Promoção por Aperfeiçoamento - Perguntas Frequentes

Não, pois a legislação prevê promoção por aperfeiçoamento decorrente apenas de cursos concluídos após o ingresso do servidor no PJSC, ainda que em cargo diverso do atual, desde que não tenha havido quebra de vínculo funcional. 

A legislação prevê que as promoções motivadas por cursos ou treinamentos são limitadas a duas referências por ano, sendo considerado o ano da data de efeito de cada promoção para verificação deste limite. 

Poderá, ainda, ser concedida uma promoção, por ano calendário, fundamentada em cursos de formação, sejam eles de graduação ou pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado), não cumulativo, com a progressão conforme as referências estabelecidas para cada uma destas modalidades.

Tal limite anual diz respeito às promoções concedidas no ano calendário. Por exemplo: se você recebeu promoções em 2 (duas) referências, fundamentadas em cursos de aperfeiçoamento, com efeitos no ano de 2024, deverá aguardar até 1º de janeiro de 2025 para efetuar novo pedido fundamentado no mesmo tipo de curso.

Um curso com o dobro da carga horária exigida, ou mais, dará direito a apenas 1 (uma) referência.

A legislação prevê que não será considerada para efeitos de promoção por aperfeiçoamento a carga horária excedente de certificado ou diploma já utilizado para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado.

Você pode fazer o pedido de promoção por aperfeiçoamento normalmente. A análise da correlação do curso com a área de atuação é feita considerando-se as lotações do(a) requerente desde a data de início do curso até a data do protocolo do pedido (Resolução GP n. 32/2021, art. 15, §1º). Portanto, se houver correlação do curso com alguma das áreas de atuação desse período, o certificado poderá ser aceito.

Os cursos de graduação podem ser aproveitados para promoção por aperfeiçoamento desde que tenham sido concluídos após o ingresso no Poder Judiciário de Santa Catarina; sejam correlacionados com seu cargo ou área de atuação; não tenham sido utilizados para o ingresso no cargo efetivo e nem aproveitados para os fins da gratificação de nível superior. Cada graduação dá direito a promoção em 4 (quatro) referências. 

Existem duas listagens disponíveis para consulta. Em uma constam as instituições de ensino de cursos de formação cujo credenciamento no Ministério da Educação já foi verificado pela Academia Judicial e na outra, instituições de ensino de cursos de aperfeiçoamento que atendem a todos os critérios definidos pela Academia Judicial para seu devido reconhecimento. 

As instituições presentes nessas listagens correspondem às já analisadas pela Academia Judicial, não eximindo a possibilidade de que outras estejam credenciadas ou atendam aos critérios para seu reconhecimento, e sejam devidamente analisadas em novos pedidos de promoção.  

O pedido de reconsideração deve ser apresentado em até 45 dias da data de cientificação da decisão (Resolução GP n. 32/2021, art. 25). Você deve redigir a solicitação, expondo seus argumentos à luz dos argumentos utilizados para o indeferimento do pedido, e enviar para a Seção de Acompanhamento de Pessoas (dgp.sap@tjsc.jus.br).

O recurso deve ser apresentado em até 45 dias da data de cientificação da decisão do pedido de reconsideração (Resolução GP n. 32/2021, art. 26). O servidor deve redigir sua solicitação, expondo seus argumentos, à luz dos argumentos utilizados para fundamentar a decisão no pedido de reconsideração, e encaminhar à Seção de Acompanhamento de Pessoas (dgp.sap@tjsc.jus.br). O recurso será julgado pela autoridade superior àquela que julgou o processo. 

Não. Para o requerimento de promoção por aperfeiçoamento somente são aceitos certificados ou diplomas (Resolução GP n. 32/2021, art. 18). Portanto, é necessário aguardar a emissão do certificado de conclusão do curso, ou do diploma nos casos de graduação, mestrado ou doutorado.

Não, pois é vedado o aproveitamento de certificado de curso com conteúdo programático idêntico a outro já utilizado para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado, emitido pela mesma instituição de ensino, ainda que a denominação ou a edição seja distinta (Resolução GP n. 32/2021, art. 16, inciso IV).

São analisados os seguintes critérios:

  • Existência de avaliação de aprendizagem;
  • Existência se sistema se apoio e interação com o aluno (no caso da modalidade de ensino à distância);
  • Existência de conteúdo programático detalhado; e
  • Compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático e o tempo de realização do curso.

Para a análise da compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, a Academia Judicial verifica, entre outros aspectos, se o tempo de realização do curso foi apropriado para a efetiva assimilação dos conteúdos oferecidos. Por exemplo, para a realização de um curso de 120 horas-aula, considera-se necessário um mínimo de 15 dias de estudo (limite de até 8 horas diárias). 

Além disso, não são aceitos certificados de instituições de ensino que fixam o conteúdo programático, mas deixam livre (a critério do aluno) a escolha da carga horária.

Não, pois a Lei Complementar n. 847/2023 tem vigência somente a partir de 22-12-2023 e o seu curso já fundamentou um direito que assegurou ganhos pecuniários anteriores a ela. Assim, os cursos de graduação ou de tecnólogo só terão validade para as promoções nas novas regras estabelecidas caso não tenham sido utilizados como requisito para nomeação, para fins da gratificação de nível superior ou para aquisição de promoção anterior no mesmo cargo efetivo atualmente ocupado.