Suspensão Temporária - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina

Suspensão Temporária (artigos 44 a 46, da Res. TJ n. 22/2018)

O que é suspensão temporária?

A suspensão temporária do teletrabalho consiste no retorno do servidor ao trabalho presencial nas seguintes circunstâncias:

  • para suprir as ausências e os afastamentos legais de servidor prestador de trabalho presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade;
  • na hipótese de designação para substituir servidor, caso a atuação presencial seja necessária ou a função a ser exercida seja incompatível com o teletrabalho;
  • para a participação em cursos presenciais quando autorizada pela Academia Judicial; e
  • em situações excepcionais, incluídas a necessidade de viajar a serviço e a realização de visitas técnicas ou intervenções, mediante justificativa do gestor da unidade a ser avaliada pela Administração.

Período mínimo e máximo de suspensão temporária

  • Período mínimo de 5 (cinco) dias;
  • Período máximo de 6 (seis) meses ininterruptos;
  • Será admitido prazo inferior :
    • para a participação em cursos presenciais quando autorizada pela Academia Judicial; e
    • em situações excepcionais, incluídas a necessidade de viajar a serviço e a realização de visitas técnicas ou intervenções, mediante justificativa do gestor da unidade a ser avaliada pela Administração.

Procedimento para a suspensão temporária

O Gestor ou a Chefia Imediata envia e-mail ao dgp.teletrabalho@tjsc.jus.br solicitando a suspensão temporária do servidor em teletrabalho, devendo indicar o início e o término, bem como justificar tal medida (art. 44, §2º, da Res. TJ n. 22/2018).

Mais informações

Seção de Jornada de Trabalho
Divisão de Apoio à Gestão
Diretoria de Gestão de Pessoas 
E-mail: dgp.jornada@tjsc.jus.br  
Telefone: (48) 3287-7500