Perguntas Frequentes

Não há limite, desde que o gestor autorize a permanência/prorrogação do teletrabalho. Temos servidores com prazo de duração do teletrabalho de 2, 3, 5 e até 10 anos. 

O início das atividades remotas somente ocorrerá após a decisão que autorizar o ingresso no teletrabalho (§ 1º do art. 30 da Resolução TJ n. 22/2018). Assim, tão logo proferida a decisão que defere o ingresso no teletrabalho, questionaremos ao gestor/chefe imediato a data de início do teletrabalho para fins da elaboração da portaria de designação. 

Não. A DGP apenas orienta acerca do estabelecimento da meta diária. É o gestor que conhece a realidade/necessidade da unidade, sendo a pessoa mais indicada para a fixação da meta. Todavia, o gestor deve conversar com o servidor para estabelecer o valor numérico de produtividade a ser alcançada. 

O atestado médico possui validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão e poderá ser emitido por médico estrangeiro, porém o atestado precisa ser impresso, legível e traduzido. 

Sim. A Resolução TJ n. 22/2018 estabelece: Art. 51. A participação do servidor em teletrabalho no plantão judicial dependerá da compatibilidade entre aquele trabalho realizado de forma remota com o atendimento excepcional, a ser constatada, pontualmente, pelo gestor da unidade ou pela chefia imediata. 

Deve ser preenchido o requerimento de alteração de modalidade de teletrabalho, assinado e encaminhado para dgp.teletrabalho@tjsc.jus.br. Será permitida até 1 (uma) alteração anual da modalidade de teletrabalho integral para parcial e vice-versa, com a anuência do gestor da unidade. 

No teletrabalho parcial, ao exceder o número de dias presenciais, o gestor/chefe imediato deve solicitar suspensão temporária, conforme orientações constantes no Portal do Teletrabalho

Não. Os dias da semana em que o servidor realizará as atividades de forma não presencial poderão ser ajustados diretamente com a chefia imediata e o gestor da unidade, sem a necessidade de que constem no plano de trabalho (art. 5º, § 2º, da Res. GP n. 30/2020). 

Sim, observado o período de duração constante no plano de trabalho quando do ingresso do servidor no programa e condicionada à apresentação das avaliações periódicas de acompanhamento do teletrabalho e da manutenção de avaliação de desempenho satisfatória em todos os fatores avaliados nos dois últimos semestres. Caso o gestor  não queira prorrogar o teletrabalho, deverá informar à DGP  com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do período de vigência do teletrabalho. 

Aos servidores com 1 (um) ano de estágio probatório completo é permitido o ingresso no regime de teletrabalho.

É possível o ingresso no regime de teletrabalho para os servidores investidos nos cargos de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude, oficial da infância e juventude, assistente social e psicólogo? 

Não é possível, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n. 227/2016.

Para esses cargos, admite-se  o ingresso no regime de home office, e na modalidade parcial, face à natureza externa das funções exercidas.

Os dias de afastamento legal, seja por doença ou outro motivo (férias, folga eleitoral etc), são descontados para o cálculo da meta. Por essa razão a meta é diária, calculada por dia útil efetivamente trabalhado. 

Sim, porém o gestor deve solicitar a suspensão temporária. Segundo a Resolução TJ n. 22/2018: 
Art. 44. A suspensão temporária do teletrabalho consiste no retorno do servidor ao trabalho presencial e poderá ocorrer: 
[...] 
II - na hipótese de designação para substituir servidor, caso a atuação presencial seja necessária ou a função a ser exercida seja incompatível com o teletrabalho. 
 

Sim, desde que o gestor autorize. Não é necessário informar à DGP quando o afastamento for inferior  a 30 dias. 

Conforme disposto no art. 42, §º 2º, da Res. TJ N. 22/2018: "Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou aos dados disponíveis na sua unidade de trabalho.". Todavia, o contato pode ser realizado pelo e-mail institucional. Ressalta-se que esta vedação é restrita aos dias em que o servidor atuar no regime não presencial. 

O formulário deverá ser apresentado semestralmente à Diretoria de Gestão de Pessoas, nos meses de julho e janeiro. 

Sim. A Equipe do Trabalho Não Presencial enviará correspondência eletrônica comunicando sobre o prazo de entrega do formulário. 

Não. São considerados os dias úteis efetivamente trabalhados no respectivo mês. Ademais, no formulário de acompanhamento do teletrabalho se considera o mês cheio de 1º a 30/31, e não a data de ingresso do servidor. Dessa forma, se o ingresso foi no dia 16 de março, o servidor deverá preencher no formulário os dias úteis considerados de 16 a 31 de março.

Não. O formulário do Acompanhamento Semestral deve ser respondido mensalmente por todos os servidores em teletrabalho e validado pelo gestor nos meses de julho e janeiro, quando será enviado para análise da DGP. 

Não, pois a meta é diária, ou seja, descontam-se os dias de afastamento no cálculo dos dias úteis efetivamente trabalhados. 
Outras informações, bem como os manuais para o servidor e o gestor, encontram-se no Portal do Teletrabalho: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/teletrabalho/acompanhamento-semestral  

O atestado médico possui validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.

Sim, porém o atestado precisa ser impresso, legível e traduzido.

Não é possível, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n. 227/2016. Para esses cargos, admite-se  o ingresso no regime de home office, e na modalidade parcial, face à natureza externa das funções exercidas.