Precatórios

Escolha no índice abaixo o item que mais se adequa ao que está procurando. Para outras informações, consulte a página da Assessoria de Precatórios

Consulta de precatórios

A consulta pode ser realizada de duas formas: pela listagem de ordem cronológica ou pelo número do processo (para exibir as movimentações).

Listagem por ordem cronológica

Para consultas à listagem de ordem cronológica (o link será aberto em uma nova aba), é necessário selecionar a entidade devedora do Precatório. Para facilitar a procura dentro da listagem exibida, tenha em mãos o número do precatório. O valor do precatório presente nesta listagem encontra-se devidamente atualizado.

Consulta por número do processo

Os precatórios tramitam eletronicamente no sistema eproc 2G e estão disponíveis para consulta digital (o link será aberto em uma nova aba) e peticionamento por meio do portal eproc (o link será aberto em uma nova aba).

Em caso de dúvidas sobre a utilização do sistema, entre em contato com o suporte eproc

Regimes de pagamento

Existem dois regimes de pagamento de precatórios: Regime Especial e Regime Geral.

O Regime Geral de Pagamento de precatórios segue os trâmites do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o Regime Especial de pagamento de precatórios foi instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, com as alterações provenientes das Emendas Constitucionais 94/2016, 99/2017 e 109/2021, sendo as diretrizes estabelecidas no art. 101 do ADCT, e possibilita que as dívidas das Entidades Devedoras sejam pagas até 31/12/2029.

Inclusão em orçamento (Regime Especial)

O precatório é requisitado pelo Juízo da Execução ao Presidente no Tribunal de Justiça, que ordena a inclusão para pagamento à Entidade Devedora. O Tribunal deverá comunicar, até o dia 30 de abril de cada ano à Entidade Devedora os precatórios apresentados até 02 de abril, para inclusão na proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art. 15º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).

Considera-se como momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Dessa forma, os precatórios são incluídos e obedecem a uma ordem de pagamento (cronológica), disponibilizados em lista pública no site do Tribunal de Justiça.

Previsão de pagamento

O pagamento dos precatórios depende do regime em que a Entidade Devedora estiver inserida. No caso do Regime Geral, o pagamento se dará até o final do ano do orçamento ao qual o precatório foi incluído. Já para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão de quanto estão obrigadas a depositar mensalmente para se manterem adimplentes, conforme o Plano Anual de Pagamento estabelecido (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art.64). Ou seja, não há uma previsão (data) para pagamento, isso depende de quando e quanto o Ente Devedor realizará o repasse dos valores. 

Orientamos que consulte a lista de ordem cronológica (o link será aberto em uma nova aba), atualizada mensalmente, para verificar e acompanhar a posição do seu precatório, bem como o Plano Anual de Pagamento (formato PDF), que informa a previsão de quitação dos débitos de precatório de cada Entidade inserida no Regime Especial.

Prioridades

Conforme Resolução GP 9/2021, artigos 12 e 13, "o crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário"*. Aqueles precatórios de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência serão pagos com preferência sobre os demais, até o limite constitucional estabelecido para cada Ente Devedor.

De acordo com o § 2º do art. 102 do ADCT, na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

* Segundo o §1º do artigo 100 da CRFB, “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. 

Do pedido de preferência por doença grave, por idade e deficiência

Essas preferências restringem-se aos créditos de natureza alimentícia. A superpreferência, quando em razão da idade, será anotada de ofício no precatório de natureza alimentícia, desde que comprovado nos autos o preenchimento do requisito etário. Já a superpreferência em razão de doença grave ou deficiência deve ser formalmente requerida, via peticionamento no precatório. 

A Resolução CNJ n. 303/2019 estabelece que serão considerados portadores de doença grave os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004 ou os portadores de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que tenha sido contraída após o início do processo (art. 11, inciso II). A deficiência, por sua vez, é aquela definida na forma da Lei Federal n. 13.146/2015 ("Art. 2º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.)

Efetivação do pagamento

A Entidade Devedora deverá por meio de "usuário" e "senha" na área restrita (o link será aberto em uma nova aba), consultar a Listagem da ordem de precatórios e realizar a geração do boleto no valor do repasse devido, conforme o Regime de Pagamento de Precatórios em que estiver inserida (Regime Geral - art. 100 CF/88 ou Regime Especial - art. 101, do ADCT). Abaixo existem os manuais para gerar boleto conforme o regime que a Entidade se encontrar.

