realizada automaticamente a exclusão da dependência pela Seção de Benefícios e Gratificações da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Constitui obrigação do servidor comunicar imediatamente à Seção de Benefícios e Gratificações a alteração da condição de dependente, para cessar os efeitos.

Imposto de renda

Será deduzida da base de cálculo do imposto de renda a quantia de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por dependente.

Caso se trate de ascendente (pais, avós ou bisavós), a comprovação da renda inferior ao limite de isenção deverá ser feita mediante declaração assinada pelo servidor responsável.

Os dependentes comuns deverão ser informados apenas para um dos cônjuges.

O beneficiário de pensão alimentícia não pode ser incluído como dependente pelo pagador da pensão, exceto nos casos em que o parente que detém a guarda não o tenha incluído.

Para imposto de renda, são admitidos os seguintes dependentes:

  • o cônjuge;
  • o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
  • a filha, o filho, a enteada ou o enteado até 21 anos, ou quando maior até 24 anos de idade se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
  • o irmão, o neto ou o bisneto sem arrimo dos pais até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou quando maior até 24 anos de idade se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
  • o absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Em relação aos dependentes entre 22 e 25 anos de idade (3º e 5º itens acima), anualmente o servidor deverá comprovar a condição de estudante em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, enviando cópia do atestado de matrícula para a Seção de Benefícios e Gratificações (dgp.beneficiosegratificacoes@tjsc.jus.br).

Previdenciário

Os dependentes previdenciários são aqueles indicado pelo servidor que, futuramente, poderão receber pensão por morte.

O servidor poderá indicar os seguintes dependentes:

  • filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;
  • filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
  • cônjuge/companheiro;
  • ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
  • enteado menor de 21 anos ou maior incapaz, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;
  • tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;
  • pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e
  • irmão solteiro menor de 21 anos ou maior incapaz e que viva sob a dependência econômica do segurado.

Posteriormente, no momento em que for solicitado o benefício previdenciário, a condição de dependente deverá ser comprovada perante o IPREV.

Como requerer

Inicialmente, o servidor deverá realizar a alteração de seus dados cadastrais, para cadastrar o dependente na aba parentes.

Inclusão

O pedido de inclusão de dependente deve ser realizado por meio do formulário eletrônico disponível abaixo, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

  • cônjuge - cópia do documento de identidade (dependente) e da certidão de casamento;
  • companheiro ou companheira - cópia do documento de identidade (dependente) e da escritura pública de união estável;
  • filha/filho - cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade (dependente);
  • enteada/enteado - cópia da certidão de casamento e da certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente;
  • filha/filho/enteada/enteado quando entre 22 e 25 anos incompletos e cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau - cópia do documento de identidade (dependente) e do documento emitido pela instituição de ensino que comprove a matrícula e a frequência;
  • filha/filho/enteada/enteado incapacitado física ou mentalmente para o trabalho - cópia do documento de identidade (dependente) e dos documentos que comprovem a incapacidade permanente;
  • menor pobre até 22 anos ou maior até 25 anos incompletos  se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial - cópia do documento de identidade (dependente) e do termo de guarda, e do documento emitido pela instituição de ensino que comprove a matrícula e a frequência se for o caso;
  • irmã(o), neta(o) ou bisneta(o) sem arrimo dos pais até 22 anos incompletos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho - cópia dos documentos de identidade e do termo de guarda;
  • pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal - cópia dos documentos de identidade (dependentes) e declaração informando que o ascendente não aufere rendimentos acima do limite de isenção mensal;
  • absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador - cópia do documento de identidade (dependente), do termo de curatela e dos documentos que comprovem a incapacidade permanente.

Os arquivos deverão estar no formato ".pdf" - os documentos referentes a cada dependente deverão ser digitalizados e juntados em um único arquivo.

É obrigatório informar o número do CPF e juntar documento que comprove a situação cadastral.

Exclusão

O pedido de exclusão de dependente deverá ser realizado por meio da Central de Serviços, seguindo o seguinte caminho: Gestão de Pessoas – Erros e Dúvidas ERP, selecione o módulo Gestão de Pessoas e o tipo de solicitação Cadastro. No chamado, informe o motivo da exclusão e, se for necessário, anexe a documentação comprobatória.

Comprovação de dependente estudante (22 a 25 anos)

A condição de estudante de estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau deverá ser comprovada anualmente, até o dia 15 de fevereiro, enviando cópia do atestado de matrícula para a Seção de Benefícios e Gratificações pelo correio eletrônico (dgp.beneficiosegratificacoes@tjsc.jus.br).

Formulário

Legislação

Mais informações

Seção de Benefícios e Gratificações
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.beneficiosegratificacoes@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500