Teletrabalho - Dúvidas frequentes

Recentemente foi aprovada a Resolução TJ n. 22/2018, cuja observância é obrigatória por todos os citados nas normas.

Modalidade de trabalho realizado a distância, em local adequado, com a privacidade e a segurança exigida pelo serviço, mediante acesso remoto e utilização de tecnologias de informação e de conhecimento, com flexibilidade de horário e efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.

Sim. O ingresso no Programa do Teletrabalho ocorre atualmente apenas no interesse do serviço público com fundamento no art. 16, da Resolução TJ n. 22/2018.

Não há previsão no TJSC de regime parcial de Teletrabalho, pois entende-se que o Programa deve atender também a qualidade de vida do servidor, sendo a flexibilização do horário o maior aliado dessa qualidade, além do fator economicidade para o Poder Judiciário.

Poderá participar do teletrabalho o servidor, efetivo ou comissionado, que execute atividades em meio físico ou eletrônico, compatíveis com a prestação do serviço de forma exclusivamente remota e mensuráveis por meio de meta a ser acompanhada pelo gestor.

Conforme estabelecido no artigo 12 da Res. TJ n. 22/2018, a realização de teletrabalho é vedada ao servidor que:

  • ocupe cargo ou função de direção ou chefia;
  • esteja designado para a função de contador judicial, distribuidor judicial, técnico de suporte em informática, coordenador de central de mandados, assistente de atividades específicas ou secretário de assuntos específicos, ou para atuar em comissões ou grupos de trabalho e estudo;
  • em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, desempenhe atividades, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou que exijam atuação presencial;
  • esteja em estágio probatório na data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • seja exclusivamente comissionado e não tenha cumprido, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício até a data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • não tenha alcançado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em cada fator das 2 (duas) avaliações de desempenho mais recentes;
  • tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da indicação ou inscrição para ingresso no teletrabalho;
  • apresente contraindicações por motivo de saúde constatadas pela Diretoria de Saúde, nos termos do § 3º do art. 21 desta resolução;
  • que realize jornada de trabalho reduzida; ou
  • esteja fora do país, salvo se ele tiver direito à licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro.

A quantidade máxima de servidores em teletrabalho é de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da unidade lotacional, no qual são considerados todos os servidores efetivos e comissionados, excluindo-se apenas terceirizados e estagiários.
Com a entrada em vigor da nova Resolução do Teletrabalho é admitida excepcionalmente a majoração desse limite para 50% (cinquenta por cento), a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Para fins do cálculo do limite da equipe para atuação em teletrabalho, são consideradas como unidade:  Vara (cartório e gabinete), Contadoria Judicial, Distribuição Judicial, Secretaria do Foro, Gabinetes e Seções.

  • Incrementar a produtividade;
  • Promover maior eficiência do trabalho, aumentando sua qualidade e reduzindo tempo e custo na sua realização;
  • Melhorar a qualidade de vida do servidor.

A duração do teletrabalho poderá ser de 6 (seis) meses até 1 (um) ano, a contar da data do efetivo início das atividades remotas pelo servidor, podendo ser prorrogado no interesse da Administração. 

A Res. TJ n. 22/2018 veda expressamente o Teletrabalho no exterior (art. 12, X), só admitindo exceção no caso de servidor que tiver direito à licença para acompanhar cônjuge ou o companheiro.

Os dias de afastamento legal são descontados para o cálculo da meta. Por esta razão a meta é diária e por dia útil.

Para o cálculo da produtividade mínima a ser alcançada pelo servidor em teletrabalho, deve-se fazer a média de produtividade dos últimos 6 (seis) meses dos servidores que executam atividades correlatas as que o servidor que pretende ingressar no Teletrabalho executará. Ainda, deve-se acrescentar no mínimo 20% (vinte por cento) a  esta média . Informações mais detalhadas podem ser obtidas no ícone "Ingresso".

Para o cálculo da produtividade mínima a ser alcançada pelo servidor em Teletrabalho que executa atividades exclusivas, deve-se fazer a média de produtividade dos últimos 6 (seis) meses do próprio servidor  que pretende ingressar no Teletrabalho. Ainda, deve-se acrescentar no mínimo 20% (vinte por cento) a  esta média .

Após a decisão do Diretor de Gestão de Pessoas deferindo o pedido, a equipe do teletrabalho entra em contato com o gestor  da unidade por e-mail, no qual o servidor requerente é copiado, questionando a data de início do teletrabalho. Neste momento, também é solicitado o acesso remoto ao servidor. Assim que a data de início é informada pelo gestor, elabora-se a portaria designatória a ser encaminhada para a assinatura do Diretor de Gestão de Pessoas e posterior publicação no Diário de Justiça.

Os pedidos de prorrogação devem ser encaminhados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término do período vigente de teletrabalho (art. 30, §3º, da Resolução TJ n. 22/2018), devendo ser instruídos com a documentação disponível no ícone "Prorrogação", ao e-mal teletrabalho@tjsc.jus.br em formato pdf, digitalizados separadamente.

Cabe ao gestor monitorar constantemente o desempenho do servidor em teletrabalho e a qualidade das atividades realizadas , dando-lhe feedback sempre que necessário, além de aferir mensalmente o alcance da meta pelo servidor em teletrabalho. Trimestralmente, o gestor deverá reportar-se à DGP mediante preenchimento de formulário padrão disponibilizado por meio de link nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.