A listagem de valores fornecida na página do Tribunal de Justiça é atualizada no início de cada mês. Se a Entidade não possui, ou perdeu o cadastro (usuário e senha) para login, deve entrar em contato com a Assessoria de Precatórios (pelo e-mail precatorios@tjsc.jus.br), solicitando-os a partir de um e-mail oficial da própria Entidade.

Perguntas frequentes

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o meio pelo qual são quitadas as dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas, cujos valores ficam abaixo do limite definido em lei. Ultrapassado o limite legal, a quitação das dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas deve ocorrer por meio de Precatório.

A Requisição de pagamento de precatório (RPP), por sua vez, é o meio pelo qual são quitadas as dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas, cujos valores ficam acima do limite definido em lei para fins de recebimento via RPV.

Os precatórios tratam-se, portanto, de processos administrativos. São expedidos pelo juízo da execução e encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, responsável por sua gestão e controle. São organizados em listas conforme ordem de apresentação (Lista de ordem cronológica - o link será aberto em uma nova aba) e são quitados de acordo com o Regime de Pagamento do devedor. Para mais informações sobre o pagamento dos precatórios, sugere-se a leitura da seção pagamentos.

O limite para RPV varia de acordo com a lei publicada por cada ente devedor, contudo não pode ser inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 1º).

Caso não seja publicada lei própria estabelecendo os limites para RPV, observam-se aqueles definidos na CF, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87; Lei nº 10.259/2001, art. 17; Resolução CNJ 303, art. 47, § 2º; quais sejam:

  • 30 Salários Mínimos para Municípios;
  • 40 Salários Mínimos para Estados e Distrito Federal;
  • 60 Salários Mínimos para a União.  

Para observância aos limites, os valores requisitados devem considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme disciplina a Resolução CNJ 303, art. 47, § 3º.

Caso seja do interesse do beneficiário, poderá renunciar ao valor excedente para receber seu pagamento por meio de RPV.

A Lei nº 13.120, de 09 de novembro de 2004 estabelece como 10 Salários Mínimos o limite para pagamentos devidos pelo Estado de Santa Catarina (Administração Direta e Administração Indireta) via RPV. Ultrapassado esse valor, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório.

Os precatórios decorrentes de processos da Justiça Estadual de Santa Catarina tramitam eletronicamente no sistema e-Proc 2G e encontram-se integralmente disponíveis para consulta digital e peticionamento por meio do portal eproc (o link será aberto em uma nova aba). Para consulta à pasta digital, é necessário indicar o número do precatório e a chave de acesso, informações que podem ser obtidas com o procurador cadastrado nos autos. 

Em 2022 existem mais de 28 mil precatórios em andamento, os quais são pagos conforme regime de pagamento do ente devedor. Para mais informações sobre o pagamento dos precatórios, favor consultar a seção pagamentos.

A chave de acesso para consulta à pasta digital pode ser fornecida pelo procurador habilitado nos autos ou presencialmente, na Assessoria de Precatórios, mediante identificação pessoal.

Para a própria segurança dos beneficiários, a chave de acesso não é fornecida por telefone.

O pagamento dos precatórios depende do regime em que a Entidade Devedora estiver inserida. No caso do Regime Geral, o pagamento se dará até o final do ano do orçamento ao qual o precatório foi incluído. Já para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão de quanto estão obrigadas a depositar mensalmente para se manterem adimplentes, conforme o Plano Anual de Pagamento estabelecido (Resolução n. 303/2019 do CNJ, art.64). Ou seja, não há uma previsão (data) para pagamento, isso depende de quando o Ente Devedor realizará o repasse e dos valores disponibilizados.

Orientamos que consulte a Lista de ordem cronológica (o link será aberto em uma nova aba), atualizada mensalmente, para acompanhar a posição do seu precatório, e o Plano Anual de Pagamento, que informa a previsão de quitação dos débitos de precatório de cada Entidade inserida no Regime Especial. 

A lista de ordem cronológica (o link será aberto em uma nova aba) ou Lista Unificada de Precatórios é como se organizam os precatórios cadastrados e incluídos no orçamento do Ente devedor. Ela contém todos os precatórios requisitados, conforme ordem de apresentação. Ou seja, o primeiro processo da lista é o mais antigo ainda pendente de pagamento. Inicialmente encontram-se as superpreferências (pagamentos prioritários), seguidas dos demais processos agrupados conforme ano de orçamento. Dentro de um mesmo ano de orçamento, os precatórios de natureza alimentar precederão os de natureza comum.  

