Voltar Pandemia não justifica intervenção do Judiciário em política tributária, decide TJSC

Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, a pretexto de minimizar o impacto da crise econômica e de saúde pública no atual momento de pandemia da Covid-19. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão de benesses de ordem fiscal pleiteada por duas empresas - uma do ramo de artigos para viagens e outra do segmento de utilidades plásticas -, sob o argumento de que tiveram seus faturamentos impactados pela pandemia.

Ao analisar a apelação cível, o desembargador Pedro Abreu, relator da matéria, destacou julgados recentes do próprio TJSC e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do Estado, a quem incumbe combater os efeitos da pandemia. A própria Corte Suprema, observou o relator, tem advertido sobre os riscos à ordem econômica e social que eventual intervenção judicial em matérias semelhantes poderá causar.

Em seu voto, o desembargador ainda manifestou que os Estados também dependem dos recursos advindos do recolhimento de impostos para a realização de suas políticas públicas, sobretudo aquelas ligadas à saúde, assistência social e manutenção de empregos e renda. "Bem por isso, a eventual concessão de  benesses de ordem fiscal para uma empresa ou determinado segmento do comércio ou indústria, além de representar redução imediata de recursos públicos para o combate às crises sanitária e econômica instaladas, pode gerar no futuro um quadro passível de repetir-se em inúmeros outros processos, pois todos os demais contribuintes daquele tributo evocarão a isonomia para desfrutar de benesses semelhantes", analisou Pedro Abreu. "De fato, o que não precisamos atualmente é fomentar mais um caos", concluiu. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (Apelação n. 5033419-13.2020.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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