Incorporação - VPNI

O que é

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) consiste em porcentagem sobre o valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança.

O servidor fará jus ao benefício somente a partir do 6º ano completo, ininterrupto ou não, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, exercidos após a investidura em cargo efetivo, à razão de 10% por ano, até o limite de 100%, conforme sintetizado a seguir:

  •  1º a 5º ano: pedágio;
  •  6º ao 15º ano: 10% por ano.

Para a aquisição do benefício, podem ser aproveitados, dentre outros, os períodos de exercício de:

  • Cargo em comissão ou gratificação especial correspondente;
  • Função gratificada (chefia de seção, assistente de atividades específicas etc.) ou gratificação especial correspondente;
  • Função de nível superior com percepção de gratificação especial;
  • Função de:
    •  Coordenador da Central de Mandados;
    •  Chefe de Secretaria de Foro;
    •  Chefe de Cartório;
    •  Contador Judicial;
    •  Distribuidor Judicial;
    •  Agente de Capacitação;
    •  Técnico de Suporte em Informática.
  • Períodos em que o servidor percebeu gratificação de substituição, bem como gratificação de insalubridade.

A VPNI integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte.

Nesse sentido, é importante que seja reconhecida a VPNI para que se inicie o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a vantagem, haja vista a possibilidade de futura aposentadoria com base em regras que não assegurem a integralidade (proventos calculados com base na média das contribuições previdenciárias), como as previstas no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (por invalidez permanente, compulsoriamente ou voluntariamente por idade ou por tempo de serviço).

Os servidores que estão no exercício de cargo em comissão ou função gratificada (incluindo os que percebem gratificação especial correspondente) poderão requerer a VPNI, ainda que esta seja em valor inferior ao atualmente percebido.

O servidor ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo (acrescido da VPNI), com percepção de valor correspondente a 40% do vencimento do cargo em comissão. Para isso, será necessário requerer a opção, cujos efeitos serão considerados a partir do protocolo do pedido. O direito à opção é restrito aos ocupantes de cargo comissionado.

Como requerer

Para a aquisição da VPNI, o servidor deverá preencher formulário próprio.

Os processos tramitarão exclusivamente por meio do Sistema SEI!.

Os efeitos pecuniários decorrentes da concessão da vantagem serão devidos a contar da data do requerimento eletrônico ou a partir da data da aquisição do direito.

Anualmente, caso o servidor continue a exercer cargo comissionado ou função gratificada, deverá solicitar a atualização do benefício. Essa atualização não ocorre de forma automática. Para isso, basta preencher o formulário eletrônico de atualização, disponível no link abaixo. 

Contudo, caso o servidor complete mais um ano de exercício ainda durante o trâmite da análise do pedido de concessão ou de atualização da vantagem, não há a necessidade de novo pedido de atualização, visto que esta será concedida no processo eletrônico que já está tramitando, com data retroativa à aquisição do direito.

Os pedidos são analisados de acordo com a ordem cronológica do protocolo.

Emenda Constitucional n. 103/2019

Conforme decisão do SEI n. 0024849-31.2022.8.24.0710, a Administração deste Tribunal decidiu pela impossibilidade da continuidade do transcurso de período aquisitivo de VPNI a partir de 13-11-2019, em razão da restrição imposta pelo § 9º do art. 39 da Constituição Federal, ressalvadas as parcelas remuneratórias conquistadas até aquela data, ainda que o servidor não tenha efetuado o requerimento.

Na mesma decisão restou assentada a possibilidade do cômputo das parcelas remuneratórias anteriores à vigência do § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, a fim de que sejam analisados os requerimentos de concessão e/ou atualização da VPNI pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, assegurando o direito adquirido à continuidade da percepção das parcelas remuneratórias efetivadas até a data de entrada em vigor da citada emenda constitucional, dado o permissivo do art. 6º da Lei Estadual n. 15.138/2010, à razão de 1/12 avos, única e exclusivamente quanto ao último período aquisitivo, cujo termo final da contagem será o dia 12-11-2019.

Análise de pedidos de concessão e atualização de VPNI com direito a período proporcional 

As Diretorias de Gestão de Pessoas (DGP) e Tecnologia da Informação (DTI) informam que, diante da decisão proferida no processo 0024849-31.2022.8.24.0710, que define novos critérios para análise da VPNI, estão adotando as medidas necessárias para ajuste de sistema e análise dos processos com a maior brevidade possível.

O servidor que já possui processo de atualização de VPNI sobrestado terá seu caso analisado neste processo, não sendo necessário iniciar novo requerimento.

O servidor que exerceu por mais de 5 anos cargo comissionado ou função gratificada até a data de 12-11-2019 e que não possui processo de concessão ou atualização sobrestado, deve requerer via formulário disponível abaixo.

Formulários

Legislação

Mais informações

Seção de Benefícios e Gratificações
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.beneficiosegratificacoes@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500