Voltar Decisão suspende eficácia de lei que inclui previsão da educação domiciliar no Estado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta ad referendum do Órgão Especial, concedeu cautelar postulada pelo Ministério Público (MP) para suspender a eficácia da Lei Complementar 775/2021 do Estado de Santa Catarina, que altera o sistema estadual de ensino para incluir a previsão da educação domiciliar (homeschooling) em território catarinense. A decisão foi publicada no fim da tarde desta quinta-feira (2/12).

Conforme manifestado pela desembargadora em exame preliminar da matéria, é plausível a alegação formulada pelo MP no sentido de que a legislação impugnada, ao veicular norma originária e exaustiva sobre educação domiciliar, regulou matéria reservada privativamente à União, com virtual ofensa ao disposto no artigo 22, XXIV, da CF/88.

Na decisão, a relatora também observa que a lei impugnada, de origem parlamentar, dispõe que as crianças e adolescentes em ensino domiciliar serão avaliadas pelos "órgãos competentes do Município" (art. 10-F), ao mesmo tempo em que remete a fiscalização da educação domiciliar ao conselho tutelar.

"Como se vê, para além da intromissão estadual na estrutura e nos afazeres de órgãos do Poder Executivo local, cometendo-lhes funções até então inexistentes, já que até então também inexistente era o ensino domiciliar, é de se presumir que a proposta importará no aumento considerável de gastos, pois não se sabe como a conformação já saturada dos órgãos municipais pode dar conta da fiscalização útil e efetiva do sistema de educação domiciliar sem a contratação de novos funcionários e toda uma reestruturação administrativa", anotou.

Por fim, a decisão aponta que é também relevante a argumentação vertida em torno da violação dos artigos 110, caput, e 112, I, da Constituição catarinense, que positivam a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, bem como a competência desse ente da Federação para legislar sobre assuntos de interesse local. "É que a invasão de competência privativa do Poder Executivo, ao que tudo indica, deu-se de forma qualificada, na medida em que, como visto, o Legislativo estadual interferiu na dinâmica de atuação do funcionamento de órgãos administrativos dos municípios", concluiu a desembargadora. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda deverá ser julgado pelo Órgão Especial (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5061030-73.2021.8.24.0000).

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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