Licença-paternidade - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
O servidor efetivo ou comissionado, quando do nascimento de seu filho ou adoção, poderá se afastar do serviço por até 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento da criança, ou da data da prolação da decisão judicial que conceder a guarda provisória para fins de adoção, inclusive.
A licença-paternidade também se aplica aos servidores que, em outra configuração familiar, componha o casal, desde que não receba outra modalidade de licença (licença-adoção ou licença à gestante).
Na ocorrência de falecimento da genitora ou de perda da guarda por parte da mãe, seguida da guarda exclusiva da criança pelo cônjuge, companheiro ou genitor, é assegurada aos servidores a licença-paternidade por todo o período da licença à gestante ou pela parte restante que caberia à genitora, mediante prova do fato ou declaração firmada por autoridade judicial competente.
O servidor deverá comunicar o nascimento à chefia imediata, e, ao retornar, apresentar-lhe cópia da certidão de nascimento.
- Sistema de comunicação de falta justificada por motivo de nascimento ou adoção (Este formulário deve ser utilizado exclusivamente pelas chefias, com o login institucional do setor)
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