Perguntas frequentes - licenças e afastamentos

Não. A falta é justificada apenas nos casos de efetiva doação. Se o servidor não estava apto, deverá compensar o período não trabalhado.

Sim. Não há restrição, desde que seja apresentada a declaração de efetiva doação.

As ausências integrais do servidor por motivo doença própria ou doença em pessoa da família, até o limite de 3 dias por mês.

Não. As férias não prescrevem. O período transferido para época oportuna poderá ser usufruído a qualquer tempo.

Não. As folgas devem ser usufruídas durante o vínculo que o servidor mantinha à época das eleições que ensejaram o direito. Somente serão aceitas folgas conquistas após o início do vínculo com o PJSC.

A licença- adoção independe do gênero do solicitante. No caso de cônjuge e/ou companheiros, o que definirá o período de afastamento será o fato de ambos serem ou não servidores públicos efetivos.
O servidor efetivo cujo cônjuge/companheiro não for servidor público poderá gozar até 180 dias.
O servidor efetivo que tenha cônjuge/companheiro em fruição de licença-adoção de 180 dias poderá gozar até 15 dias.

Sim, poderá gozar até 180 dias.

Não. A licença-gala é concedida somente nos casos de casamento ou em que há conversão da união estável em casamento.

Não. A legislação aplicada aos servidores públicos municipais não se estende aos servidores públicos estaduais, mantendo-se até o momento a exigência de conversão da união estável em casamento para que seja possível o gozo da licença-gala.

Não. Apenas o casamento civil enseja o afastamento

A licença inicia a partir do dia do casamento civil, salvo se o casamento religioso for realizado com efeitos civis, nos termos do artigo 1.515 do Código Civil