No caso dos devedores inseridos no Regime Especial de pagamento de precatórios, a lista gerida pelo Tribunal de Justiça local deverá mesclar as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar. Essa listagem é controlada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de SC, porém o acesso às peças processuais dos precatórios expedidos pelos tribunais federais deverá ocorrer naquelas Cortes.

No TJSC, a lista é atualizada mensalmente, quando são excluídos os precatórios quitados, incluídos os novos cadastrados e corrigidos os valores de todos os processos. Nessa atualização também são registradas as superpreferências, com as devidas alterações da posição da lista unificada do devedor. 

O valor atualizado do crédito encontra-se disponível na lista de ordem cronológica (o link será aberto em uma nova aba) da entidade devedora. Essa lista é atualizada mensalmente e indica o valor total do precatório, somando-se o valor de todos os credores nele habilitados e descontando-se os pagamentos já realizados.

Caso haja mais que um beneficiário habilitado no precatório, é possível requerer uma certidão de valores atualizados para que seja discriminado o valor individualizado de cada credor. Também é possível dirigir-se à Assessoria de Precatórios, munido de um documento de identificação, e solicitar a informação do seu saldo individual.

Para a própria segurança dos beneficiários, informações sobre valores de precatórios e saldo devedor não serão fornecidas por telefone. 

A certidão de valores atualizados é um documento emitido pela Assessoria de Precatórios que indica a titularidade e o valor atualizado do crédito, bem como situações específicas de cada precatório (suspensão, penhora, discussão de valores, entre outras) e as retenções cabíveis a cada credor.

Deve ser solicitada exclusivamente por peticionamento nos autos do precatório, utilizado o Tipo de Documento "pedido de certidão de valores". Quando finalizada, será disponibilizada nos autos para impressão.

Para orientações sobre a solicitação da certidão de valores acesse https://www.tjsc.jus.br/web/carta-de-servicos-ao-cidadao/precatorio-obtencao-de-certidao-de-valores-para-celebracao-de-acordo-direto-com-o-ente-devedor

A Certidão de Valores atualizados para fins de habilitação em Edital de acordo com os entes devedores vinculados ao Regime Especial de pagamento de precatórios deverá ser solicitada exclusivamente por peticionamento nos autos do precatório. Para o peticionamento, deve ser utilizado o Tipo de Documento "pedido de certidão de valores". A certidão será disponibilizada nos autos e conterá o valor atualizado do crédito e a posição na fila de precatórios.

Para orientações sobre a solicitação da certidão de valores acesse https://www.tjsc.jus.br/web/carta-de-servicos-ao-cidadao/precatorio-obtencao-de-certidao-de-valores-para-celebracao-de-acordo-direto-com-o-ente-devedor

A atualização dos valores requisitados a título de RPV ou de precatórios deve observar o disposto na Resolução CNJ 303/2019, Capítulo IV, Seção I, que divide a correção dos valores em dois períodos distintos: antes da expedição da Requisição e após a expedição da Requisição. Antes da expedição do requisitório, devem ser observados os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. Especificamente no caso dos precatórios de natureza tributária, até novembro de 2021 serão adotados os parâmetros de atualização e juros da mora aplicados pela Fazenda Pública ao crédito tributário. Contudo, após a expedição do precatório até seu efetivo pagamento, a correção deverá respeitar os índices dispostos no art. 21 da Resolução CNJ 303/2019. 

Com relação aos juros, observa-se o exposto na CRFB, Art. 100, §12, segundo o qual “para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”, até 08.12.2021, quando tem início a incidência da Taxa Selic em observância à EC nº 113/2021. 

Após expedido o precatório, durante o período de graça constitucional (regulamentado por meio da CRFB, art. 100, § 5º) não haverá a incidência de juros moratórios. Assim, para os precatórios inseridos nos orçamentos anteriores a 2022, durante o período da graça haverá apenas correção monetária pelo índice à época definido em lei. Já para os processos do orçamento de 2022 ou seguintes, o crédito ficará sujeito exclusivamente à correção monetária pelo índice IPCA-E/ IBGE (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21-A, § 5º). 

Aos Precatórios de natureza tributária aplica-se, após 9/12/2021, tão somente a Taxa SELIC e, antes desta data, os mesmos índices e taxas utilizados pela Fazenda para correção de seus débitos, o que pode ou não ser o caso de usar também a Selic e/ou correção e juros de 1% (CTN). 

Nas desapropriações os juros compensatórios são cobrados até a expedição do precatório, exceto para aqueles expedidos após a promulgação da EC 113. Nestes somente serão utilizados a SELIC e, no período da graça, o IPCA-E.

