Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável

O cálculo da VPNI instituída pela Lei n. 15.138/2010 consiste na aplicação do percentual incorporado sobre o valor equivalente à diferença entre o padrão do cargo em comissão incorporado e o padrão do cargo efetivo do servidor.

FÓRMULA DE CÁLCULO: VALOR PADRÃO INCORPORADO - VENCIMENTO = RESULTADO X % INCORPORADO.

Exemplos (Base de dados tabela de vencimentos dos servidores do PJSC 05/2019)

Servidor do grupo ANM com 20% do padrão DASU-8 incorporado

Padrão DASU-8 = R$ 14.329,03

Cálculo = 14.329,03 (DASU-8) - 3.752,25 (vencimento) = 10.576,78 x 20% (% incorporado) = R$ 2.115,36

Valor rubrica 662 - VPNI LEI 15138/10 em folha = R$ 2.115,36

Servidor do grupo ANS com 40% padrão DASU-9 incorporado

Valor Padrão DASU-9 = R$ 15.481,92

Cálculo = 15.481,92 (DASU-9) - 7.995,56 (vencimento) = 7.486,36 x 40% (% incorporado) = R$ 2.994,54

Valor rubrica 662 - VPNI LEI 15138/10 em folha = R$ 2.994,54

O cálculo consiste na aplicação do percentual incorporado sobre o valor do padrão do cargo ou da função incorporada.

Exemplo (Base de dados tabela de vencimentos dos servidores do PJSC 05/2019)

Servidor do grupo ANM com 10% padrão FG-3

Padrão FG-3 = R$ 1.757,19

Cálculo = 1.757,19 (FG-3) x 10% (% incorporado) = R$ 175,72

Valor da rubrica 663 - VPNI L15138/FUNCOES em folha R$ 175,72

Isso ocorre porque a base de cálculo da rubrica 662 VPNI Lei 15138/10 consiste no resultado da diferença entre o padrão do cargo incorporado e o padrão do cargo efetivo do servidor.

FÓRMULA DE CÁLCULO: CÁLCULO 662 VPNI Lei 15138/10: (VALOR PADRÃO CARGO INCORPORADO - VALOR NÍVEL/REFERÊNCIA CARGO EFETIVO SERVIDOR) x % INCORPORADO.

Isso significa que, ao aumentar o valor da rubrica VENCIMENTO, automaticamente se reduz a base de cálculo da VPNI.

Exemplos (Base de dados tabela de vencimentos dos servidores do PJSC 05/2019)

Servidor do grupo ANM com 40% do padrão DASU-8 incorporado

Valor da VPNI antes da Promoção

Padrão DASU-8 = R$ 14.329,03

Vencimento ANM-8/J = R$ 5.060,78

Cálculo = 14.329,03 (DASU-8) - 5.060,78 (vencimento) = 9.268,25 x 40% (% incorporado) = R$ 3.707,30

Valor rubrica 662 = R$ 3.707,30

Valor da VPNI depois da promoção

Padrão DASU-8 = R$ 14.329,03

Vencimento ANM-9/A = R$ 5.134,06

Cálculo = 14.329,03 (DASU-5) - 5.134,06 (vencimento) = 9.194,97 = x 40% = R$ 3.677,99

Valor da rubrica 662 = R$ 3.677,99

Obs.: Certifique-se de que não houve nenhum registro de alteração de VPNI para a folha de pagamento em que houve redução do valor da rubrica 662.

Sim. As vantagens pessoais, bem como outras incorporações da mesma natureza, compõem a base de cálculo previdenciária - IPREV.

Sim, por se tratar de verba de natureza remuneratória.

Algumas são as causas para o não recebimento de valores retroativos referentes à concessão/atualização de VPNI. Os mais comuns são os seguintes.

a) Servidor está investido em cargo comissionado - recebe em folha de pagamento as rubricas 428 - CARGO EM COMISSÃO ou 408 - GRAT ESPECIAL ART. 85 para padrão DASU.

b) Servidor receber GRAT. ART 85 - ANS-10/A, paga na rubrica 408.

c) Servidor alcançou o limitador da Gratificação Nível Superior.

Algumas rubricas/períodos devem ser deduzidos da base de cálculo da VPNI, tais como:

a) faltas injustificadas;

b) rubrica 16 tipo 1: Incorporação - Diferença percentual sobre rubricas;

c) rubrica 20 tipo 2: Incorporação de Gratificação Especial - Diferença Percentual sobre Nível;

d) horário especial;

e) substituições ou designações interinas pagas nas rubricas 741 e 742: os dias em que o servidor substituiu ou foi designado para o cargo comissionado (substituição de designação interina, substituição de gratificação especial, substituição de cargo comissionado) e recebeu a gratificação pelo cálculo da diferença de vencimentos (rubricas 741 e 742) serão deduzidos do cálculo da VPNI (caso essa substituição tenha sido efetuada no período dos cálculos para pagamento dos valores retroativos), tendo em vista que, se a rubrica estivesse atualizada, o valor da substituição teria sido menor, por isso esses dias são descontados;

f) gratificação de nível superior: quando o valor da rubrica vencimento, somado ao valor das rubricas VPNI e Gratificação de Nível Superior ultrapassar o valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos, em cada um dos meses calculados, o valor excedente não será devido. Dessa forma, o que ultrapassar o valor do padrão ANS-10/A será deduzido na rubrica de Gratificação de Nível Superior, reduzindo o seu valor na mesma proporção, até a sua totalidade, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei Complementar n. 90/1993.

Contudo, as rubricas vencimento e VPNI são irredutíveis, sendo possível ultrapassar o padrão ANS-10/A.

Quando o valor da rubrica vencimento, somado ao valor das rubricas VPNI e gratificação de nível superior, ultrapassar o valor do padrão ANS-10/A da tabela de vencimentos, o valor excedente não será devido, conforme disposto no art. 14, § 2º, da Lei Complementar n. 90/1993.