Voltar Justiça prorroga proibição de reservas de acomodações para seis sites em Florianópolis

Fundamentado no boletim epidemiológico do Ministério da Saúde que coloca Santa Catarina com coeficiente de incidência do novo coronavírus (Covid-19) superior à média nacional - com maior registro de casos na capital catarinense -, o Poder Judiciário prorrogou nesta segunda-feira (13) a proibição de anúncios, reservas e locações de acomodações em Florianópolis. A decisão do juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, prevê multas de R$ 20 mil a R$ 100 mil para seis sites da internet em caso de desobediência. A tutela provisória está justificada no Decreto Municipal n. 21.444/2020, de 13 de abril de 2020, que proíbe novos hóspedes por sete dias.

As decisões em seis ações civis públicas propostas pelo Ministério Público estabelecem que as empresas não podem anunciar, reservar e intermediar a locação e estadia em espaços, acomodações e imóveis, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Elas também devem cancelar imediatamente as reservas com início neste período, desde que ainda não tenha ocorrido o ingresso no imóvel, sob pena de multa de R$ 20 mil por espaço, acomodação ou imóvel ocupados. Além disso, os sites não poderão prorrogar prazos de reservas que terminarem na vigência do decreto, sob pena de multa de R$ 20 mil por espaço, acomodação ou imóvel ocupados.

Segundo informes técnico-científicos, o município de Florianópolis registra o maior número de pessoas infectadas pela Covid-19 no Estado, com três mortes confirmadas (disponível em http://www.sc.gov.br/noticias/temas/coronavirus/coronavirus-em-sc-governo-do-estado-confirma-776-casos-e-24-mortes-por-covid-19. Acesso em 13 de abril de 2020). "Dessa maneira, entende-se que o disposto no art. 2º, II, do Decreto Municipal n. 21.444/2020 se apresenta harmônico com o sistema constitucional vigente do ponto de vista formal e material, pois tem por objetivo diminuir a acelerada disseminação do vírus, sendo impositivo o seu cumprimento dentro dos limites territoriais de Florianópolis", anotou o magistrado em sua decisão (Autos n. 5031063-45.2020.8.24.0023; 5031068-67.2020.8.24.0023; 5031075-59.2020.8.24.0023; 5031071-22.2020.8.24.0023; 5028667-95.2020.8.24.0023 e 5031056-53.2020.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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