Regulamento da farmácia

Considerando:

A aprovação do projeto da Farmácia do Poder Judiciário de Santa Catarina pela Resolução n. 051/2001-GP;

A celebração do convênio de cooperação entre o Tribunal de Justiça e as Associações dos Magistrados Catarinenses e Servidores do Tribunal de Justiça;

Que cabe à Coordenadoria de Saúde administrar o referido convênio nos termos definidos no projeto, gerenciado pela farmacêutica Vanessa Regina Berenhauser;

REGULAMENTA-SE o uso da farmácia do Poder Judiciário, pelos magistrados e servidores:

Art. 1º - O estabelecimento farmacêutico disponibilizará, aos magistrados e servidores, ativos e inativos, os medicamentos de uso contínuo, isto é, aqueles advindos de doenças crônicas, ao preço de aquisição junto aos distribuidores e laboratórios.

Art. 2º - O magistrado ou servidor terá acesso ao medicamento diretamente na farmácia, ou por meio do sistema de malotes utilizados pelo Poder Judiciário, mediante a apresentação de receituário médico.

Parágrafo único: os medicamentos ficarão sob a responsabilidade do secretário do foro, até que o servidor ou magistrado os retire.

Art. 3º - As aquisições de medicamentos somente serão permitidas com apresentação do receituário médico à farmacêutica ou via fax e, quando se tratar de medicamentos sujeitos a controle especial (receituário azul ou branco), deverão ser seguidas as regras da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, com emissão em duas vias (se receituário branco), pois a original deverá permanecer retida na farmácia.

§ 1º - Quando tratar-se de receituário de medicamente controlados os mesmos deverão ser encaminhados via malote, por meio da Secretaria do Foro.

Art. 4º - Os receituários, independentemente do controle especial, devem ser preenchidos de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura, devendo constar ainda:
I - Data da prescrição;
II - CRM, nome ou carimbo e assinatura do médico receitante;
III - Endereço do médico para contato, em caso de quaisquer dúvidas.

§ 1º - Os receituários terão validade por 30 (trinta dias) dias e serão controlados para que não haja duplicidade de aquisições.

§ 2º - Serão fornecidos medicamentos somente pelo prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias.

Art. 5º Os magistrados e servidores de fóruns de comarcas do interior, poderão solicitar, antecipadamente, medicamentos via e-mail, devendo, incontinenti, paralelamente, enviar o receituário via fax.

§ 1º - Os produtos só serão despachados pelo malote após a recebimento do receituário.

§ 2º - O disposto acima não se aplica aos medicamentos sujeitos a controle especial, que só serão enviados mediante o original do receituário.

Art. 6ª - O pagamento, será por desconto diretamente em folhas de pagamento em única parcela, de acordo com a margem consignável.

Art. 7º - Será descontado do magistrado ou servidor no ato do preenchimento do cadastro a importância de R$ 1,00 ( hum real) em folha de pagamento, a título de adesão ao uso da farmácia do Poder Judiciário

Parágrafo único - Os valores apurados a título de adesão comporão um fundo para aquisição de medicamentos de uso permanente pela farmácia.

Art. 8º - Confirmado, o cadastramento, pelo usuário, fica o estabelecimento farmacêutico, autorizado, automaticamente, a proceder aos descontos em folhas, do valor de adesão e dos medicamentos solicitados.

Art. 9º - O cadastramento dos inativos deverá ser feito no próprio estabelecimento farmacêutico, para tanto, o servidor inativo deverá dirigir-se até a farmácia ou entrar em contato com este estabelecimento com a informação da sua matrícula.