Súmula 24 na íntegra - parte 6



Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2001.013630-9.

Relator originário: Des. Mazoni Ferreira.

Relator designado: Des. Orli Rodrigues

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXISTENTE ENTRE AS DUAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL (ASTREINTE) SOBRE O PRODUTO DOS JUROS IMPOSTOS NA SENTENÇA - INCIDENTE CONHECIDO - DECLARAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA TESE ESPOSADA PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL

SÚMULA : A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pela Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil, por ocasião do julgamento da apelação cível n. 2001.013630-9, da comarca de Curitibanos (2ª Vara Cível), sendo litigantes Edir Eckstein e outros, na condição de requerentes e Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre e IRB - Brasil Resseguros S/A, na condição de requeridos:

ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Civil, por maioria de votos, dar provimento ao pedido de Uniformização de Jurisprudência, para acolher a tese esposada pela Primeira Câmara de Direito Civil.

Custas legais.

RELATÓRIO:

Trata-se de pedido de Uniformização de Jurisprudência, objetivando alcançar a unidade do direito, incidentalmente suscitado quando do julgamento da ACV nº 2001.013630-9, de Curitibanos, pela Colenda Segunda Câmara de Direito Civil.

Objetiva o pleito formulado pelo órgão fracionário deste Pretório definir se a multa convencional estipulada no pacto securitário, deve ou não, incidir sobre os juros legais que compõem a base de cálculo da indenização devida pela seguradora aos mutuários do Sistema de Habitação.

A Primeira Câmara de Direito Civil tem posicionamento firmado no sentido de ser possível a incidência da multa decendial sobre os juros moratórios.

A Colenda Segunda Câmara de Direito Civil, tem entendimento cristalizado, no sentido de que não pode haver a incidência da multa contratual (convencional) sobre o produto dos juros moratórios, haja vista que ambas se destinam a sancionar o mesmo ato jurídico, qual seja, a mora no cumprimento da obrigação.

A douta Câmara suscitante afirma, verbis:

"A respectiva multa deve incidir apenas sobre o valor da indenização corrigida mas não acrescida dos juros moratórios." (excerto de fls. 352 dos autos)

E resume a postulação da pacificação jurisprudencial em torno do tema ventilado, com a seguinte argumentação:

"Existindo decisões antagônicas e divergentes entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal em relação a um tema jurídico, impende-se que a questão seja dirimida por meio do incidente de uniformização de jurisprudência, evitando-se, assim, que as partes sofram prejuízos com decisões díspares de uma mesma instância recursal." (excerto da ementa do acórdão de fls. 346 usque 357, nos autos)

O incidente foi submetido à consideração da ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de jurígeno parecer da lavra do Doutor JOBEL BRAGA DE ARAÚJO, integralmente ratificado pelo eminente Procurador-Geral de Justiça, Doutor JOSÉ GALVANI ALBERTON, opinou pelo conhecimento do pedido de Uniformização de Jurisprudência, para que seja concretizado o entendimento no sentido da possibilidade de incidir a multa convencional sobre o valor total do débito, acrescido de juros de mora. (fls. 372)

É o Relatório.

VOTO:

Está bem evidenciada a divergência das duas Câmaras de Direito Civil sobre a incidência da multa prevista no contrato de seguro acrescidos dos juros fixados na sentença exeqüenda.

A multa e os juros podem ser computados cumulativamente, sem caracterizar dúplice punição.

A primeira, "estipulada em apólice de seguro habitacional, tem a função precípua de garantir a satisfação da obrigação securitária da forma mais rápida possível, possuindo deste modo, evidente natureza cominatória, motivo pelo qual não há qualquer óbice quanto a sua atualização através da correção monetária expressamente determinado no dispositivo contratual, e mediante a aplicação de juros legais." (trecho pinçado do acórdão lavrado pelo eminente Desembargador CARLOS PRUDÊNCIO, nos autos da ACV nº 99.022029-0, de Lages, j. em 02.10.2001 - transcrição às fls. 350)

Os juros fixados na sentença, por sua vez, têm caráter compensatório, conforme entendimento emanado da lei, da doutrina e da jurisprudência.

Em outro julgado da Primeira Câmara Civil, hoje Câmara de Direito Civil, em que foi relator o redator deste aresto, foi decidido sem discrepância de votos, o seguinte:

"(...) a condenação da multa deve ser aplicada sobre o valor principal, ou seja, sobre o valor dos orçamentos individuais, acrescidos de correção monetária e juros de mora." (Embargos declaratórios opostos ao acórdão da ACV nº 99.021279-3, de Itajaí, j. em 21.10.2000)

A indenização devida aos mutuários deve ser a mais justa possível, por isso, é que sobre o valor devido (= capital mais juros legais) é que incide a multa contratual decendial de 2% (dois por cento).

