Regras gerais (artigos 1º a 14, da Res. TJ n. 22/2018)

Quem pode participar?

O teletrabalho será permitido aos servidores efetivos e comissionados, inclusive fora da sede de jurisdição do PJSC (em outras cidades, estados ou países), no interesse da Administração, desde que tenha o consenso do gestor da unidade. 

Vedações

Contudo, conforme estabelecido no artigo 12 da Res. TJ n. 22/2018, a realização de teletrabalho é vedada ao servidor que:

  • ocupe cargo ou função de direção ou chefia (em que pese autorização expressa pelo Conselho Nacional de Justiça, o Comitê do Trabalho Não Presencial deliberou que será analisado caso a caso o pedido de ingresso no teletrabalho nos cargos de gestão);
  • esteja designado para a função de contador judicial, distribuidor judicial, coordenador de central de mandados, assistente de atividades específicas ou secretário de assuntos específicos, ou para atuar em comissões ou grupos de trabalho e estudo;
  • em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, desempenhe atividades, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou que exijam atuação presencial (vedação relativizada, pois é possível o ingresso na modalidade parcial em caráter experimental até novembro de 2022); 
  • esteja com menos de 1 (um) ano em estágio probatório na data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • seja exclusivamente comissionado e não tenha cumprido, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício até a data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • não tenha alcançado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em cada fator das 2 (duas) avaliações de desempenho mais recentes;
  • tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • apresente contraindicações por motivo de saúde constatadas pela Diretoria de Saúde, nos termos do § 3º do art. 21 desta resolução; e
  • que realize jornada de trabalho reduzida.

A Res. TJ n. 17/2020 estabeleceu que a vedação para realizar teletrabalho não se aplica ao servidor que tenha:

  • adquirido a estabilidade em outro cargo do PJSC sem quebra de vínculo; ou
  • ingressado no teletrabalho em momento anterior à investidura no cargo efetivo caso não haja alteração da lotação.

Qual é a quantidade máxima de servidores em teletrabalho por unidade? (art. 13, da Res. TJ n. 22/2018)

A Res. GP n. 32/2020 possibilita que pelo menos 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de cada unidade permaneça/ingresse no trabalho não presencial, admitida a majoração desse percentual desde que não haja prejuízo ao atendimento aos públicos interno e externo.

No cálculo do limite estabelecido deverão ser incluídos servidores, chefia imediata e gestor da unidade em trabalho não presencial, em qualquer dos regimes (teletrabalho/home office) e das modalidades (integral e parcial).

Importante ressaltar que o ingresso e a permanência no trabalho não presencial - TNP (regimes de teletrabalho e home office) depende da anuência do gestor da unidade. 

Mais informações

Seção de Desenvolvimento de Pessoas
Divisão de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.teletrabalho@tjsc.jus.br
Telefones: (48) 3287-7406, 3287-7430, 3287-7464, 3287-7465, 3287-7466 e 3287-7588