O peticionamento em precatórios é eletrônico e deve ocorrer via sistema (e-Proc 2G), por meio do portal eproc (o link será aberto em uma nova aba).

Até o efetivo pagamento do precatório, poderão ser apresentados, ao Presidente do Tribunal de Justiça, pedidos de revisão de cálculo referentes a critérios de atualização monetária e juros aplicados (Lei 9494/97, Art. 1º-E, e Resolução CNJ 303/2019, Art. 26) ou a erros materiais (Resolução CNJ 303/2019, Art. 28). Caso trate da análise dos critérios de cálculo, a solicitação deverá ser direcionada ao juízo da execução.  

Havendo discussão quanto ao valor do crédito, apenas a parcela incontroversa (aquela sobre a qual não há discussão), devidamente atualizada, poderá ser liberada ao credor.

Após decisão definitiva da impugnação ou revisão do cálculo, a diferença apurada a maior poderá ser paga no mesmo precatório apenas quando se tratar de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou de substituição do índice aplicado por motivo de lei ou de decisão vinculante. Nos demais casos, deverá ser requisitada em precatório complementar (Resolução CNJ 303/2019, art. 29).

Caso a impugnação ou revisão reduza o valor do precatório, ele poderá ser retificado sem necessidade de cancelamento (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 30), podendo o crédito ser convertido para RPV caso se enquadre nos requisitos legais.

Após alocação de recursos pelo Ente devedor, o precatório é remetido concluso para análise do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem competirá emitir uma decisão acerca do pagamento do crédito. Ao ser expedida decisão que aprove o pagamento, o processo retorna à Assessoria de Precatório para emissão de alvará judicial, observando-se as condições estabelecidas na decisão, bem como as informações prestadas pelo juízo de origem na Requisição de Pagamento de Precatório, como dados bancários e retenções legais. 

Os valores são transferidos para a conta bancária indicada na Requisição de Pagamento de Precatório, sem necessidade de novo peticionamento por parte do beneficiário.

A lista de pendências das requisições emitidas por este Tribunal de Justiça está organizada com respeito às regras contidas na Constituição Federal, bem como na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução GP n. 9/2021 desta Corte, que estabelecem dois tipos de preferência: uma em razão da natureza alimentar do crédito e outra em decorrência da condição do beneficiário (idade, doença grave ou deficiência).  

A preferência em decorrência da natureza alimentar está prevista no §1º do art. 100 da Constituição da República, in verbis

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

A prioridade alimentar não representa pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, a qual, entretanto, não é absoluta, uma vez que deverá respeitar o ano da apresentação do precatório.  

A previsão normativa sobre o saldo remanescente após o pagamento da preferência consta do § 2º do art. 100 da Constituição da República, in verbis:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   

O valor remanescente, portanto, será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    

O credor do precatório não precisa efetuar qualquer tipo de pagamento para receber seus valores. Quando houver recursos para pagamento do processo, a liberação do crédito ocorrerá de forma automática pela Assessoria de Precatórios, com transferência de recursos para a conta indicada na Requisição de Pagamento de Precatório, ou conforme decisão judicial.

Contatos por telefone, WhatsApp ou e-mail exigindo pagamento de boletos, PIX ou transferências bancárias para viabilizar o pagamento do precatório são tentativas de golpe e devem ser devidamente denunciados via Boletim de Ocorrência.

A alteração dos dados bancários para pagamento pode ser solicitada via petição eletrônica no próprio precatório, desde que não haja alteração da titularidade do destino bancário. Ou seja, é possível solicitar a alteração do tipo de conta (corrente ou poupança), número da conta, agência ou banco, desde que pertencentes à mesma pessoa já indicada como destino bancário no processo. 

Caso o objetivo seja alterar a titularidade do destino bancário, a petição deverá ser direcionada ao juízo da execução.

Se o devedor estiver inserido no Regime Geral de pagamento de precatórios, o credor deverá requerer o sequestro de valores nos autos do precatório. O pedido deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá sobre a instauração do procedimento de sequestro, respeitando as intimações cabíveis (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 19 e seguintes). 

No caso dos devedores do Regime Especial, não há necessidade de o beneficiário do crédito tomar qualquer providência pois, caso não sejam liberados recursos dentro do prazo estabelecido no art. 101 do ADCT, o Presidente do Tribunal de Justiça deverá, de ofício, notificar os órgãos competentes para bloqueio de repasses ao devedor e apuração de eventual enquadramento do chefe do Poder Executivo nas Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa, além de instaurar o procedimento de sequestro caso necessário.