DECISÃO:

Por essas razões é que se conheceu do incidente para declarar prevalente a tese esposada pela Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil ficando assim sumulada a matéria apreciada:

SÚMULA : A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional.

Participaram do julgamento com votos vencedores, os Desembargadores Carlos Prudêncio (Presidente), Wilson Augusto do Nascimento, José Volpato de Souza, Monteiro Rocha, Luiz Carlos Freyesleben, Marcus Túlio Sartorato, Jorge Schaefer Martins e Dionízio Jenczak e, com voto vencido, o eminente Desembargador Mazoni Ferreira, na condição de Relator.

A manifestação ministerial tem a chancela do Procurador de Justiça Doutor Jobel Braga de Araújo, com aprovação do Chefe do Ministério Público Estadual, Doutor José Galvani Alberton.

Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.

Florianópolis, 12 de março de 2003.

Des. CARLOS PRUDÊNCIO

Presidente com voto

Des. ORLI RODRIGUES

Relator Designado

 

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Mazoni Ferreira:

Dissenti da douta maioria, pois entendo, datissima venia, que não pode haver a incidência da multa contratual (convencional) sobre o produto dos juros moratórios, haja vista que ambas se destinam a sancionar o mesmo ato jurídico, qual seja, a mora no cumprimento da obrigação.

A respectiva multa deve incidir apenas sobre o valor da indenização corrigida mas não acrescida dos juros moratórios (TJSC - Ap. Civ. n. 00.006700-8, de Laguna, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 1º.04.02; TJSC - Ap. Civ. n. 01.008477-5, de Rio do Sul, de minha lavra, j. 29.05.02; TJSC - Ap. Civ. n. 99.014143-8, de Anita Garibaldi. rel. Des. Carlos Prudêncio; TJSC - Ap. Civ. n. 99.000310-8, de Jaraguá do Sul. rel. Des. Anselmo Cerello).

Destarte, posiciono-me no sentido de manter o entendimento perfilhado pela egrégia Segunda Câmara de Direito Civil.

Mazoni Ferreira
 



Pedido de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível n. 2005.030499-6/0001.00, de Brusque.
Relator designado: Des. Cesar Abreu.

TIPO DE PROCESSO ..............: Pedido de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível
NÚMERO ACÓRDÃO .............. : 2005.030499-6/0001.00
COMARCA ................................: Brusque
RELATOR DESIGNADO ...........: Des. Cesar Abreu
ÓRGÃO JULGADOR .................: Grupo de Câmaras de Direito Público
DATA DECISÃO ........................: 10 de maio de 2006
PUBLICADO NO DJE ................: nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18 DA LC MUNICIPAL N. 59/97, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. DECLARAÇÃO QUE SE ESTENDE A CLÁUSULA EXPRESSA OU IMPLÍCITA DE REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE EFICÁCIA DO COMANDO DO ART. 28 DA MESMA LEI. EFEITO REPRISTINATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO DE LEI. PLENA VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 35 A 39 DA LEI N. 1.898/94. RECURSO PROVIDO.


A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma, porque nula ex tunc, alcança todos os atributos que uma lei constitucional seria capaz de congregar, inclusive torna ineficaz a cláusula expressa ou implícita de revogação da disposição aparentemente substituída, mantendo vigente, como se alteração não tivesse havido, a legislação anterior, à qual se confere efeitos repristinatórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível n. 2005.030499-6/0001.00, da comarca de Brusque, em que são suscitantes Márcia Terezinha Coelho Knabben e outros:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.
Custas ex lege.


RELATÓRIO:

Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Márcia Terezinha Coelho Knabben e outros, nos autos da Apelação Cível n. 2005.030499-6, de Brusque, em que é apelante o Município de Brusque, haja vista a existência de julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, qual seja, da repristinação ou não dos arts. 35 a 39 da Lei Municipal n. 1.898/94, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Complementar n. 59/97 e a expressa revogação daqueles dispositivos pelo art. 28 deste último diploma legal municipal.
Em julgamento iniciado em 12.4 e concluído em 10.5.06, o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, declarou repristinados os artigos 35 a 39 da Lei Municipal n. 1.898/94 do Município de Brusque.


VOTO:

Reconhecida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n. 98.015083-3) a ineficácia da disposição do art. 18 da Lei Complementar n. 59/97, de origem parlamentar, por usurpação da iniciativa legislativa do Poder Executivo, com ofensa ao art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, passou a grassar na Corte divergência quanto ao restabelecimento da vigência (repristinação) dos artigos 35 a 39 da Lei Municipal n. 1.898/94, diante, inclusive, do expressamente contido no art. 28 da mesma Lei Complementar n. 59/97 que, ao revogar as disposições em contrário, fez menção a esses últimos dispositivos.


