Remoção - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Remoção
O que é
Consiste no deslocamento definitivo do servidor de uma para outra comarca ou de uma comarca para a Secretaria do Tribunal de Justiça, ou desta para uma comarca. Tipos de remoção: por edital, por permuta e por motivo de saúde.
Prazo para assumir
O servidor será considerado removido na data de publicação do ato no Diário da Justiça eletrônico (DJe), sendo cientificado por e-mail quando houver a respectiva disponibilização.
O servidor removido poderá gozar de até 15 (quinze) dias para trânsito, que será considerado de efetivo exercício e destinado para providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
Quando da cientificação da remoção deferida, o servidor será informado acerca das datas de assunção na lotação de destino a serem observadas (situações que necessitem, ou não, usufruir de trânsito).
O servidor que permanecer no cargo comissionado não terá direito ao gozo do período de trânsito, de modo que deverá apresentar-se na nova lotação no dia da publicação, ou seja, no 1o dia útlil após a disponibilização do ato no DJe.
O prazo de trânsito poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Foro ou enviado a dgp.cargosefetivos@tjsc.jus.br, com a devida justificativa. O pedido deverá ser apresentado antes de findar o período de trânsito.
A lotação de destino deverá juntar ao processo SEI a informação no tocante à data em que o servidor removido iniciar o exercício.
Lembrete
As férias ou licença-prêmio do servidor não são suspensas pelo início do gozo do período de trânsito, caso em que o servidor deverá apresentar-se na lotação de destino dentro do prazo legal de trânsito, porquanto é da Direção do Foro, ou Diretor, no caso de lotação na Secretaria do TJ, conforme o caso, a competência para deliberar acerca da conveniência e oportunidade da continuidade das férias ou licença-prêmio.
O recesso forense não suspende a contagem do período de trânsito, sendo que o servidor deverá assumir no primeiro dia útil após o recesso.
Legislação
- Lei n. 6745/1985
- Lei Complementar n. 366/2006
- Lei Complementar n. 415/2008
- Lei Complementar n. 658/2015
Mais informações
Seção de Cargos Efetivos
Divisão de Gestão de Cargos
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.cargosefetivos@tjsc.jus.br