Isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária - Parte 1

Ser portador de uma doença grave é algo que não se deseja. Mas é importante saber que a lei prevê alguns benefícios para pessoas nessas condições. Na dica de hoje, será abordada a isenção do imposto de renda. Na próxima publicação, apresentaremos a isenção da contribuição previdenciária.

A isenção de imposto de renda é um benefício concedido à pessoa física que recebe, entre outros rendimentos, proventos de aposentadoria, ante a comprovação de estar acometida por alguma doença grave ou ter sido aposentada por acidente em serviço ou moléstia profissional.

A Lei n. 7.713/1988 enumera os casos de isenção de imposto de renda para pessoas físicas. Entre as hipóteses previstas que interessam diretamente aos servidores aposentados do PJSC estão os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional, ou ainda aquisição de alguma das doenças graves mesmo após a aposentadoria.

As doenças graves são elencadas em lei da seguinte forma:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida; e
  • Fibrose cística (Mucoviscidose).

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de doenças graves que dão direito à isenção é taxativo, dessa forma, não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

Saliente-se que, para obter o benefício da isenção do imposto de renda, o servidor não precisa estar aposentado por invalidez, devendo, no entanto, estar aposentado por quaisquer das regras de aposentadoria previstas.

No caso dos servidores aposentados do PJSC, para obter a isenção do imposto de renda, o interessado deverá reunir os atestados, exames ou outros documentos médicos que comprovem a doença e anexá-los ao formulário de requerimento disponível no Portal do Servidor; após a autuação, a Junta Médica procederá à análise da documentação apresentada e a comprovação da doença será realizada por emissão de laudo médico-pericial, que fixará o prazo de validade do laudo no caso de moléstias passíveis de controle. A decisão será proferida pela Divisão de Registros Funcionais, que, se for o caso, providenciará a restituição dos valores retidos como imposto de renda referentes ao exercício atual.

As isenções podem ser definitivas ou por prazo certo, a depender da manifestação da Junta Médica. Por isso, aos portadores de doenças passíveis de controle será necessário solicitar a prorrogação do benefício, de acordo com a validade constante do laudo médico.

O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o portador da doença grave tem direito à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, ainda que atualmente não apresente mais sintomas da doença nem sinais de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

O aposentado que obtiver o benefício da isenção do imposto de renda ainda poderá solicitar à Receita Federal a restituição do imposto descontado nos últimos 5 anos, a contar da data do diagnóstico da doença grave ou moléstia ocupacional ou da data da aposentadoria, o que tiver ocorrido por último.

Cumpre alertar, por último, que a concessão do benefício da isenção do imposto de renda não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a declaração anual de IRPF, caso se insira em uma das situações de obrigatoriedade.

Você sabia?

São isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de pensão quando o(a) pensionista  for portador(a) das doenças relacionadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Esta hipótese, contudo, não é aplicável à decorrente de moléstia profissional.

Também são isentos de imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social dos Estados, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor do limite mensal de isenção, que atualmente é de R$ 1.903,98. Assim, a pessoa que tem 65 anos ou mais tem o dobro de faixa de isenção.

Neste caso, os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos.

Quer saber mais? Confira no Portal do Servidor