Em relação ao tema, anota-se: a) repristinação (ou efeito repristinatório): 2004.037296-5, 2005.009241-7, 2005.020923-2, 2004.037203-7, 2004.037286-2 e 2005.003088-8; b) não-repristinação: 2004.037234-3, 2005.003787-5, 2005.022432-0, 2005.022684-3 e 2005.027643-1.
Pois bem, a doutrina (Celso Bastos e Ives Granda Martins, Comentários à Constituição do Brasil, vol. 4, tomo III/87, 1997, São Paulo, Saraiva; Zeno Veloso, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade, 2003, Belo Horizonte, Del Rey, p. 192, item n. 212; Luiz Roberto Barosso, Interpretação e aplicação da Constituição, p. 35; Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2ª ed., SP, RT, 2000, p. 250; Alexandre de Moraes, Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais, p. 272; Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, Universidade Católica, Editora, 1999, , p. 652; Olavo Alves Ferreira, Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, Método, SP, 2003, p. 80; Oswaldo Luiz Palu, Controle de Constitucionalidade, RT, 2001, p. 227) sustenta o efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, ou seja, reconhece que as normas revogadas pelas leis posteriores invalidadas voltam a viger, como se jamais tivessem deixado de vigorar, o que é admitido pela jurisprudência do STF (RTJ 146/461-462, ADI 2.028, ADI 2.036, Representação n. 1.077)
Aliás, com absoluta pertinência leciona Rui Medeiros: 'A norma anterior não chegou juridicamente a cessar a sua vigência. Por isso, e como sempre, ela mantém-se em vigor e continua a ser aplicável após a decisão de inconstitucionalidade'.

Não foi por outro motivo que o STJ afirmou: 'A não-repristinação é a regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente' (Embargos de Divergência em REsp n. 517.789 - AL).
Essa realidade, outrossim, não foi alterada pelo fato de o art. 28 da LC n. 59/97, que cuida da revogação das disposições em contrário, ter feito expressa referência aos artigos 35 a 39 da Lei n. 1.898/94, porque estando em sintonia com o dispositivo natimorto (art. 18) sofre dos mesmos efeitos, qual seja, da ineficácia.

É o que esclarece Clèmerson Merlin Clève (A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, RT, 2000, p. 249, citado nos Embargos de Divergência em REsp n. 445.455 - BA, in verbis: "[...] 'porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão que o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar'" [José Celso de Mello Filho, Constituição federal Anotada, SP, Saraiva, 1986, p. 349], inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade' [Rp 1.077/RJ, Pleno, DJ em 28.09.84]. Alerta o autor, ainda, para a inadequação do termo 'repristinação', reservado às hipóteses de reentrada em vigor de norma efetivamente revogada (e que, salvo expressa previsão legislativa, inocorre no direito brasileiro), afirmando ser preferível, para designar o fenômeno do revigoramento de lei apenas aparentemente revogada por norma posteriormente declarada inconstitucional, falar em efeito repristinatório (op. cit., p. 250). Essa conseqüência, decorrente do nosso sistema, de que o preceito constitucional é nulo, ex tunc, e como tal não revoga o anteriormente vigente, veio reafirmado na Lei n. 9.868/99, que dispõe sobre o processamento e julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF. Com efeito, dispõe o art. 11, § 2º, aplicável à ação direta de inconstitucionalidade, que 'a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário'. Ora, se ao comando veiculado por medida liminar - intrinsecamente precária, porque formado à base de juízo de verossimilhança, atribuiu a lei tal efeito, impossível negá-lo à sentença que definitivamente põe fim à controvérsia, afirmando a nulidade da norma, em face da relação de pertinência que se verifica entre os provimentos cautelares em ação de controle concentrado, de natureza antecipatória, e o conteúdo da futura sentença de procedência.'

Corolário desse entendimento, portanto, vigeu e vige, desde sua edição até os dias atuais, os artigos 35 a 39 da Lei Municipal n. 1.898/94.


DECISÃO:

Diante do exposto, por maioria de votos, dá-se provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência de fls. 173/188, devendo os autos, cumpridas as formalidades previstas no art. 158 e §§ do RITJSC, retornar à egrégia Segunda Câmara de Direito Público.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Vanderlei Romer, Rui Fortes e Nicanor da Silveira e, com votos vencidos, os Exmos. Srs. Des. Luiz Cézar Medeiros, Orli Rodrigues e Cid Goulart. Funcionou como Procurador de Justiça o Dr. Francisco José Fabiano.


Florianópolis, 10 de maio de 2006.


