Voltar TJ restitui direito de cliente reaver prejuízo imposto por loja na compra de carro novo

Uma concessionária de veículos terá que ressarcir um cliente "iludido" após a negociação de compra de um automóvel. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu conhecer do recurso interposto pelo cliente para dar-lhe parcial provimento e condenar a concessionária ao pagamento da quantia relativa à perda constatada pela subvalorização do veículo entregue pelo cliente na compra. 

A lide girava, explanou o relator, em torno de uma má negociação entre o apelante e a concessionária de veículos, onde adquiriu um carro zero quilômetro e deu como entrada seu veículo usado. Posteriormente, o carro novo apresentou defeitos e o apelante foi convencido a adquirir um outro veículo, entregando o anterior, que foi recebido com desvalorização acentuada.

Após calcular os valores custeados pelo apelante para adquirir e financiar os veículos e os valores recebidos pela concessionária, o relator constatou uma perda de R$ 8.847,29, já contabilizando-se a depreciação. "A negociação seguinte, ao invés de apenas contabilizar um ajuste no valor do financiamento, já que o saldo financiado seria praticamente o mesmo, jogou para o autor esse valor da subvalorização de R$ 8.847,29, que passou a ser também financiado", esclareceu.

O voto ressalta ainda que a empresa não teve prejuízo e ao antecipar a quitação do contrato e descontar o valor das prestações pagas pelo autor, certamente pagou menos do que o valor nominalmente financiado. "Não tenho a menor dúvida de que o autor foi iludido numa transação extremamente complexa, capaz de confundir qualquer pessoa de entendimento normal", concluiu o magistrado para retificar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 8.847,29 ao autor, a ser corrigida monetariamente da data do segundo contrato (16/12/2015) e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405, CC).(Apelação Nº 0306753-35.2016.8.24.0020/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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