Pesquisa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Juizes leigos - Accordion
Juízes leigos são bacharéis em Direito, com mais de 2 anos de experiência jurídica, que atuam como auxiliares da Justiça perante os Juizados Especiais, de forma voluntária ou remunerada.
O exercício da função é de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, temporário, necessita de capacitação e sujeita ao Código de Ética.
Possuem como atribuição: realizar audiências de conciliação, atuar na resolução de conflitos como árbitros, promover a instrução do processo e proferir decisão, que será submetida ao juiz togado.
A lotação de juízes leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
O juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Os juízes leigos indenizados, empossados através de concurso público, perceberão a título de indenização um valor proporcional à quantidade e qualidade dos atos praticados no mês anterior.
Servirá de referência para a definição da retribuição pecuniária prevista a Unidade de Valor dos Juizados Especiais - UV-JE, correspondendo cada unidade a R$ 30,00 (trinta reais). O valor sofrerá atualização monetária a cada ano, observados os índices oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça fixar a cada ano o valor máximo de indenização mensal devida aos juízes leigos indenizados.
Os juízes leigos indenizados não fazem jus a qualquer outra vantagem pecuniária ou auxílio.
- Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016 que "Estabelece normas e procedimentos para a seleção, a distribuição, a lotação, o registro, a gestão, a capacitação, a disciplina, a avaliação e o desligamento dos juízes leigos indenizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"
- Resolução GP n. 1/2018 que "Fixa o limite da indenização mensal a ser concedida aos juízes leigos no ano de 2018".
- Resolução n. 174, de 19 de março de 2013, que "Dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados"
- Lei n. 9.099/1955 que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências"
- Lei n. 12.153/2009 que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
- Lei Complementar Estadual n. 671/2016 que "Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a indenizar os juízes leigos do Sistema de Juizados Especiais e adota outras providências".