Por determinação do Presidente do tribunal de Justiça ou do juízo da execução, pode acontecer de os valores para pagamento do precatório serem transferidos a uma conta vinculada ao processo originário. Nesses casos, a transferência dos recursos ao beneficiário do precatório torna-se responsabilidade do juízo da execução, a quem devem ser direcionadas as petições ou documentos necessários para liberação do crédito. 

É possível verificar a origem de um depósito realizado pelo TJSC através da ferramenta Identificador de crédito de alvará, disponível em http://app.tjsc.jus.br/tjsc-consultasidejud/#/consultasidejud (o link será aberto em uma nova aba).

O informe de rendimentos é o documento oficial expedido pelo TJSC para fins de declaração de imposto de renda. Para solicitar o documento, é necessário comparecer presencialmente à Assessoria de Precatórios ou ao Fórum local, junto a qualquer das unidades judiciais (varas) do Estado (Resolução n. 02/2009-CM).

Apenas o beneficiário, ou o procurador habilitado, munidos de documentação comprovando a identidade, poderão retirar o demonstrativo.
Já para os advogados e peritos, o comprovante também pode ser obtido diretamente no e-Proc, no menu Informe de Rendimentos.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes, devem ser informados pelo Juízo da Execução e serão retidos na fonte por ocasião da expedição do alvará.

Os dados para retenção são indicados na Requisição de Pagamento de Precatório e as retenções efetuadas podem ser visualizadas na parte final do alvará de pagamento disponível na pasta digital do processo.

A isenção de tributos, caso não venha previamente informada na Requisição de Pagamento de Precatórios (RPP), dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará.

Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante os órgãos competentes.

O precatório poderá ser expedido já com a indicação do destaque de honorários contratuais. Contudo, caso não o seja e havendo interesse, após a expedição do precatório também poderá ser solicitado o destaque.   

Após destaque de honorários, ainda que o crédito de cada uma das partes seja inferior ao limite estabelecido em lei para a RPV, não se mostra possível a conversão do crédito para RPV devido à vedação ao fracionamento expressa no art. 4º, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019.

A Resolução CNJ nº 303/2019 prevê, em seu art. 42 e seguintes, que até a liquidação da dívida o beneficiário poderá ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros. A cessão não altera a natureza do crédito nem a sua posição na ordem cronológica e, assim como no caso de penhora, deve recair apenas sobre o valor líquido do precatório, descontando-se as retenções legais, honorários contratuais, compensações, cessões de crédito e penhoras anteriormente deferidas. Se a cessão for prévia à expedição do precatório, deverá ser registrada no juízo de execução; porém, se posterior ao precatório, deverá ser direcionada ao Presidente do Tribunal de justiça. 

Os documentos e trâmites necessários para registro da Cessão de Créditos de precatórios no TJSC estão previstos na Resolução GP 9/2021.

No caso de falecimento do credor, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caberá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual. Após definidos os sucessores e homologada a partilha dos valores requisitados, o Presidente do Tribunal deverá ser comunicado acerca dos novos beneficiários e respectivos honorários contratuais, para que seja promovida a troca de titularidade do crédito (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º). 

Requisição eletrônica de precatórios

As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais e penhora, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores, em acordo com o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução GP 09/2021.

Certidões

Certidão de Valores

O pedido de certidão de valores em precatórios, quer seja para fins de cessão, acordo ou mero conhecimento, deverá ser solicitado por meio de petição diretamente nos autos respectivos (Eproc de 2º Grau). Quando finalizada, a certidão será disponibilizada nos autos de precatório e as partes intimadas de seu conteúdo.

Para orientações sobre a solicitação da certidão de valores acesse https://www.tjsc.jus.br/web/carta-de-servicos-ao-cidadao/precatorio-obtencao-de-certidao-de-valores-para-celebracao-de-acordo-direto-com-o-ente-devedor

Certidão de Regularidade de Pagamento de Precatórios

Algumas Entidades Devedoras precisam comprovar a regularidade quanto ao pagamento de precatórios para conseguir verbas relativas a convênios e outros financiamentos e, para tanto, elaboram e protocolam "declarações de regularidade" junto ao Tribunal de Justiça. Quando isso ocorre, o teor do documento e sua veracidade são analisados e conferidos pela Assessoria de Precatórios.

Como alternativa, a certidão poderá ser gerada pelo próprio ente devedor, por meio do "usuário" e "senha" na área restrita. No rodapé da certidão, há um código de verificação alfanumérico de 7 dígitos que identifica a certidão.