Solicitação de acesso à informação

A solicitação ou pedido de acesso à informação está disciplinado pelos arts. 10 a 17, da Resolução CNJ n. 215/2015.

Cada Tribunal deverá regulamentar a unidade responsável por recepcionar o pedido de acesso à informação, acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para:

  • atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
  • informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
  • protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato; e
  • encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Os pedidos de acesso à informação no Tribunal de Justiça são operacionalizado pela Ouvidoria.

Cabe à Ouvidoria, ao recepcionar o pedido:

  • verificar se o pedido atende aos requisitos da LAI, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;
  • responder de imediato ao requerente quando a informação solicitada se encontrar disponível;
  • comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
  • indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.

Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, a Ouvidoria deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.

O prazo para resposta poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.

A unidade a unidade responsável pela produção ou custódia da informação deverá:

  • verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas à Ouvidoria se não a possuir;
  • encaminhar a informação requerida à Ouvidoria, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;
  • comunicar à Ouvidoria, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou no prazo previsto mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida. A Ouvidoria dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.

A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento à Ouvidoria, pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo, quando não fundamentada, sujeitarão o responsável a medidas disciplinares.

Classificação de Documentos e Informações (Documentos classificados em cada grau de sigilo, contendo pelo menos o assunto sobre o qual versa a informação, a categoria na qual ela se encontra, o dispositivo legal que fundamenta a classificação e o respectivo prazo e Informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses)

No período nenhuma informação foi classificada com grau de sigilo.