Conflito de competência n. 05.041490-5 de Joinville

Conflito de competência n. 05.041490-5 de Joinville


Relator: Des. Volnei Carlin.


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL - TAXA DE LIMPEZA URBANA - COBRANÇA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO - CRITÉRIO OBJETIVO - COMPETÊNCIA MATERIAL - JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.


Na prevalência do disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 91, a competência em razão da matéria rege-se pelas normas de organização judiciária, ressalvados apenas os casos previstos no próprio CPC.


O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina dispõe que as Varas da Fazenda são competentes para julgamento das matérias atinentes a tributos e, também, das causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventi-vas ou assecuratórias (Art. 99, CDOJESC).


Desta feita, verifica-se que tanto pela matéria objeto da lide, como pela pessoa litigante, qual seja, a concessionária de serviço público, a competência fixa-se na Vara da Fazenda suscitante. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência n. 05.041490-5, da Comarca de Joinville, em que é suscitante o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE JOINVILLE, e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE:


ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unâ-nime, declarar competente para o julgamento do feito o juízo suscitante.


Custas na forma da lei.


I - RELATÓRIO:

Versam os autos acerca de Conflito de Competência, em que é susci-tante o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Joinville e suscitado o MM. Juiz de Di-reito da 4ª Vara Cível de Joinville, deflagrado na ação de cobrança proposta por Engepasa Ambiental Ltda. em face de Adelir Bertol e outros.
A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível, nos termos do art. 113, do CPC, de ofício, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo-o para o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda, por entender se tratar de matéria atinente a tributo, por ser cobrança de taxa de limpeza urbana. 
Recebendo os autos, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda, suscitou o conflito negativo, ao argumento de que se trata de preço público, pois está sendo cobrado por concessionária, razão pela qual a competência seria da 4ª Vara Cível (76/79).


A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo descabimento de sua in-tervenção no feito (fls. 91/92).


II - VOTO:

Cuida-se de Conflito de Competência suscitado na ação de cobrança aforada por Engepasa Ambiental Ltda. em face de Adelir Bertol e outros para cobrança dos valores referentes à taxa de limpeza urbana. 
A fixação da competência pauta-se por critérios abstratos, previamente determinados, que possibilitam identificar elementos da ação proposta, atribuindo-a a um órgão jurisdicional específico.


A doutrina ensina que no estudo da competência de determinado foro ou juízo devem se levados em conta os elementos caracterizadores da ação. Nesse sentido, Nelson Nery corrobora que:


-É imprescindível para o intérprete ter em conta, nesse momento, o conceito de elementos da ação. Dele precisará se socorrer todas as vezes que quiser fixar a competência da justiça especial ou comum; do foro ou juízo competente. São elementos da ação: as partes (quem pede e aquele contra quem se pede); o pedido (o que o autor visa obter do Estado-juiz); a causa de pedir, compostos dos fatos (os fatos jurígenos que deram ensejo ao direito que o autor alega ter) e dos fundamentos de direito (as normas jurídicas que albergam a pretensão do autor)-. (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 475).


Os elementos da ação servem para identificá-la buscando determinar grupos de causas que se encaixem em cada critério de competência.


O Direito Processual Brasileiro, na elaboração de critérios de fixação de competência, adotou o critério tripartite, dividindo entre competência objetiva, territorial e funcional.


A doutrina ensina:


-Um esquema de distribuição de competência, muito conhecido, é o da chamada -repartição tríplice-, que vem de autores europeus e conta com lar-ga aceitação entre os italianos e alemães, tendo sido acatado no vigente Có-digo de Processo Civil brasileiro. É o seguinte: a) competência objetiva ( va-lor ou natureza da causa, qualidade das pessoas); b) competência funcional; c) competência territorial.- (GRINOVER, Ada Pelegrini. et al. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 231/232).


O critério objetivo relaciona-se ao valor da causa e a matéria discutida em uma demanda. Já o critério funcional diz respeito às funções desempenhadas pelos diverso órgãos jurisdicionais no processo. E o critério territorial, por sua vez, corresponde a dimensão territorial atribuída à atividade de cada órgão jurisdicional.


In casu, vislumbra-se que o conflito negativo originou-se em torno do critério objetivo, porquanto se discute se a ação de cobrança refere-se à taxa ou preço público, a fim de determinar a matéria fixadora da competência. Trata-se, portanto, de competência material (ratione materiae), que é espécie de competência absoluta, e tem em conta a matéria objeto da lide.


Dispõe o art. 91, do Código de Processo Civil que:


-Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Có-digo-.


Verifica-se, portanto, que não se tratando de hipótese prevista expres-samente no Codex Processual, a competência para processamento e julgamento do feito em análise é determinado pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina.


Todavia, constata-se que a discussão entre os juízos no foro de Joinvi-lle tornou-se desnecessária, porquanto tratando-se de taxa ou preço, em ambos os casos, a competência fixar-se-ia na Vara da Fazenda Pública.


Primeiro, porque a ação para cobrança de uma taxa, por ser tributo, deveria ser processada e julgada junto à Vara da Fazenda, conforme, dispõe a Resolução n. 06/05/TJ, que disciplina competência das varas criadas pela Lei Complementar n. 224/2002:


-Art. 1º. Em decorrência desta Resolução:


-III - na comarca de Joinville:


a) cria-se a 2ª Vara da Fazenda Pública, com competência pri-vativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar - e cau-sas provenientes deste feitos;[...] (grifou-se)


b) transforma-se a atual Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em 1ª Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para matérias de registros públicos e de acidentes do trabalho (arts. 95 e 100 do CDOJESC), de desapropriação e demais atribuições previstas no art. 99 do CDOJESC - ressalvada a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública para as matérias tributária e fiscal, definidas na alínea `a--.


Em segundo lugar, porque, se estivermos diante de preço público, este estará sendo cobrada por uma pessoa jurídica de direito público, ou, ao menos, por uma con-cessionária, prestadora de serviço público, o que atrairia a competência também para a Vara da Fazenda, em razão do critério pessoal, trazido pelo Código de Divisão e Organização Judi-ciária, em seu art. 99, in verbis: 
-Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:


-I - processar e julgar:


-(...)


-c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assisten-tes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratóri-as;- (grifou-se)


Desta feita, conclui-se que a norma definidora da competência no Es-tado de Santa Catarina, pautou-se tanto por critérios materiais como pessoais para fixação da competência das varas da Fazenda Pública, o que, in casu, determina como competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Esclarece-se, por conseguinte, que é insuscetível de apreciação a dis-cussão acerca da natureza jurídica do objeto da referida cobrança, porquanto, em sede de conflito de competência, impende a Câmara tão-somente fixar o juízo competente, sem aden-trar no mérito da lide.


Diante do exposto, é de ser conhecido o conflito negativo de compe-tência a fim de se declarar competente para o processamento e julgamento do feito o juízo suscitante, visto que a matéria discutida refere-se à taxa ou preço público, o que, em ambas as hipóteses, fixa a competência na 2ª Vara da Fazenda Pública.


III - DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, à unanimidade, co-nhecer do conflito negativo de competência e declarar competente para o julgamento do feito o juízo suscitante.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Van-derlei Romer e Newton Janke.


Florianópolis, 02 março de 2006.
Volnei Carlin
PRESIDENTE E RELATOR