Infração disciplinar e penalidades - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Infração disciplinar e penalidades
O que é
Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. Caso a autoridade não tenha competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, deverá comunicar à autoridade competente.
Competência
Na Justiça de Primeiro Grau, compete aos Juízes de Direito e/ou Diretor do Foro a apuração das infrações disciplinares em tese cometidas por servidores a eles subordinados, cuja penalidade seja de suspensão ou repreensão.
Em relação aos Oficiais de Justiça, por estarem subordinados administrativamente à Direção do foro, a competência é exclusiva do Diretor do Foro, nas mesmas hipóteses.
Na Secretaria do Tribunal de Justiça, a competência é do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça.
Caso a penalidade seja de demissão, independentemente da lotação do servidor, a competência é exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que outros gestores administrativos não possuem poder disciplinar, motivo pelo qual ao tomarem conhecimento de fatos devem reportar à autoridade competente.
Penalidades
Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada à Divisão de Registros Funcionais, mediante envio do processo administrativo eletrônico, para anotação nos assentamentos funcionais.
O Estatuto dos Servidores estabelece as seguintes penas disciplinares:
- repreensão verbal;
- repreensão escrita;
- suspensão;
- destituição de cargo de confiança;
- demissão simples;
- demissão qualificada; e
- cassação de disponibilidade.
Infrações disciplinares
O Estatuto dos Servidores elenca as seguintes infrações disciplinares:
- Puníveis com repreensão:
- falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
- apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
- Puníveis com suspensão até dez (10) dias:
- deixar de atender às requisições para defesa da Fazenda Pública; aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado; à convocação para júri;
- às requisições para defesa da Fazenda Pública;
- aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
- à convocação para júri;
- retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
- deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
- exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.
- Puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
- ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
- dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
- indisciplina ou insubordinação;
- inassiduidade;
- impontualidade;
- faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
- obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
- deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
- deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
- fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
- conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
- Puníveis com demissão simples:
- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
- inassiduidade permanente, entendida como a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
- inassiduidade intermitente, entendida como a ausência ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, em um período de 12 (doze) meses;
- acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
- ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
- ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
- participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
- aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
- exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
- atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
- aplicar irregularmente dinheiros públicos;
- revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
- falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
- ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
- Puníveis com demissão qualificada ou simples:
- lesão aos cofres públicos;
- dilapidação do patrimônio público;
- qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.