Contagem de tempo de contribuição - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Contagem de tempo de contribuição
O que é
É o tempo de vinculação do servidor a um regime de previdência com recolhimento de contribuições previdenciárias para futuro benefício previdenciário.
Está diretamente ligado ao tempo de serviço. A contagem inicia a partir da investidura no cargo, é suspensa nos períodos em que não há prestação de serviço, e se encerra com a exoneração, aposentadoria, demissão ou falecimento.
A contagem é feita dia a dia, ou seja, para cada dia trabalhado há um dia de contribuição.
O período de licença para tratar de interesses particulares (LIP) ocorrido a partir de 16-12-1998 é considerado como tempo de contribuição, devendo o servidor comprovar o recolhimento dos valores.
Até 30-09-2025 facultou-se a averbação dos períodos de LIP gozada entre 16-12-1998 e 31-12-2021, desde que o interessado realizasse o recolhimento das cotas de contribuição previdenciária, tanto a do servidor quanto a patronal (art. 4º, § 4º, da LC 412/2008, com redação dada pela LC 867/2025).
Após janeiro de 2022, passa a ser vedada contribuição/averbação do período de LIP (art. 4º, § 5º, da LC 412/2008, com redação incluída pela LC 773/2021).
O tempo de serviço anterior a 16/12/1998 foi convertido em tempo de contribuição pela Emenda Constitucional 20/1998.
Não há contagem de tempo de contribuição durante:
- Faltas injustificadas
- Greve
- Penalidade de suspensão
- Período de LIP
- Prisão
- Após o desligamento (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento)
O tempo anterior à investidura no cargo no Poder Judiciário poderá ser somado à contagem do tempo de contribuição atual, caso o servidor requeira a averbação, e os efeitos dependerão do vínculo atual do servidor e da origem do tempo.
Legislação
- Art. 81 da Lei Complementar 412/2008
- § 4º do artigo 4º da LC n. 412/2008