Devolução de valores

A Seção de Seção de Folha Interna da Divisão de Folha de Pagamento autuará processo de devolução de valores, cientificará a parte interessada por e-mail, com a apresentação de demonstrativo de cálculo dos valores percebidos indevidamente, abrindo o prazo de 10 dias corridos para manifestação.

Decorrido o prazo sem manifestação, os valores serão lançados mensalmente na folha de pagamento, sendo os descontos limitados a 10% dos ganhos, excluído o auxílio-alimentação e outras verbas de natureza indenizatória, conforme o art. 95 da Lei n. 6.745/1985.

Se o servidor constatar o pagamento indevido por mais de um mês consecutivo e não tendo ocorrido o ajuste na folha de pagamento, nem a cientificação dos valores, poderá informar o fato por e-mail para dgp.folhainterna@tjsc.jus.br.

A manifestação, que deverá ser enviada em resposta ao e-mail da cientificação do processo de devolução de valores, dentro do prazo estabelecido, será juntada aos autos e enviada à Assessoria Técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas para análise. Tão logo haja decisão, a parte interessada será comunicada via e-mail.

Em regra não.

Para servidores do quadro do Poder Judiciário o desconto se dará em folha de pagamento, nos moldes do art. 95 da Lei n. 6.745/1985, ou seja, limitado a 10% dos ganhos, excluído o auxílio-alimentação e outras verbas de natureza indenizatória.

Para os servidores que perderam o vínculo com o TJSC, ou seja, fora de folha, o parcelamento poderá ser requerido em caráter excepcional, mediante exposição de motivo de fato relevante devidamente justificado. Esse requerimento será submetido à análise da Diretoria de Gestão de Pessoas.

Salienta-se que até a liquidação total do débito incidirá correção monetária mensal (índice da tabela INPC).

Não.

A Lei n. 6.745/1985, em seu art. 95, dispõe que o valor recebido indevidamente será recuperado em descontos sucessivos e automáticos, no percentual de 10% sobre os vencimentos, excluídos o auxílio-alimentação e outras verbas de natureza indenizatória, até a liquidação do valor a devolver.

Sim. Para servidores do quadro, basta responder ao e-mail recebido autorizando o desconto em folha de pagamento em parcela única, correspondente ao valor total apurado no processo de devolução de valores.

Para servidores do quadro, cuja recuperação de valores ocorre em folha de pagamento, o acerto do imposto de renda retido a maior ocorrerá na folha de pagamento do efetivo mês de lançamento da rubrica de recuperação. Neste caso, a rubrica de recuperação será abatida da base de cálculo do imposto de renda.

Para aqueles que perderam o vínculo com o TJSC, cuja recuperação de valores ocorre por boleto, o ajuste do IR ocorrerá quando do envio por parte do ex-servidor da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.

É importante ressaltar que somente as rubricas de recuperação de verbas incidentes para IR poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto, quando lançadas as recuperações em folha de pagamento.

Incide apenas correção monetária, sendo que o índice utilizado é o INPC/IBGE, conforme determinado no Processo Administrativo 122580-1999.4. Não há incidência de juros.

Não, pois o valor das férias é pago de acordo com a folha de pagamento da época do gozo.