Estagiários e residentes jurídicos

O crédito ocorre todo dia 20 de cada mês ou dia útil subsequente.

Os valores pagos no dia 20 referem-se ao mês anterior ao do pagamento. Exemplo: contrato de estágio iniciado em 10 de março será pago o valor da bolsa proporcional em 20 de abril, referente ao período trabalhado de 10 a 31 de março.

Como o pagamento da bolsa ocorre sempre no mês seguinte, ao encerrar o contrato de estágio, é importante manter a conta bancária ativa, pois haverá pagamento de valores remanescentes, quando couber, mesmo com o desligamento da bolsa de estágio.

O crédito ocorre todo dia 20 de cada mês ou dia útil subsequente.

Os valores pagos no dia 20 referem-se ao mês do efetivo pagamento, ou seja, o residente recebe no dia 20 o valor referente ao período trabalhado do primeiro ao último dia do respectivo mês.

Conforme a Resolução GP n. 18/2018:

"Art. 50. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, que deverá ser gozado em um único período, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense.

§ 1º Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos proporcionalmente.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de 2 (dois) dias e 1/2 (meio) por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

Art. 51. Haverá pagamento proporcional referente ao descanso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

Parágrafo único. Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, serão recuperados os valores proporcionais ao período de recesso usufruído antecipadamente."

Conforme a Resolução GP n. 75/2022:

Art. 42. É assegurada anualmente ao residente jurídico a fruição compulsória de recesso de 30 (trinta) dias corridos, com pagamento da bolsa de estudo, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense. [...]

Art. 48. No caso de desligamento do residente antes da data de término do Programa de Residência Jurídica, haverá pagamento proporcional da bolsa de estudo pelos dias de recesso não usufruídos. Parágrafo único. Se permanecer no Programa de Residência Jurídica por período inferior a 1 (um) ano, o residente deverá ressarcir proporcionalmente o valor referente aos dias de recesso usufruídos antecipadamente.