Francisco Oliveira Filho

PRESIDENTE, COM VOTO VENCIDO

Cesar Abreu

RELATOR DESIGNADO

 

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Filho:

EMENTA ADITIVA

MUNICÍPIO - SERVIDOR PÚBLICO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PRESSUPOSTOS DO INCIDENTE NÃO CARACTERIZADOS - PLEITO IMPROCEDENTE - VOTO VENCIDO.

O disposto no artigo 476, do Código de Processo Civil, é destinado 'a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma Corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão-somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal' (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., RT. p. 691, n.1).
Negativo é o incidente se requisito fundamental não se mostra configurado.
Debaixo de todas as vênias, entendo que o veredicto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 98.015083-3, de Brusque, deflagrada pelo respectivo alcaide, reconheceu a eiva do art. 18, da Lei Complementar n. 59, de 27 de maio de 1997 (fl. 69), o qual dizia: 'Será concedido ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço à razão de 6% (seis por cento) por triênio de efetivo exercício prestado ao Município, proporcionalmente ao seu vencimento básico'. O fundamento jurídico para esta decisão é categórico:'(...) é ineficaz o dispositivo de origem parlamentar que usurpa a iniciativa legislativa do Poder Executivo, elevando a despesa pública, cujo ato ofende o art. 50, § 2º, da Constituição Estadual'.

Logo, os arts. 35 a 39, da Lei n. 1.898, de 30 de agosto de 1994, os quais disciplinam a promoção por tempo de serviço (fls. 36/36 v.), não foram atingidos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 98.015083-3, de Brusque, continuando, pois revogados, conforme se infere do art. 28, da Lei Complementar n. 59, de 27 de maio de 1997 (fl. 70). Aliás, reza este art. 28: 'Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 636/75; 1022/82, 1.334/87; 466/89, 2.034/95; art.25 e parágrafo único; art.27, parágrafos 1º e 2º; art.31 e parágrafo único; art.35; art.36; art.37, parágrafo único; art.38; art.39; art.40, inciso I - VI e parágrafos 1º até 6º; art.41; parágrafo 1º do art.47; parágrafo 2º do art.74; art.92 e seu parágrafo único; art.115; parágrafo 1º até 4º do art.219; art.261 e seu parágrafo único e art.282 da Lei n.1.898/94; Leis Complementares ns. 36/94; 37/95; 51/96; art.110 da Lei n.20/93' (fl. 70).
Reitere-se, os arts. 35 a 39, da Lei n. 1.898, de 30 de agosto de 1994, os quais disciplinam a promoção por tempo de serviço (fls.36/36 v.), realmente não foram atingidos pelo resultado positivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 98.015083-3, de Brusque, continuando, pois revogados (fl. 70). Data venia, nesse contexto não se pode cogitar de repristinação.

Portanto, v. acórdão na Apelação Cível n. 04.037234-3 está à toda evidência adequado ao quadro normativo. Idêntico foi o veredicto na Apelação Cível n. 05.003787-5, em que foi relator o Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, o mesmo ocorrendo na Apelação Cível n. 05.007995-2, cujo relator foi o Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto.

Irrecusável é que na Apelação Cível n. 04.037296-5, em que foi relator o Exmo. Sr. Vanderlei Romer, integrante da Primeira Câmara de Direito Público deste Sodalício, tese oposta foi acolhida, revelando a ementa: 'Apelação Cível. Promoção por tempo de serviço. Artigo de Lei Declarado Inconstitucional em ADIN. Benefício concedido à luz da legislação anterior. Efeito Repristinatório. Sentença Mantida. Recurso e Remessa Desprovidos' (fl. 179). O mesmo resultado constata-se na Terceira Câmara de Direito Público, precisamente na Apelação Cível n. 04.037203-7, na qual foi relator o Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu. Em suma, em se tratando de três Câmaras de Direito Público com idêntica competência, a situação não poderia deixar de ser submetida ao egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público para análise da questão. Todavia, repristinação não ocorre na espécie, sendo importante observar que a medida adotada 'É destinada a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma Corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão-somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal.' (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., RT. p.691, n.1). Porém, os seus pressupostos não se encontram caracterizados.

Esses, em suma, os motivos porque dissenti da douta maioria.

Francisco Oliveira Filho

 

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros:
Faço minhas as judiciosas razões expressadas no voto vencido do Des. Francisco Oliveira Filho (fls. 251/253).
Luiz Cézar Medeiros

 

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Orli de Ataíde Rodrigues:
Fiquei vencido no julgamento do incidente suscitado, por compartilhar das razões que nortearam o voto reproduzido nos autos a fls. 251/253, da lavra do Exmo. Des. Francisco Oliveira Filho.
ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES

 

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Cid Goulart:
A declaração de voto vencido do douto Des. Francisco Oliveira Filho (fls. 251/253) apresenta as razões que me levaram a dissentir no julgamento do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível, sendo desnecessária qualquer consideração suplementar.
Cid Goulart