Contagem de tempo de contribuição

O que é

É o tempo de vinculação do servidor a um regime de previdência com recolhimento de contribuições previdenciárias para futuro benefício previdenciário.

Está diretamente ligado ao tempo de serviço. A contagem inicia a partir da investidura no cargo, é suspensa nos períodos em que não há prestação de serviço, e se encerra com a exoneração, aposentadoria, demissão ou falecimento.

A contagem é feita dia a dia, ou seja, para cada dia trabalhado há um dia de contribuição.

O período de licença para tratar de interesses particulares (LIP) ocorrido a partir de 16-12-1998 é considerado como tempo de contribuição, devendo o servidor comprovar o recolhimento dos valores.

Atualmente, o servidor que se ausentar em LIP pode optar por manter ou não a qualidade de segurado. Caso opte por não mantê-la, a contagem do tempo de contribuição será suspensa no período de afastamento.

O tempo de serviço anterior a 16/12/1998 foi convertido em tempo de contribuição pela Emenda Constitucional 20/1998.

Não há contagem de tempo de contribuição durante:

  • Faltas injustificadas
  • Greve
  • Penalidade de suspensão
  • Período de LIP sem manutenção da qualidade de segurado
  • Prisão
  • Após o desligamento (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento)

O tempo anterior à investidura no cargo no Poder Judiciário poderá ser somado à contagem do tempo de contribuição atual, caso o servidor requeira a averbação, e os efeitos dependerão do vínculo atual do servidor e da origem do tempo.

Legislação

Art. 81 da Lei Complementar 412/2008

Mais informações

Seção de Atendimento DGP
Divisão de Apoio à Gestão
Diretoria de Gestão de Pessoas
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Telefone: (48) 3287-7500